Consulta de Contribuinte nº 38 DE 04/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2021
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD -OBRIGATORIEDADE - NÃO CONTRIBUINTE - Não está obrigada à EFD a empresa de engenharia civil que não seja contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência em Minas Gerais de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, não contribuinte do ICMS e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como isento ou imune, tem como atividade principal a montagem de estruturas metálicas (CNAE 4292-8/01).
Informa que é empresa de engenharia civil, não contribuinte do ICMS, e exerce as seguintes atividades: montagem de estruturas metálicas em geral; montagem de equipamentos mecânicos e hidromecânicos; montagem de tubulações de aço, ferro fundido, concreto e outros; instalações elétricas, instrumentação e automação; montagem de refratários; montagem de tanques, vasos e caldeiraria em geral; fabricação de campo (estruturas, tubulações e caldeiraria); obras civis industriais; sistemas de distribuição de energia; e testes elétricos em equipamentos.
Salienta que os arts. 174 a 189 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 normatizam as operações relativas à construção civil, sendo que o art. 175 define o que se entende como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes.
Assevera que, por força do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, encontra-se obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Destaca que, conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2005, sua inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado não determina sua condição de contribuinte do imposto, haja vista que a condição de contribuinte das empresas de construção civil decorre da realização do fato gerador do imposto, sendo que somente será contribuinte a empresa que, com habitualidade, realizar operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros.
Transcreve excerto de decisão do TJMG em que resta consignado que as empresas que atuam no ramo de construção civil, em regra, não podem ser consideradas contribuintes do ICMS, já que incide sobre tal atividade o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), não bastando, portanto, a inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais para que uma empresa seja caracterizada como contribuinte do ICMS, devendo ser demonstrado o exercício habitual de operação sujeita ao referido imposto.
Reafirma que não realiza nenhuma atividade que configure fato gerador do ICMS, apesar de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não sendo, portanto, contribuinte desse imposto.
Aduz que o SINTEGRA é um conjunto de procedimentos administrativos que objetiva receber informações relativas às operações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95.
Afirma que apesar de não ser contribuinte de ICMS, está sendo obrigada a enviar mensalmente diversos documentos ao SINTEGRA (sic).
Noticia que, em 02/10/2020, teve sua inscrição estadual suspensa por omissão de entrega de DAPI/EFD/SINTEGRA e, em resposta à CONSULTA realizada no dia 05/10/2020, pelo ‘Fale com a AF’, foi informada que a CNAE 3314-7/14 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, não está no rol de atividades imunes e isentas.
Esclarece que essa atividade, referente à CNAE 3314-7/14, está cadastrada como secundária e foi incluída no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em 12/2019, para atender a uma demanda de sua filial, estabelecida no estado do Rio de Janeiro.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - A atividade secundária da Consulente a obriga a entregar o Sintegra e a Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI?
2 - Em função de sua atividade secundária, a Consulente deverá promover a alteração de seu atual regime de tributação (isento e imune)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o enquadramento no regime de recolhimento “isento/imune” é permitido somente às pessoas que praticam atividades que estão fora do campo de incidência do ICMS, não sendo consideradas contribuintes do imposto. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 185/2020.
A obrigatoriedade em relação à Escrituração Fiscal Digital (EFD) aplica-se aos contribuintes do ICMS que, de acordo com o art. 55 do RICMS/2002, são aqueles que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro ou, ainda, de suas operações ou prestações serem isentas ou imunes ao imposto.
A Consulente informa que é empresa de engenharia civil, não contribuinte do ICMS, e se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais por força do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Destarte, confirmada sua condição de não contribuinte, a Consulente estará dispensada da EFD, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, exceto na hipótese de existência de matriz ou filial contribuinte do imposto:
Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.
(...)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:
I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;
Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nº 185/2015, 047/2019 e 160/2020.
Relativamente ao SINTEGRA, conforme entendimento desta Diretoria, manifestado por ocasião das respostas às CONSULTAs de Contribuintes nº 065/2011, 083/2012 e 026/2013, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que emita nota fiscal ou esteja autorizada à utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente de se caracterizar como contribuinte do imposto, está obrigada à geração e transmissão do arquivo SINTEGRA (Convênio ICMS 57/1995), por força do disposto no § 1º do art. 1º c/c art. 10, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002. Nesse sentido, vide também as CONSULTAs de Contribuinte nº 196/2010 e 119/2019.
Ressalte-se que, conforme previsto no § 8º do art. 10 do Anexo VII do RICMS/2002, o contribuinte do ICMS optante ou obrigado à EFD fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA (Convênio ICMS 57/1995). Assim, o contribuinte obrigado à EFD em Minas Gerais está dispensado da geração e transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA a partir da efetiva transmissão da EFD.
Quanto à DAPI, verifica-se que, consoante o § 5º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune entregará a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto. Assim, a Consulente somente estará obrigada à entrega da DAPI quando, eventualmente, ocorrerem tais situações.
Art. 152. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:
(...)
§ 5º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 119/2019.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Conforme esclarecido preliminarmente, estão obrigados à EFD os contribuintes do ICMS que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, o que, de acordo com o relato, infere-se não ser o caso do estabelecimento matriz da Consulente, situado em solo mineiro.
Assim sendo, tem-se que, por força do comando contido no inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, a Consulente não está obrigada à EFD.
Quanto ao SINTEGRA, verifica-se que, consoante regra inserida no § 8º do art. 10 do Anexo VII do RICMS/2002, a Consulente encontra-se dispensada de sua manutenção e entrega.
Esclareça-se, outrossim, que, caso seu estabelecimento filial estivesse situado em Minas Gerais, matriz e filial estariam obrigados à EFD de forma autônoma, por estabelecimento, nos termos do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 193/2019.
Ademais, saliente-se que, nos termos do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 002/2009, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
2 - Não, desde que o estabelecimento matriz da Consulente, situado em Minas Gerais, permaneça não praticando operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de março de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação