Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 20/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015

ICMS – ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DE CREDITO – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO –

ICMS – ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DE CREDITO – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO –O estabelecimento comercial que promover a saída isenta de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos municípios listados no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, não tem direito à manutenção de crédito de ICMS relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o seu estorno, consoante inciso I do art. 71 do RICMS/02, em vista da vedação prevista no inciso II do art. 70 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios – “lojas de departamento ou magazines” (CNAE 4713-0/01).

Informa que o seu Centro de Distribuição, localizado neste Estado, remete diariamente mercadorias para lojas espalhadas por todo território nacional, inclusive, para a localizada no Município de Boa Vista (RR), operação na qual entende fazer jus à isenção do ICMS e manutenção de crédito, com base nas disposições previstas nos Convênios ICMS nos 65/1988 e 52/1999, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 71/2011.

Menciona que o Convênio ICMS nº 65/1988 concedeu, na sua cláusula primeira, o benefício fiscal de isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário esteja estabelecido no Município de Manaus/AM, na esteira do Decreto-Lei nº 288/1967, por força da manutenção da ZFM com suas características de livre comércio, de exportação e importação, ao suporte do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Lembra que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS 52/1992, estendendo os benefícios e condições que contemplavam a Zona Franca de Manaus, às demais Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, contudo, com maior restrição, visto que vedava a manutenção de créditos na origem.

Comunica que essa vedação perdurou até julho de 2011, quando foi publicado o Convênio ICMS nº 71/2011.

Transcreve o caput e o inciso II do art. 269 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 que dispensa o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de produtos destinados a estabelecimento localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Zona Franca de Manaus), salvo se o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

Entende que, a contrario sensu, nas operações de remessa de mercadorias realizadas por meio do seu Centro de Distribuição de Minas Gerais, com destino a estabelecimento situado em município integrante da Área de Livre Comércio, ao amparo do benefício de isenção do ICMS, poderá manter o crédito do ICMS apropriado por ocasião da entrada das mercadorias.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que, ao promover a operação de remessa de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio, poderá usufruir de isenção do ICMS, bem como efetuar a manutenção dos créditos de ICMS na origem, conforme dispõem os Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011 c/c inciso I do art. 268 e inciso II do art. 269, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

A concessão de isenção sujeita-se à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nos termos do item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, a Consulente terá direito à isenção do ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos municípios que o referido dispositivo enumera, conforme abaixo:

Item

Hipótese/condições

Eficácia até

50

Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios:

a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Indeterminada

No que tange à manutenção de crédito, verifica-se que esta se aplica somente em relação às saídas de mercadoria com destino aos municípios listados na alínea “b” do referido item 50. Ademais, mesmo para estes destinos, o remetente estabelecimento comercial ou diferente do fabricante deverá efetuar o estorno do crédito, conforme previsto no inciso II do art. 269 em questão:

Art. 269 - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;

II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

Em suma, a Consulente terá direito à isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 ao realizar tais operações, mas não à manutenção de crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria, por desempenhar atividade comercial.

Se, porventura, a Consulente tenha mantido o crédito de ICMS indevidamente, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação