Consulta s/n? de 20/12/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 1999
"Ementa:ECF - Presta??o de Servi?os de Transporte Rodovi?rio de Passageiros - Obrigatoriedade do uso (art. 29, Anexo V, RICMS/96).
Exposi??o:
As Consulentes, com d?vidas quanto ? obrigatoriedade do uso do ECF, pelas permission?rias de servi?o de transporte de passageiros e, tendo em vista a consulta formulada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de S?o Paulo - SETPESP, que entende n?o ser obrigat?rio o uso de ECF pelas citadas permission?rias, formulam a seguinte
Consulta:
1 - O entendimento das Consulentes de que as permission?rias de servi?o p?blico de transporte rodovi?rio de passageiro est?o desobrigadas do uso de ECF, est? correto?
2 - Caso negativo, qual o prazo final para que as empresas prestadoras de servi?o de transporte, com receita bruta anual abaixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), se adaptem ao sistema?
Resposta:
1 - N?o. O entendimento est? incorreto.
O disposto no ? 5? do art. 29 do Anexo V, RICMS/96, ao excluir da obrigatoriedade do uso do ECF as concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico, o fez t?o-somente em refer?ncia ?s opera??es realizadas por elas, n?o abrangendo, assim, as presta??es por elas efetuadas. A norma n?o comporta palavras in?teis.
O Conv?nio ECF n? 01/98, alterado posteriormente pelos Conv?nios ECF n?s 02/98 e 04/99 e, principalmente, o Decreto n? 39.650/98, que o recepcionou, tratam, distintamente, os termos 'opera??es' e 'presta??es', os quais n?o se confundem.
Confirmamos essa assertiva atrav?s de v?rios dispositivos do RICMS/96, que, expl?cito ou implicitamente, se referem aos prestadores de servi?os de transporte, os quais abaixo transcrevemos:
Anexo V:
'Art. 29 - Na opera??o de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na presta??o de servi?os em que o adquirente ou tomador seja pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS, ressalvadas as hip?teses previstas neste Regulamento, ser? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento.
? 1? - A utiliza??o de ECF pelos contribuintes varejistas e prestadores de servi?os obedecer? aos seguintes prazos:
4 - at? 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em raz?o do in?cio de suas atividades.
? 5? - O disposto neste artigo n?o se aplica ?s opera??es com ve?culos automotores, ?s realizadas fora do estabelecimento e ?s realizadas por concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico.'
Anexo VI:
'Art. 1? - A autoridade fiscal da circunscri??o do contribuinte do ICMS, em n?vel m?nimo de Chefe de Administra??o Fazend?ria - N?cleo de Fiscaliza??o (AF-N?cleo), ou de Chefe da Divis?o de Tributa??o (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poder? autorizar que as sa?das de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), ou a presta??o de servi?os de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
III - Bilhete de Passagem.
Art. 55 - (...)
? 11 - Em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte de passageiros, dever?o, ainda, ser acrescidas as indica??es contidas nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V, observada a denomina??o Cupom Fiscal, dispensada a indica??o do n?mero de ordem, da s?rie e subs?rie, dos n?meros da via e da AIDF.
Art. 57 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, dever?o conter, no m?nimo, as seguintes indica??es:
I - (...)
b) Bilhete de Passagem Rodovi?rio;
c) Bilhete de Passagem Aquavi?rio;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferrovi?rio;
? 4? - Em rela??o aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas, respectivamente, nos arts. 110, 113, 116 e 119 do Anexo V.
Concluindo, a veda??o contida no ? 5? do art. 29, Anexo V, RICMS/96, n?o se aplica aos prestadores de transporte interestadual e intermunicipal, prevalecendo, portanto, a obrigatoriedade de que trata o caput do citado artigo.
Por oportuno, esclarecemos que a consulta formulada pela SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de S?o Paulo ? Secretaria de Estado dos Neg?cios da Fazenda, alcan?a somente os contribuintes daquele Estado.
2 - N?o h?, ainda, previs?o legal para o enquadramento das empresas prestadoras de servi?o de transporte, com receita bruta anual abaixo de R$ 120.000,00.
DOET/SLT/SEF, 20 de dezembro de 1999.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"