Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 37 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
ASSUNTO:
RESTITUI??O - ST - O imposto corretamente recolhido por substitui??o tribut?ria ? definitivo, n?o cabendo restitui??o de valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito para compensa??o com d?bito por sa?da de outra mercadoria, ressalvado o disposto no ? 11 do art. 22 da Lei 6763/75.
EXPOSI??O:
As Consulentes, entre outras atividades, exercem o com?rcio de ve?culos novos e usados.
Explicam que adquirem, da montadora VOLKSWAGEM DO BRASIL S/A., os ve?culos novos que revendem. E quando a montadora lhes vende os ve?culos, ret?m e recolhem, antecipadamente, o ICMS devido pelas opera??es subseq?entes, mediante substitui??o tribut?ria.
Aduzem que o valor estabelecido como base de c?lculo do ICMS/ST tem sido superior ao efetivo pre?o de venda dos ve?culos a consumidor final, fato que atribuem ? forte concorr?ncia com os autom?veis importados e, especialmente, pela conting?ncia de mercado.
Entendem, assim, que ocorre pagamento a maior, indevido, do imposto, pass?vel de restitui??o.
Demostram as formas de restitui??o que pretendem adotar, citam o inciso I, ? 2?, art. 155 da CF e o Decreto-Lei n? 406/68 e, afinal, formulam a seguinte
CONSULTA:
1 - As Consulentes procedem corretamente ao promoverem o levantamento e creditamento da parcela de ICMS/ST, que entendem terem pago a maior e com a respectiva corre??o monet?ria?
2 - Se n?o est? correto a sistem?tica de apura??o e creditamento adotado pelas consulentes, para recupera??o dos pagamentos tidos como indevidos, qual a maneira certa de o fazer?
3 - Ap?s o lan?amento no Livro de Registro de Apura??o do ICMS do montante de ICMS/ST tido como recolhido a maior, est? correta a sua transfer?ncia para a montadora/substituta tribut?ria, que tem como apropri?-lo, a t?tulo de cr?dito?
RESPOSTA:
1 a 3 - Por for?a do disposto na Lei n? 6.763/75, art. 22, ? 11 c/c art. 10, da Lei Complementar n? 87/96, somente ? assegurado ao contribuinte substitu?do o direito ? restitui??o do valor do imposto pago por substitui??o tribut?ria, quando o fato gerador presumido n?o se realizar.
Fora desta hip?tese, o valor do imposto corretamente recolhido por substitui??o tribut?ria ? definitivo, n?o ficando, qualquer que seja o valor das sa?das das mercadorias, o contribuinte e o respons?vel sujeitos ao recolhimento da diferen?a do tributo, bem como o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito para compensa??o com d?bito por sa?da de outra mercadoria, conforme disposto no ? 10, itens 1 e 2, art. 22, Lei n? 6.763/75.
Por oportuno, esclarecemos que a express?o usada no texto constitucional - "fato gerador presumido" - significa no caso, realiza??o da opera??o sobre a qual incide o imposto anteriormente retido (os neg?cios jur?dicos-mercantis de compra e venda realizados entre os consumidores finais e os contribuintes substitu?dos/as consulentes).
Prosseguindo, a Lei Complementar n? 87/96, em seu artigo 8?, inciso II c/c ? 4?, define as regras para determina??o da base de c?lculo do ICMS/ST, em conson?ncia com o estabelecido no art. 146, III, "a" c/c art. 155, XII, "b" da Constitui??o Federal/88.
Assim, tem-se que, nos presentes casos, o fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago na conformidade destas regras ? pleno e legalmente devido.
Ressalte-se que, tanto a Constitui??o quanto a Lei Complementar tratam de fato gerador presumido n?o ocorrido para efeito de restitui??o, n?o aventando nenhuma outra hip?tese.
Desta forma, equivocam-se as Consulentes em entenderem que incorreu, nos casos, em recolhimento a maior, indevido, de imposto.
A t?tulo de esclarecimento, informamos que as disposi??es do Decreto-Lei n? 406/68, no que diz respeito ao ICMS, foram revogadas pela Lei Complementar n? 87/96.
DOET/SLT/SEF, 29 de mar?o de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador