Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 10/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2006

(MG de 13/01/2006)

ICMS – ATIVO PERMANENTE – ATIVO IMOBILIZADO – CR?DITO As aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado e de partes e pe?as neles empregadas ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3?, 5?, 6? e 7? do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas pesadas, adquirindo, para tanto, bens destinados ao seu ativo imobilizado, tais como:

a) Compressor (+) Conjunto de Montagem, para descarga do produto transportado.

b) Ca?amba Basculante.

c) Kit terceiro eixo.

d) Equipamentos (receptor GPS, tela, teclado, computador de bordo, etc.) e software para controle e acesso aos servi?os de processamento, transmiss?o de texto e posicionamento do ve?culo.

e) Pe?as, acess?rios, componentes, etc., para emprego em reparo e conserva??o de bens do ativo permanente.

Considera os bens referidos essenciais para o cumprimento das presta??es de servi?o de transporte que realiza.

Cita a legisla??o do IPI e do Imposto sobre a Renda, bem como a doutrina, para justificar a classifica??o de tais bens como ativo permanente.

Entende que a pr?pria legisla??o do IR determina que os custos das melhorias realizadas em bem do ativo permanente, que permita um acr?scimo, superior a 1 (um) ano, da vida ?til deste bem, dever? ser capitalizado.

Finaliza, informando que vem se creditando dos valores correspondentes ?s aquisi??es daqueles bens, inclusive pe?as, acess?rios e componentes, na forma estabelecida na legisla??o mineira, no que se refere ao ativo permanente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu posicionamento?

2 - Caso contr?rio, qual a fundamenta??o para que tais valores n?o sejam pass?veis de aproveitamento sob a forma de cr?dito?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Lei Complementar n? 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acep??o que lhe d? o inciso IV do art. 179 da Lei Federal n? 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.

Assim, para delimita??o do direito ao cr?dito, previsto no inciso II, caput, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restri??es estabelecidas naquele mesmo artigo da Lei Complementar e disciplinadas no ? 5?, art. 66 acima referido. Tamb?m dever? ser observada a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

O direito ao cr?dito se dar? em rela??o ?queles bens que, al?m de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada ? tributa??o do ICMS, e desde que, regra geral, a sa?da do produto ou do servi?o resultante ocorra com tributa??o, tendo em vista que h? veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade-fim do estabelecimento, conforme art. 31, III da Lei n? 6763/75 e art. 70, inciso XIII do RICMS/02.

Quanto ?s pe?as, partes e componentes, regra geral, s?o considerados bens de uso e consumo. Excepcionalmente, admite-se direito ao cr?dito do ICMS, conforme disposto nos ?? 6? e 7? do art. 66 citado, com as altera??es introduzidas pelo Decreto n? 44.060, de 20/06/05, conjuntamente com as disposi??es previstas na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

Para abatimento sob a forma de cr?dito, no tocante ?s aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente e das partes e pe?as neles empregadas, as mesmas dever?o atender, tamb?m, ao disposto no ? 3? do art. 66 e nos ?? 7? ao 10 do art. 70, ambos da Parte Geral do RICMS/02.

Considerado o acima exposto, a Consulente dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para an?lise do caso concreto.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o