Consulta de Contribuinte nº 39 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Nos casos em que a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, será efetuado em conformidade com o previsto nos §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).

Relata que na operacionalização de suas atividades realiza venda de mercadorias para contribuintes e não contribuintes consumidores finais estabelecidos em Minas Gerais e, em alguns casos, para posterior revenda.

Informa que, para tanto, é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos do inciso XII do art. 1º do RICMS/2002, ou do ICMS/ST quando a mercadoria é alcançada pela substituição tributária.

Menciona que alguns produtos comercializados estão relacionados na Parte 9, de que trata o item 44 da Parte 1, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, e são adquiridos de fabricantes que gozam do benefício Processo Produtivo Básico das Leis Federais nº 8.248/1991 (Lei de Informática Nacional) ou nº 8.387/1991 (Zona Franca de Manaus - ZFM).

Esclarece que além dos produtos da indústria de informática listados expressamente na Parte 9 referida, também comercializa o produto “Monitor Policromático” enquadrado na NBM/SH 8528.52.20, trazendo à colação a descrição do referido produto:

85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528.5 - Outros monitores:

8528.52 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição

84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.52.20 Policromáticos

Faz uma breve digressão sobre os fundamentos da CONSULTA, tendo em vista:

I - a redução da base de cálculo do ICMS para 12% prevista no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e respectivos itens listados na Parte 9 do mesmo Anexo;

II - as orientações já proferidas anteriormente confirmando a aplicação da carga reduzida para empresas beneficiadas pela Lei nº 8.387/1991, nos termos da CONSULTA de Contribuinte nº 259/2010;

III - a continuidade da aplicação da base de cálculo reduzida após a alteração das regras de incentivos federais para crédito financeiro, nos termos da Lei federal nº 13.969/2019 e da resposta proferida recentemente por meio da CONSULTA de Contribuinte nº 178/2020;

IV - bem como a mudança de algumas NCMs na TIPI a partir de 2017.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Na comercialização de produtos previstos na Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002 para consumidores finais contribuintes ou não de ICMS estabelecidos em Minas Gerais, o cálculo do DIFAL deve ser efetuado considerando a carga tributária reduzida para 12%, conforme previsto no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 - Em caso positivo, quando incidir alíquota interestadual de 12% nas operações para Minas Gerais, não haveria necessidade de recolhimento do DIFAL para o Estado?

3 - Tratando-se de venda para contribuintes do ICMS localizados em Minas Gerais, no cálculo do ICMS/ST para as mercadorias sujeitas à substituição tributária também deveria ser utilizada a carga reduzida para 12%? Neste caso, haveria permissão de manutenção integral do crédito para cálculo da parcela do ICMS/ST?

4 - No caso específico do produto “monitor policromático”, a antiga NBM/SH 8528.51.20 vigorou até 2016 e foi substituída pela atual NBM/SH 8528.52.20, por meio do Decreto nº 8.950/2016 (TIPI). Embora ainda conste a antiga NBM/SH na lista de produtos da indústria de informática na Parte 9 do Anexo IV, o fato de a redação atual permanecer com a mesma descrição do produto na legislação mineira e a NBM/SH 8528.52.20 ter sucedido a anterior a partir de 2017, pode ser entendido que esta nova NBM/SH também goza da redução da base de cálculo para 12% prevista no Anexo IV do RICMS/2002?

5 - Caso a empresa tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que para aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas, devem ser atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 e os procedimentos estabelecidos no item 44, observada a alteração do referido art. 4º, e seus subitens da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, o benefício da redução da base de cálculo caracteriza uma isenção parcial, razão pela qual aplica-se a interpretação literal, conforme disposição contida no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder aos questionamentos da Consulente.

1 e 2 - Aponta-se, inicialmente, que a redução prevista no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 resulta em uma carga tributária de 7% e não 12%. Em se tratando de mercadorias que atendam as mesmas condições previstas no aludido item 44, no cálculo do DIFAL devido a Minas Gerais deverá ser considerado o referido benefício fiscal.

Ressalte-se que a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 dispõe sobre o cálculo e recolhimento do DIFAL, com exemplos práticos para cada situação, atentando-se que a metodologia de cálculo prevista nos §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/2002 é a do imposto contra imposto, e não a mera comparação de alíquotas ou cargas tributárias entre a origem e destino.

A título de ilustração, reproduzimos abaixo, a apuração do DIFAL na venda interestadual tanto a contribuintes do ICMS como a não contribuintes mineiros, ambas com hipotética redução de base de cálculo de 20% no destino, considerando aplicável o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT de que trata o Decreto nº 46.927/2015:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS - com benefício fiscal no destino

a) Valor da operação

R$ 1.000,00

b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%)

R$ 120,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal

R$ 1.000,00 - R$ 120,00

d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual

R$ 880,00

e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)

R$ 1.100,00

(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)  = (R$880,00 / 0,80)

f) Base de cálculo reduzida em 20% no destino

R$ 880,00 (R$ 1.100,00 x 0,8)

g) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2%

(adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)

R$ 176,00

(R$ 880,00 x 20%)

h) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT

R$ 56,00

(R$ 176,00 - R$ 120,00)

h.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de 2%

R$ 17,60 

(R$880,00 x 2%)

h.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota

R$ 38,40 

(R$ 56,00 - R$ 17,60)

Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado

 em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, beneficiadas com redução da base

 de cálculo no destino

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

R$ 1.000,00

b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)

R$ 1.250,00

(R$ 1.000,00 / 1-alíquota  interna) = (R$ 1.000,00 / 0,80)

c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação prevista no item “b” acima, considerando-se a alíquota interestadual de 12%

R$ 150,00

(R$ 1.250,00 x 12%)

d) Base de cálculo reduzida em 20% no destino

R$ 1.000,00

(R$ 1.250,00 x 0,8)

e) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)

R$ 200,00

(R$ 1.000,00 x 20%)

f) Valor total a recolher ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT

R$ 50,00

(R$ 200,00 - R$ 150,00)

f.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2%

R$ 20,00

(R$ 1.000,00 x 2%)

f.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota

R$ 30,00 

(R$ 50,00 - R$ 20,00)

Ressalte-se que, eventualmente, nos cálculos do ICMS-DIFAL, nos casos em que há benefício fiscal no destino, pode ocorrer situações que resultam em inexistência de ICMS-DIFAL a recolher, como no caso da redução de BC prevista no item 44 mencionado.

3 - Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual de aquisição seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito para o referido cálculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido na operação interestadual, conforme § 1º do art. 70 do RICMS/2002.

Cumpre esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 9 do referido Anexo IV, apontados pela Consulente, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subsequente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda  a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, conforme item 44.3 da Parte I do Anexo IV do RICMS/2002.

Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 259/2010.

4 - Trata-se de reclassificação e desdobramento de códigos para ajustar à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme consta na Resolução CAMEX nº 136/16:

Atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de Ex-Tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações vigentes, em adequação à Resolução CAMEX nº 125, de 2016 que internalizou a VI Emenda ao Sistema Harmonizado.

(...)

   
   


CONSIDERANDO a Resolução GMC nº 26/16 do Grupo Mercado Comum e as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e o disposto na Resolução CAMEX nº 125, de 16 de dezembro de 2016, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC),

(...)

Art. 1º  Ficam atualizados o enquadramento tarifário e a numeração dos seguintes Ex-Tarifários de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT):

(...)

Código Anterior

No Ex

Código Novo

No Ex

Resolução CAMEX

Data da Resolução

8528.51.20

Ex 004

8528.52.20

Ex 001

116

17/12/2015

8528.51.20

Ex 007

8528.52.20

Ex 002

33

20/04/2016

8528.51.20

Ex 008

8528.52.20

Ex 003

56

23/06/2016

8528.51.20

Ex 009

8528.52.20

Ex 004

06

26/01/2016

8528.51.20

Ex 010

8528.52.20

Ex 005

56

23/06/2016

8528.51.20

Ex 011

8528.52.20

Ex 006

56

23/06/2016

8528.51.20

Ex 012

8528.52.20

Ex 007

107

31/10/2016

Confrontando o item 15.2 da Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002 com a tabela TIPI 2016 e Tabela TIPI vigente, nota-se que houve alteração apenas de codificação:

Parte 9 do Anexo IV

Tabela TIPI 2016

Tabela TIPI 2020

Item 15.2 - Outros monitores de vídeo policromáticos.

NBM 85.28 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

NBM 85.28 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

NCM - 8528.51.20 Policromáticos

NCM8528.52.20 - Policromáticos

Tratando-se de alteração na Nomenclatura que diz respeito à reclassificação de códigos, ela deve ser observada a partir da vigência da norma federal, de forma que, ainda que modificado o código NBM/SH, em matéria de ICMS prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual.

A alteração ocorrida diz respeito apenas à reclassificação de códigos, não implicando, assim, em mudanças quanto ao tratamento dispensado pela legislação do ICMS em relação às mercadorias objeto da presente CONSULTA, uma vez que não houve modificação no produto.

Alerta-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e descrição dos produtos.

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 194/2020.

5 - Inicialmente, é importante ressaltar que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, consoante art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e, no caso em que somente promova operações com mercadorias a consumidor final não contribuinte, de que trata o inciso XII do art. 1º do RICMS/2002, deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme art. 126-A da Parte Geral do mesmo Regulamento.

Aponta-se que o ICMS é imposto indireto que comporta repasse de seu encargo financeiro, de forma que, na eventualidade de pedido de restituição de valor indevidamente recolhido a título de DIFAL devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, deverá ser comprovado o atendimento dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos arts. 28 e seguintes do RPTA.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação