Consulta de Contribuinte nº 119 DE 19/06/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2019

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL - NÃO CONTRIBUINTE - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, é contribuinte do imposto o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, inscrita como isenta ou imune de recolhimento de ICMS, exerce a atividade econômica principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal (CNAE 4921-3/01).

Informa que se inscreveu no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme determina o subitem 75.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para requerer o regime especial que concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel.

Menciona que utiliza veículos com portas distintas para a entrada e saída de passageiros, e o controle é feito através da roleta, sem emissão do bilhete de passagem, estando vinculada à utilização da catraca para controle do fluxo de passageiros.

Acrescenta que a exploração dos serviços é feita por meio de consórcio de empresas, conforme arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A empresa que possui o regime de recolhimento isento ou imune está obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias, inclusive o SPED/DAPI/SINTEGRA?

2 - Em se tratando de ICMS referente ao diferencial de alíquota, proposto pela Emenda Constitucional nº 87/2015 para compras interestaduais, haverá incidência do imposto? Caso o fornecedor não recolha o imposto, ou recolha a menor, como será o recolhimento em território mineiro? Qual documento contábil e código para este recolhimento?

2.1 - Caso afirmativo, o diferencial de alíquotas incidirá sobre quais produtos: peças e acessórios (material de uso e consumo), ativo imobilizado, pneus e lubrificantes?

3 - Estas empresas ficam responsáveis pelo credenciamento de nota fiscal eletrônica para promover devoluções ou remessas?

RESPOSTA:

1 - A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital (EFD) aplica-se aos contribuintes do ICMS, que, de acordo com o art. 55 do RICMS/2002, são aqueles que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro, ou mesmo de suas operações/prestações estarem isentas ou imunes do pagamento do imposto.

A CONSULENTE informa que exerce o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, atividade sujeita à incidência do ISSQN, imposto de competência municipal, não sendo, portanto, contribuinte do ICMS.

Confirmada a condição de não contribuinte, a CONSULENTE estará dispensada da EFD nos termos do inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, exceto na hipótese de existência de matriz ou filial contribuinte do imposto:

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.

(...)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS; (destacou-se)

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte nº 185/2015 e 047/2019.

Relativamente ao SINTEGRA, conforme manifestação anterior desta Diretoria, por ocasião das respostas às Consultas de Contribuinte nº 065/2011, 083/2012 e 026/2013, restou esclarecido que a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS e que emite nota fiscal, independentemente de se caracterizar como contribuinte do imposto, estará obrigada à geração e transmissão do arquivo, por força do disposto no Anexo VII do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 57/95.

Acrescente-se, em observância ao disposto no § 5º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que o contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune entregará a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto. Assim, a CONSULENTE somente estará obrigada à entrega da DAPI quando, eventualmente, ocorrerem tais situações.

2 - Sim. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, outorgando, com isso, nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Nesse sentido, a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o remetente do bem, ao promover operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá recolher, para o estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total devido na operação, calculado por meio da alíquota interna prevista na unidade federada de destino, e o imposto devido ao Estado de origem, cujo valor será encontrado mediante a aplicação da alíquota interestadual.

Tal previsão foi internalizada através do inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002:

§ 6º. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao, são contribuintes do imposto:

(...)

III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.

Confirmada a sua condição de não contribuinte do imposto, conforme exposto no questionamento anterior, nas aquisições de mercadoria que realizar, em operação interestadual, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do remetente/alienante, exceto se este for optante do regime do Simples Nacional, conforme disposto no III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002, acima transcrito.

Ressalte-se, todavia, que o destinatário de mercadoria, em operação interestadual, não contribuinte do imposto, não é responsável por eventual inadimplemento do remetente quanto ao recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na Subseção II do Capítulo IX da Parte Geral do RICMS/2002, que trata do responsável tributário.

Em relação às obrigações principal e acessórias, o remetente deverá observar o disposto no item 1.6 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Contudo, no caso de não cumprimento das obrigações fiscais, o remetente/alienante estará sujeito à fiscalização por parte deste Estado conforme preconiza a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 93/2015.

Outrossim, cabe esclarecer que o diferencial de alíquotas, na forma acima exposta, ou seja, decorrente das alterações promovidas pela EC nº 87/2015, incidirá sobre qualquer mercadoria adquirida, em operação interestadual, por estabelecimento mineiro não contribuinte do ICMS, independentemente de sua destinação.

3 - A CONSULENTE não é contribuinte do ICMS, conforme exposto anteriormente, posto que não promove operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto. Entretanto, por possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e necessita acobertar, mediante documento fiscal, a devolução ou remessa de mercadorias, em operação interestadual, nas atividades que realiza, conforme depreende-se dos questionamentos formulados.

A obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:

Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

(...)

 Parágrafo único. Relativamente à NF-e:

I - será obrigatória:

a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão;

II - Revogado

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento;

IV - não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo. (destacou-se)

Verifica-se que o código da CNAE relativo à atividade exercida pela CONSULENTE não consta do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, não estando, em princípio, obrigada à emissão de NF-e.

Contudo, a cláusula segunda do citado Protocolo impôs a obrigatoriedade da emissão da NF-e para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações nela elencadas, inclusive aquelas cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação, conforme inciso II:

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior. (destacou-se)

Dessa forma, independentemente da atividade exercida, a CONSULENTE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, deverá emitir NF-e quando praticar operações definidas nos incisos I, II e III da cláusula segunda do citado Protocolo ICMS nº 42/2009.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 105/2012.

Por consequência, deverá providenciar o credenciamento junto a esta Secretaria, nos termos do § 2º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:

Art. 11-A. A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação