Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 16/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE –Para fruição da não-incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no § 1º, inciso I, do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote com o fim específico de exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio de notas fiscais modelo 1 emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED, tem como atividade econômica principal a indústria frigorífica – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), atuando em toda cadeia produtiva: abate, industrialização e comercialização da carne bovina e do couro (curtume).
Informa que faz parte de um grupo empresarial presente em 7 (sete) estados brasileiros, com um total de 14 (quatorze) unidades industriais e 5 (cinco) depósitos fechados, cuja produção é comercializada preponderantemente no mercado externo.
Descreve os procedimentos adotados na exportação de carne bovina, onde a mercadoria produzida na unidade mineira é remetida, por meio de nota fiscal sem destaque do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, no qual são centralizadas as exportações.
Ressalta que, fisicamente, as mercadorias são remetidas diretamente para os depósitos fechados da empresa localizados em outra unidade da Federação, próximos ao porto onde se dá o embarque para a exportação.
Afirma tratar-se de exportação indireta de mercadorias por outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, de verdadeira transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, alcançada pela não-incidência do ICMS, uma vez que o destino é o mercado externo.
Cita dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, do RICMS/2002 e do Convênio ICMS 113/1996 para corroborar entendimento de que na exportação realizada por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa é pacífica a não-incidência do imposto, sendo que a legislação mineira prevê, no art. 243-A, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento do ICMS, outras situações quando a operação exigir, qual seja, a formação de lote em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, etc.
Entende, também, equivocada a interpretação da legislação mineira de não ser possível realizar remessas com fim específico de exportação para outro estabelecimento da mesma empresa, caso este não seja recinto alfandegado ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX.
Com dúvidas quanto à correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Fundamentado no art. 3º, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, no art. 5º, inciso III, do RICMS/2002, bem como no Convênio ICMS 113/1996, está correta a operação de remessa com fim específico de exportação, utilizando o CFOP 6.501, sem destacar o ICMS, realizadas pelo estabelecimento filial da Consulente situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade da Federação?
2 – Lembrando que o estabelecimento situado em outro Estado, responsável pela exportação da produção, emite nota fiscal de remessa dos produtos para armazenagem em depósito fechado localizado próximo ao porto, com o CFOP 5.905, e a remessa física da mercadoria ocorre diretamente para o depósito fechado, também da mesma empresa, mediante emissão de nota fiscal com CFOP 6.949, há alguma restrição quanto a essa forma de operação triangular?
3 – Considerando o disposto no art. 5º, inciso III, e art. 243 e seguintes, Anexo IX, do RICMS/2002, a realização de operação de remessa com fim específico de exportação, CFOP 6.501, somente é possível caso o estabelecimento destinatário – filiais da mesma empresa e depósito fechado situados em outra unidade da Federação, sejam armazém alfandegado ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX? Ou seja, existe, de fato, essa condição na legislação do Estado de Minas Gerais?
4 – Caso essas filiais não sejam nem armazém alfandegado nem Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, é possível realizar remessas para formação de lote, com o fim específico de exportação, sem destacar o ICMS na nota fiscal? Qual o CFOP adequado para a realização dessa operação?
5 – Não sendo possível que a filial mineira faça remessas com o fim específico de exportação para formação de lote em outro estabelecimento da mesma empresa, caso este não seja armazém alfandegado e nem Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, ela deverá realizar operações de transferência típicas de mercado interno (CFOP 6.151), tributadas (com destaque do ICMS), portanto ainda sabendo que o destino das mercadorias é a formação de lote a ser exportado?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 5 – Por determinação da Lei Complementar nº 87/96 (art. 3º, parágrafo único, inciso I), a Lei nº 6763/75 estabeleceu a não-incidência do ICMS na operação que destine mercadoria, inclusive, a recinto alfandegado ou REDEX, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, conforme o disposto no seu art. 7º, § 1º, inciso III.
No caso de formação de lote de mercadorias para posterior exportação, os procedimentos encontram-se estabelecidos na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Na situação exposta, infere-se que a remessa de mercadoria realizada pela unidade mineira para depósito situado em outra unidade da Federação, para posterior exportação, não se encontra amparada pela não-incidência a que se referem o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002, uma vez que o citado estabelecimento, ainda que de mesma titularidade, não é recinto alfandegado ou REDEX, tratando-se, portanto, de operação de transferência entre estabelecimentos, que deverá ser devidamente tributada, conforme previsto no inciso VI, art. 2º do mesmo Regulamento do ICMS.
Todavia, cabe salientar que a Consulente deverá observar, na referida operação, os termos do Regime Especial de Tributação nº 045/2007 – PTA nº 16.000134737-82, da qual é detentora, notadamente o disposto nos arts. 1º e 2º.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício