Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 37 de 03/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2002

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CONSIGNA??O MERCANTIL - CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I do artigo 22 da CLTA, por se tratar de quest?o j? esclarecida pela Consulta n.? 025/1999, formulada pela pr?pria Consulente.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de distribui??o de derivados de petr?leo, informa que pretende adotar o procedimento de remessa de combust?veis aos postos, em consigna??o, efetuando o faturamento e a venda dos produtos somente ap?s a sua efetiva revenda, pelos postos de combust?veis, aos consumidores finais.

Informa ainda, que os artigos do Regulamento do ICMS/96, que tratam da tributa??o das opera??es de vendas em consigna??o mercantil disp?em que essas regras n?o se aplicam ?s mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, que ? exatamente o regime tribut?rio aplic?vel aos produtos comercializados por ela.

Alega n?o haver na legisla??o do ICMS de Minas Gerais, procedimentos fiscais quando da remessa em consigna??o de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

Descreve os procedimentos que pretende adotar, que s?o semelhantes ?queles previstos no regime especial referente ?s opera??es de venda de mercadorias em consigna??o mercantil, constante do Cap?tulo XXX do Anexo IX do RICMS/96.

Assim sendo, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Est?o corretos os procedimentos descritos acima?

2 - Caso contr?rio, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

Tendo em vista que o contribuinte j? formulou id?ntica consulta atrav?s do PTA n? 16.000015968-33, a qual foi respondida por este ?rg?o sob o n?mero 025/1999, publicada no di?rio oficial "Minas Gerais" de 23/03/1999, e considerando que j? foram respondidas diversas consultas sobre o mesmo assunto, e ainda, que n?o houve altera??o na legisla??o mineira quanto ? esp?cie consultada, permanecendo no ? 4? do art. 271 do Anexo IX do RICMS/96, a determina??o expressa que o regime especial para as opera??es de sa?das de mercadorias em consigna??o n?o se aplica aos produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria, declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG, n?o produzindo os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 03 de maio de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor