Consulta de Contribuinte nº 39 DE 13/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020

ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA A ÓRGÃO PÚBLICO - As isenções do imposto, consignadas nos itens 33 e 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, aplicam-se somente às operações de importação realizadas por órgãos e entidades do governo estadual, inclusive suas autarquias ou fundações, observadas as formalidades constantes nestes itens.

ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA A ÓRGÃO PÚBLICO - As isenções do imposto, consignadas nos itens 33 e 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, aplicam-se somente às operações de importação realizadas por órgãos e entidades do governo estadual, inclusive suas autarquias ou fundações, observadas as formalidades constantes nestes itens.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no município de Conde/PB, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa que fornece produtos médico-hospitalares para diversos distribuidores e consumidores localizados em diversos estados, como Minas Gerais e Ceará, por exemplo.

Relata que parte de suas operações envolve o suprimento de produtos importados, utilizados na prestação do serviço de saúde pela Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial para órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia (por exemplo, Hemominas).

Afirma que, atualmente, diante da dúvida quanto à aplicação da norma estadual, realiza o pagamento do ICMS-DIFAL nessas operações.

Entende que, nesses casos, está ocorrendo um erro na cobrança do ICMS-DIFAL, em razão da condição de imunidade do Hemominas, que é o adquirente (destinatário final) das mercadorias (uso/consumo/ativo) em operações interestaduais e, por essa razão, também seria o contribuinte de fato e de direito do ICMS-DIFAL, nos termos dos incisos VI e XII do § 4º do art. 55 do RICMS/2002.

Compreende que essas circunstâncias subjetivas do Hemominas já seriam suficientes para afastar a cobrança, entretanto, com o advento do Convênio ICMS nº 153/2015, outros fatores objetivos para constatação do erro da cobrança do ICMS-DIFAL podem ser observados. Isso porque o CONFAZ estendeu a aplicação das isenções de ICMS, concedidas nas operações internas pelo Estado de destino da mercadoria, para a parcela do DIFAL devido nas operações interestaduais. Assim, se o Estado de Minas Gerais concede algum tipo de isenção de ICMS nas operações internas, esta isenção também deve ser observada para o cálculo da parcela do DIFAL devido em eventual operação interestadual.

Alega que os principais produtos fornecidos para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais estão albergados por isenção. É o caso, por exemplo, dos produtos LÂMINA TSCD/SCD TERUMO, IMUGARD III e BOLSA P/COLETA DE SANGUE CPD/SAGM TRIPLA - TERUMO.

Assevera que a isenção concedida pelo estado de Minas Gerais, com amparo do CONFAZ, para tais produtos tem fundamento no art. 6º do RICMS/2002.

Transcreve os itens 33 e 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Aduz que, com o fim de se precaver contra eventuais interpretações equivocadas por parte de agentes do fisco, pretende confirmar a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em razão da imunidade a que fazem jus as entidades como o Hemominas ou o reconhecimento das isenções descritas no supracitado Anexo I (itens 33 e 62) do RICMS/2002.

Infere que se fosse devido o ICMS-DIFAL, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/Hemominas é que deveria realizar tal pagamento. Contudo, tal entidade possui imunidade, nos termos da CF/88.

Acresce que, por disposição expressa contida no § 4º do art. 55 do RICMS/2002, a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais é considerada contribuinte do ICMS.

Transcreve os incisos VI e XII do § 4º do art. 55 do RICMS/2002.

Deduz que, por ser considerado contribuinte pela própria legislação mineira, o Hemominas/Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais é que deveria ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL.

Menciona que a Constituição Federal (CF/88) é quem atribui essa condição de responsável pelo pagamento ao próprio contribuinte do ICMS-DIFAL.

Transcreve os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF/88.

Conclui, diante dessas disposições normativas, que (i) a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/Hemominas é o contribuinte de direito do ICMS-DIFAL e (ii) a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerias/Hemominas é, por disposição expressa da CF/88, responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL, e, em sendo assim, não possui amparo jurídico a cobrança do ICMS-DIFAL em seu desfavor.

Assenta que, além do acima exposto, que fulmina por si só qualquer pretensão de cobrança do ICMS-DIFAL nesses casos, tem-se, ainda, que a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/Hemominas está albergada pela imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88.

Ressalta que a consequência direta dessa imunidade tributária reforça a impossibilidade de incidência do ICMS-DIFAL sobre essas aquisições interestaduais do Hemominas ou de quaisquer outras entidades vinculadas à Administração Pública.

Observa que a situação lembra o caso em que os consumidores finais portadores de deficiência adquirem veículos novos. A legislação mineira lhes assegura isenção de ICMS e, por isso, quando vão comprar o produto, os portadores de deficiência comunicam sua condição à concessionária, que informa o fato à montadora. O imposto, normalmente incidente, deixa de ser recolhido pelas montadoras nessa situação específica.

Consigna que é nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872, a Suprema Corte definiu que a imunidade tributária é aplicável àquelas entidades que fazem parte da relação jurídica, ou seja, àquelas entidades consideradas contribuintes de direito.

Enfatiza que a cobrança do ICMS-DIFAL não pode ser realizada nas operações interestaduais destinadas ao Hemominas/Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais porque se trata de uma entidade imune, nos termos da mencionada alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88.

Anota que a aquisição dos produtos importados é feita por entidades vinculadas à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (itens 33 e 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002) e que tanto o item 33 como o item 62 relacionam a concessão de isenção dos referidos produtos com a necessidade da aquisição dos produtos ser feita por entidades de hematologia/hemoterapia vinculadas à Administração Pública (item 33) ou, no caso de produto sem similar, serem destinadas a uso e consumo/ativo da própria entidade (item 62).

Declara que, no presente caso, ambos requisitos são atendidos.

Colaciona, a título de exemplo, cópia da Nota Fiscal nº 011.962, emitida pela Consulente em 16/03/2018.

Apresenta qualificação do Hemominas contida no site da própria Fundação Hemominas.

 Cita alguns Convênios ICMS que confirmariam as isenções supracitadas e ratificariam sua pretensão, dentre eles os Convênios nº 24/89, 84/97 e 01/99.

Sustenta que o reconhecimento da isenção, neste caso, não acarreta qualquer prejuízo ou diminuição de receita para o estado de Minas Gerais, eis que o ICMS é um tributo indireto, ou seja, é o adquirente das mercadorias quem suporta o seu ônus financeiro. Destarte, como o estado de Minas Gerais, através do Hemominas/Secretaria de Estado de Saúde, é o próprio adquirente dos produtos comercializados, é ele quem suporta o ônus do ICMS-DIFAL incidente sobre as mercadorias.

Esclarece que essa mesma questão também está sendo discutida no âmbito de outras unidades da Federação.

Transcreve excerto do Parecer nº 45/2019 da SEFAZ-CE, em que foram reconhecidas as referidas isenções.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As operações de venda da Consulente para entidades vinculadas à Administração Pública do Estado de Minas Gerais, especialmente o Hemominas, estão albergadas pela imunidade prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88, não havendo a necessidade de recolhimento de ICMS-DIFAL ao estado de Minas Gerais nessas operações?

2 - Considerando o disposto no item 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, incide a parcela do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com mercadorias importadas destinadas à Administração Pública para consumo próprio (por exemplo: LÂMINA TSCD/SCD TERUMO; IMUGARD III; BOLSA P/COLETA DE SANGUE CPD/SAGM TRIPLA - TERUMO)?

3 - Considerando o disposto no item 33 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, incide a parcela do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com mercadorias importadas a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue realizada por órgãos e entidades de hematologia ou hemoterapia (por exemplo: LÂMINA TSCD/SCD TERUMO; IMUGARD III; BOLSA P/COLETA DE SANGUE CPD/SAGM TRIPLA - TERUMO)?

RESPOSTA:

1 - Não. A imunidade prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alberga, somente, os impostos incidentes sobre as bases econômicas “patrimônio, renda e serviços”. Logo, resultam excluídas da norma imunitória tanto as demais espécies tributárias, como, por exemplo, as taxas, bem como os impostos que, a exemplo do ICMS, se refere às “operações relativas à circulação de mercadorias”.

Assim, tendo presente o aspecto material constitucionalmente reservado ao ICMS, observa-se que a imunidade tributária estabelecida na precitada alínea “a” alcança, somente, as prestações de serviços incluídas em seu âmbito de competência, ou seja, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.

Por este motivo, ao incorporar as disposições constitucionais, o RICMS/2002 restringe a não incidência, exclusivamente, às mencionadas prestações de serviços, conforme se depreende do comando contido no inciso I do art. 5º do texto regulamentar.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 216/2013 e 215/2015.

Acrescente-se, ainda, que a operação de circulação da mercadoria é promovida pela consulente, contribuinte de direito, não sendo a ela dirigida a imunidade mencionada.

2 e 3 - Sim. Como é cediço, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade, prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Nesse sentido, verifica-se que tanto o item 33 quanto o item 62, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estabelecem, expressamente, que o benefício da isenção, neles prevista, alcança, somente, as operações de importação realizadas por órgãos e entidades do governo estadual, inclusive suas autarquias ou fundações, observadas as formalidades constantes nestes itens.

Senão vejamos:

Item 33 - Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

Item 62 - Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo permanente ou para seu uso ou consumo. (destacou-se)

Destarte, como a operação realizada pela Consulente não é de importação (CFOP 3102), mas, sim, operação interestadual de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinada a não contribuinte (CFOP 6108), e como a Consulente não é órgão do governo do estado de Minas Gerais, nem entidade indicada nos itens transcritos, verifica-se que, por força da interpretação literal, estabelecida no supracitado art. 111 do CTN, as operações realizadas pela mesma não fazem jus às isenções previstas nos referidos dispositivos regulamentares (itens 33 e 62) e, em sendo assim, embora o inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 estabeleça que não será devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver beneficiada com isenção, as operações promovidas pela Consulente estão sujeitas à incidência do ICMS-DIFAL.

Vale lembrar que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, a Consulente, em relação às operações em tela, é considerada contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual e, portanto, deverá recolher o ICMS-DIFAL devido ao estado de Minas Gerais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício