Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 16/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2009
(MG de 21/01/2009)
ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – EXPORTA??O – FORMA??O DE LOTE –Para frui??o da n?o-incid?ncia do ICMS prevista no inciso III do caput e no ? 1?, inciso I, do art. 5? do RICMS/2002, a mercadoria remetida para forma??o de lote com o fim espec?fico de exporta??o dever? ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Se??o IV, Cap?tulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e comprova suas sa?das por meio de notas fiscais modelo 1 emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados – PED, tem como atividade econ?mica principal a ind?stria frigor?fica – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), atuando em toda cadeia produtiva: abate, industrializa??o e comercializa??o da carne bovina e do couro (curtume).
Informa que faz parte de um grupo empresarial presente em 7 (sete) estados brasileiros, com um total de 14 (quatorze) unidades industriais e 5 (cinco) dep?sitos fechados, cuja produ??o ? comercializada preponderantemente no mercado externo.
Descreve os procedimentos adotados na exporta??o de carne bovina, onde a mercadoria produzida na unidade mineira ? remetida, por meio de nota fiscal sem destaque do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, no qual s?o centralizadas as exporta??es.
Ressalta que, fisicamente, as mercadorias s?o remetidas diretamente para os dep?sitos fechados da empresa localizados em outra unidade da Federa??o, pr?ximos ao porto onde se d? o embarque para a exporta??o.
Afirma tratar-se de exporta??o indireta de mercadorias por outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, de verdadeira transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa, alcan?ada pela n?o-incid?ncia do ICMS, uma vez que o destino ? o mercado externo.
Cita dispositivos da Lei Complementar n? 87/1996, do RICMS/2002 e do Conv?nio ICMS 113/1996 para corroborar entendimento de que na exporta??o realizada por interm?dio de outro estabelecimento da mesma empresa ? pac?fica a n?o-incid?ncia do imposto, sendo que a legisla??o mineira prev?, no art. 243-A, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento do ICMS, outras situa??es quando a opera??o exigir, qual seja, a forma??o de lote em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exporta??o – REDEX, etc.
Entende, tamb?m, equivocada a interpreta??o da legisla??o mineira de n?o ser poss?vel realizar remessas com fim espec?fico de exporta??o para outro estabelecimento da mesma empresa, caso este n?o seja recinto alfandegado ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exporta??o – REDEX.
Com d?vidas quanto ? corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Fundamentado no art. 3?, par?grafo ?nico, inciso I da Lei Complementar n? 87/1996, no art. 5?, inciso III, do RICMS/2002, bem como no Conv?nio ICMS 113/1996, est? correta a opera??o de remessa com fim espec?fico de exporta??o, utilizando o CFOP 6.501, sem destacar o ICMS, realizadas pelo estabelecimento filial da Consulente situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade da Federa??o?
2 – Lembrando que o estabelecimento situado em outro Estado, respons?vel pela exporta??o da produ??o, emite nota fiscal de remessa dos produtos para armazenagem em dep?sito fechado localizado pr?ximo ao porto, com o CFOP 5.905, e a remessa f?sica da mercadoria ocorre diretamente para o dep?sito fechado, tamb?m da mesma empresa, mediante emiss?o de nota fiscal com CFOP 6.949, h? alguma restri??o quanto a essa forma de opera??o triangular?
3 – Considerando o disposto no art. 5?, inciso III, e art. 243 e seguintes, Anexo IX, do RICMS/2002, a realiza??o de opera??o de remessa com fim espec?fico de exporta??o, CFOP 6.501, somente ? poss?vel caso o estabelecimento destinat?rio – filiais da mesma empresa e dep?sito fechado situados em outra unidade da Federa??o, sejam armaz?m alfandegado ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exporta??o – REDEX? Ou seja, existe, de fato, essa condi??o na legisla??o do Estado de Minas Gerais?
4 – Caso essas filiais n?o sejam nem armaz?m alfandegado nem Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exporta??o – REDEX, ? poss?vel realizar remessas para forma??o de lote, com o fim espec?fico de exporta??o, sem destacar o ICMS na nota fiscal? Qual o CFOP adequado para a realiza??o dessa opera??o?
5 – N?o sendo poss?vel que a filial mineira fa?a remessas com o fim espec?fico de exporta??o para forma??o de lote em outro estabelecimento da mesma empresa, caso este n?o seja armaz?m alfandegado e nem Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exporta??o – REDEX, ela dever? realizar opera??es de transfer?ncia t?picas de mercado interno (CFOP 6.151), tributadas (com destaque do ICMS), portanto ainda sabendo que o destino das mercadorias ? a forma??o de lote a ser exportado?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
A t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 5 – Por determina??o da Lei Complementar n? 87/96 (art. 3?, par?grafo ?nico, inciso I), a Lei n? 6763/75 estabeleceu a n?o-incid?ncia do ICMS na opera??o que destine mercadoria, inclusive, a recinto alfandegado ou REDEX, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim espec?fico de exporta??o, conforme o disposto no seu art. 7?, ? 1?, inciso III.
No caso de forma??o de lote de mercadorias para posterior exporta??o, os procedimentos encontram-se estabelecidos na Se??o IV, Cap?tulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Na situa??o exposta, infere-se que a remessa de mercadoria realizada pela unidade mineira para dep?sito situado em outra unidade da Federa??o, para posterior exporta??o, n?o se encontra amparada pela n?o-incid?ncia a que se referem o inciso III do caput e o inciso I do ? 1? do art. 5? do RICMS/2002, uma vez que o citado estabelecimento, ainda que de mesma titularidade, n?o ? recinto alfandegado ou REDEX, tratando-se, portanto, de opera??o de transfer?ncia entre estabelecimentos, que dever? ser devidamente tributada, conforme previsto no inciso VI, art. 2? do mesmo Regulamento do ICMS.
Todavia, cabe salientar que a Consulente dever? observar, na referida opera??o, os termos do Regime Especial de Tributa??o n? 045/2007 – PTA n? 16.000134737-82, da qual ? detentora, notadamente o disposto nos arts. 1? e 2?.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio