Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015
ICMS – ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DE CREDITO – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO –
ICMS – ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DE CREDITO – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO –O estabelecimento comercial que promover a saída isenta de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos municípios listados no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, não tem direito à manutenção de crédito de ICMS relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o seu estorno, consoante inciso I do art. 71 do RICMS/02, em vista da vedação prevista no inciso II do art. 70 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios – “lojas de departamento ou magazines” (CNAE 4713-0/01).
Informa que o seu Centro de Distribuição, localizado neste Estado, remete diariamente mercadorias para lojas espalhadas por todo território nacional, inclusive, para a localizada no Município de Boa Vista (RR), operação na qual entende fazer jus à isenção do ICMS e manutenção de crédito, com base nas disposições previstas nos Convênios ICMS nos 65/1988 e 52/1999, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 71/2011.
Menciona que o Convênio ICMS nº 65/1988 concedeu, na sua cláusula primeira, o benefício fiscal de isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário esteja estabelecido no Município de Manaus/AM, na esteira do Decreto-Lei nº 288/1967, por força da manutenção da ZFM com suas características de livre comércio, de exportação e importação, ao suporte do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Lembra que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS 52/1992, estendendo os benefícios e condições que contemplavam a Zona Franca de Manaus, às demais Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, contudo, com maior restrição, visto que vedava a manutenção de créditos na origem.
Comunica que essa vedação perdurou até julho de 2011, quando foi publicado o Convênio ICMS nº 71/2011.
Transcreve o caput e o inciso II do art. 269 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 que dispensa o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de produtos destinados a estabelecimento localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Zona Franca de Manaus), salvo se o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
Entende que, a contrario sensu, nas operações de remessa de mercadorias realizadas por meio do seu Centro de Distribuição de Minas Gerais, com destino a estabelecimento situado em município integrante da Área de Livre Comércio, ao amparo do benefício de isenção do ICMS, poderá manter o crédito do ICMS apropriado por ocasião da entrada das mercadorias.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que, ao promover a operação de remessa de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio, poderá usufruir de isenção do ICMS, bem como efetuar a manutenção dos créditos de ICMS na origem, conforme dispõem os Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011 c/c inciso I do art. 268 e inciso II do art. 269, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
A concessão de isenção sujeita-se à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nos termos do item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, a Consulente terá direito à isenção do ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos municípios que o referido dispositivo enumera, conforme abaixo:
Item |
Hipótese/condições |
Eficácia até |
50 |
Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. |
Indeterminada |
No que tange à manutenção de crédito, verifica-se que esta se aplica somente em relação às saídas de mercadoria com destino aos municípios listados na alínea “b” do referido item 50. Ademais, mesmo para estes destinos, o remetente estabelecimento comercial ou diferente do fabricante deverá efetuar o estorno do crédito, conforme previsto no inciso II do art. 269 em questão:
Art. 269 - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
Em suma, a Consulente terá direito à isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 ao realizar tais operações, mas não à manutenção de crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria, por desempenhar atividade comercial.
Se, porventura, a Consulente tenha mantido o crédito de ICMS indevidamente, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação