Consulta de Contribuinte nº 4 DE 12/01/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR – MEDICAMENTO – A substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria, relacionada no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria sujeita à substituição tributária recairá sobre o distribuidor hospitalar, conforme disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Informa que se encontra inclusa na categoria de distribuidor hospitalar, conforme Portaria SUTRI nº 1.149/2022.

Relata que adquire mercadorias dentro do Estado de Minas Gerais de outras distribuidoras e que, em algumas dessas compras, seus fornecedores emitem o documento fiscal usando o CFOP 5.405, CST 060, sem destaque do ICMS próprio e do ICMS/ST, eis que adquiriram a mercadoria com ICMS retido por substituição tributária e, por esse motivo, não podem destacar o imposto no documento fiscal.

Afirma que na operação de venda utiliza o CFOP 5.102 e destaca o ICMS referente à operação própria, utilizando a alíquota prevista na legislação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como fazer para obter os créditos das aquisições, uma vez que o fornecedor revendeu a mercadoria adquirida com ICMS retido por ST?

2 – Caso o fornecedor emita o documento fiscal de venda com o CFOP 5.405 e CST 060, ele poderá informar o valor do ICMS e do ICMS/ST no campo “Informações Adicionais”, e com base nessas informações a Consulente poderá apropriar esses créditos?

3 – Caso o fornecedor não tenha efetuado o lançamento do valor do ICMS no campo “Informações Adicionais”, poderá solicitar-lhe uma carta de correção para que conste tal informação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é oportuno esclarecer que devem ser observadas, além das disposições constantes da legislação tributária estadual, as normas expedidas pelas agências nacionais reguladoras, conforme § 6º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975.

Nestes termos, a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 430, de 8 de outubro de 2020, assim estabelece:

Art. 7º É permitida a aquisição de medicamentos a partir de empresas distribuidoras que não sejam as detentoras do registro desde que se garanta a rastreabilidade da carga por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM.

Parágrafo único. Na inaplicabilidade do SNCM, a rastreabilidade deve ser garantida mediante a comprovação documental pela distribuidora fornecedora que a origem é lícita e autêntica.

Portanto, os estabelecimentos definidos como distribuidores, em face da legislação sanitária, somente podem adquirir medicamentos por meio de fornecedor titular do registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou, caso o fornecedor não seja detentor do registro do medicamento, desde que se garanta a rastreabilidade da carga por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM ou mediante a comprovação documental pela distribuidora fornecedora que a origem é lícita e autêntica.

Acrescente-se que a Consulente foi incluída na Portaria SUTRI nº 1.067/2021 pela Portaria SUTRI nº 1.168/2022.

Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados, considerando-se que não haja para a Consulente, na legislação sanitária, impedimento para aquisição de seus produtos junto a contribuintes substituídos tributários.

1 e 2 – Em conformidade com o art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica à operação que destine a Distribuidor Hospitalar mercadoria de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

Dessa forma, a Consulente, enquanto Distribuidora Hospitalar, deve adquirir tais produtos com tributação normal, sem aplicação da substituição tributária.

O Distribuidor Hospitalar situado neste Estado será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as referidas mercadorias, nos termos do art. 59-B da Parte 1 do citado Anexo.

No entanto, caso a Consulente, enquanto Distribuidora Hospitalar, tenha adquirido mercadorias junto a contribuinte substituído tributário, ou seja, que tenha recebido a mercadoria com ICMS/ST já retido ou que tenha efetuado o recolhimento do ICMS/ST por ocasião da aquisição, a operação de saída das mercadorias com destino à Consulente deve ser acobertada por nota fiscal emitida na forma prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale dizer, o documento deve ser emitido sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento regular dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN – 500, conforme o caso, com o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Cumpre ressaltar que o fornecedor da Consulente deve preencher regularmente todos os campos relativos ao código CST 060, de modo a informar os dados necessários para a apropriação do crédito, de modo que, se não consignadas essas informações, a apropriação fica impossibilitada, nos termos do § 8º-A do art. 66 do RICMS/2002:

§ 8º-A - O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV (destacou-se).

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 224/2019 e 031/2020.

3 – Por força do disposto na subalínea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, é vedada a correção de valores ou quantidades por meio de carta de correção.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2023.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação