Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM IN-DUSTRIAL E OUTROS A ELES RELACI-ONADOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de montagem industrial, compreendidos no subitem 14.06 da lista a que alude o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador. Outros serviços realizados em face da montagem industrial, sob o aspecto da incidência espacial do ISSQN, dependem de sua natureza e consequente enquadramento em subitem específico da citada lista, com vistas a possibilitar, entre outros fatores, a indicação do município competente para tributar, nos termos do art. 3º da mesma Lei Complementar 116. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2012 REFERENTE A CONSULTA No 036/2012

EXPOSIÇÃO:

“1) DOS FATOS:

A consulente executa, sob encomenda e de forma personalizada, a fabricação de SISTEMAS DE COMPRESSÃO de ar e outros gases, notadamente utilizados pelas indústrias de petróleo e gás, pelas refinarias químicas e petroquímicas, centrais termoelétricas e fábricas de fertilizantes.

Via de regra, desenvolve o projeto de engenharia dos compressores que serão construídos e montados, conforme as especificações do cliente e compromete-se contratualmente a instalar, acompanhar os testes de funcionamento, promover o treinamento dos usuários, a fornecer peças sobressalentes para todos os equipamentos, promover o conserto e o reparo dos mesmos, mediante contrato de manutenção preventiva e corretiva.

Em síntese, os contratos são firmados observando-se os seguintes eventos:

Etapa 01: Pedido de Compra ou Edital de Licitação.

O cliente (empresa pública ou privada) apresenta o pedido de compra de um projeto para fornecimento de um sistema de compressão e informa as necessidades de produção e consumo almejadas.

Etapa 02: Elaboração do Projeto Personalizado de Engenharia – Desenho Industrial do(s) Compressor(es).

Com base nestas informações, os engenheiros da empresa consulente elaboram um projeto de engenharia para desenvolver o(s) equipamento(s) que irão compor o sistema de compressão, (identificando o tipo, o modelo, a potência, as especificações técnicas, a capacidade de compressão, vazão, pressão e temperatura dos produtos que serão produzidos pelo equipamento) para atender as necessidades do cliente.

Estes projetos são únicos, personalizados, sujeitos à anotação no CREA/MG (ART) e frutos do exercício intelectual de profissionais de engenharia, atividade e profissão devidamente regulamentada no país.

Etapa 03: Fabricação dos Compressores Conforme Projeto Personalizado.

Após a aprovação do projeto, os equipamentos serão fabricados pela empresa consulente em seu próprio estabelecimento industrial e são fornecidos ao cliente nos prazos e condições pactuadas.

Etapa 04: Outros Serviços Prestados Pela Consulente Inerentes ao Fornecimento da Mercadoria.

Durante e após a entrega dos compressores, a consulente também se responsabiliza contratualmente por diversos outros eventos, em razão da especificidade, complexidade e do alto valor de investimento que envolve o projeto entregue ao cliente.
Potencialmente, os serviços que poderão ser prestados pela consulente mediante contratação específica são:

a) Montagem industrial dos equipamentos na planta do cliente (que já promoveu as alterações necessárias no terreno para a recepção dos equipamentos);

b) Disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento;

c) Acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos;

d) Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente;

e) Realização da manutenção preventiva ou corretiva, conforme determinação contratual;

f) Promover o conserto ou reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia;

g) Promover o treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos;

h) Acompanhamento e fiscalização da montagem: Quando a montagem industrial é efetuada por empresa contratada pelo cliente, a consulente poderá prestar o serviço de acompanhamento de montagem, ou seja: A consulente não executa a montagem do bem em si, mas assegura, por questões relacionadas à garantia dos equipamentos, que os mesmos sejam montados de forma adequada.


Considerando todas as atividades exercidas pela consulente, os códigos de atividade econômica elegidos para o registro no Cadastro Sincronizado da Receita Federal do Brasil foram os seguintes:

a) 71.12-0-00 – Serviços de engenharia;
b) 28.14-3-02 – Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios;
c) 33.21-0-00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais;
d) 85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
e) 33.14-7-04 – Manutenção e reparação de compressores.

No exercício de suas atividades, os contratos de venda de sistema de compressão são firmados identificando separadamente os valores relativos aos serviços prestados (obrigações de fazer) e as mercadorias produzidas pela consulente fora do local da montagem (obrigação de dar).

Em relação às obrigações de fazer identificadas como prestações de serviços, a consulente oferta à tributação municipal, ou seja, considera devido o ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003.

Em relação ao fornecimento de mercadorias (obrigação de dar) a consulente considera a incidência do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – sobre o fato gerador desta obrigação.

Ocorre que, em razão do conhecido conflito de competência que atinge a tributação do consumo do Brasil, envolvendo os Estados e os Municípios brasileiros, a consulente tem dúvidas em relação à aplicação da legislação tributária Municipal em relação às seguintes questões:

2) DA CONSULTA:

2.1) Serviços não previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar 116, combinados com o fornecimento de mercadorias.

A Lei Complementar 87/96, que disciplina o ICMS nacional, determina que os serviços não previstos na legislação municipal, quando combinados com o fornecimento de mercadorias, devem compor a base de cálculo do tributo estadual.

Considerando esta premissa, diversos clientes requisitam (no pedido de compras ou no edital) a inclusão dos serviços denominados comissionamento e start up como hipótese de incidências do ICMS. Estes serviços estão compreendidos na Lei Complementar 116/2003 (sob outra denominação) e estão sujeitos ao ISSQN ou de fato foram excluídos da tributação municipal?

2.2) Classificação dos serviços prestados pela consulente:

Os serviços prestados pela consulente descritos nas alíneas “a” a “h” da etapa 04 estão enquadrados em quais itens específicos da Lista anexa a Lei Complementar 116/2003?

2.3) Local da Ocorrência do Fato Gerador da Obrigação Tributária:

Considerando a classificação dos serviços nos itens próprios da Lei Complementar 116/2003 para qual município é devido o recolhimento do ISSQN, quando o prestador e o local da prestação estiverem em territórios distintos?

2.4) Fornecimento de mão de obra: Requisitos para Enquadramento.

Os contratos de prestação de serviços firmados pela consulente consideram o valor homem – hora para a cobrança dos honorários e, normalmente, estabelecem que os serviços serão prestados no estabelecimento do contratante. Nestas hipóteses, configura-se o fornecimento de mão de obra para todos os efeitos legais ou são necessários outros requisitos para configurar a efetiva cessão?

2.5 ) Exigência de Inscrição Municipal no Local da Efetiva Prestação de Serviços.

Alguns municípios exigem que a consulente solicite uma inscrição municipal especial, antes de prestar serviços naquele território, objetivando atrair para aquele local a incidência do ISSQN. Esta exigência, quando o contribuinte não se estabelece de fato naquela localidade, é ilegal?

2.6) Legislações Municipais conflitantes

A legislação municipal que determinar o recolhimento do ISSQN para o seu território em relação a TODOS os serviços efetivamente prestados naquele município está em desacordo com as regeras nacionais da tributação dos serviços, estabelecidas na Lei Complementar 116/2003?”

RESPOSTA:

As respostas abaixo seguem a numeração das respectivas perguntas originais.

2.1) De acordo com a descrição apresentada, entendemos que, estando os preços dos serviços de comissionamento e de “start up” incluídos no preço de fornecimento (venda de mercadoria) de produto (sistema de compressão), projetado e fabricado pela Consulente, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, uma vez que tais custos – do comissionamento e “start up” – integram o valor do produto fornecido.

Entretanto, se os serviços citados forem contratados em separado, com indicação de preços específicos para essas atividades, incidirá o ISSQN, tendo em vista o enquadramento das operações no subitem 31.01 – “Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. É possível o enquadramento das mencionadas tarefas também no subitem 14.02 – “Assistência técnica”.

2.2-a) Montagem industrial dos equipamentos na planta do cliente, que já providenciou as alterações necessárias no local onde o sistema será instalado.

Esses serviços estão compreendidos no subitem, 14.06 - “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

No caso, configuram-se duas etapas distintas. A primeira envolvendo a fabricação e o fornecimento do sistema de compressão ao cliente. A segunda refere-se à montagem do sistema adquirido, serviço este que pode ser executado tanto pela própria fornecedora, mediante contrato próprio, apartado do de fornecimento, ou por terceiros contratados pelo encomendante, a seu critério, conforme relatado pela Consulente.

2.2-b) Disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento.

Primeiramente, é preciso efetuar a distinção entre o fornecimento de mão de obra e a execução efetiva de determinado serviço pelo contratado.

Estará caracterizado o fornecimento de mão de obra (subitem 17.05 – “Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador dos serviços”) nas circunstâncias em que a responsabilidade da Consulente limitar-se ao suprimento para o tomador de pessoal a ela vinculado com as qualificações exigidas, ficando a cargo do contratante a direção e a determinação das tarefas a serem realizadas, não cabendo à prestadora responsabilidade alguma em relação às atividades executadas pelo pessoal fornecido.

Por outro lado, consistindo o objeto da contratação na prestação pela Consulente dos serviços de ligar os compressores e testá-los operacionalmente, tais atividades estarão compreendidas ou no subitem 31.01 ou no 14.02.

2.2-c) Acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos.
2.2-d) Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente.

Em ambas as operações acima especificadas o enquadramento ocorre ou no subitem 31.01 ou 14.02;

2.2-e) Realização da manutenção preventiva ou corretiva, conforme determinação contratual;

2.2-f) Promover o conserto ou o reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia.

Em ambas as situações descritas nas alíneas “e” e “f” acima, os serviços inserem-se no subitem 14.01 – “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos , motores, elevadores ou de qualquer objeto (excerto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
2.2-g) Promover o treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos.
Atividade integrante do subitem 8.02 – “Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.”
2.2-h) Acompanhamento e fiscalização da montagem, conforme descrito na letra “h” da etapa 04 (Outros Serviços Prestados pela Consulente Inerentes ao Fornecimento da Mercadoria) desta consulta.
Enquadramento no subitem 31.01 ou 14.02 da lista tributável.
2.3) A resposta a esta pergunta baseia-se nas disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, preceito este que regula, em âmbito nacional, a incidência do ISSQN no espaço.
Com efeito, os serviços abrangidos nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.06 e 31.01, nos quais enquadramos as atividades descritas nesta consulta, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador, por força da regra expressa no “caput” do citado art. 3º da LC 116.
Por sua vez, a atividade enquadrada no subitem 17.05 gera o imposto para o município em que a mão de obra é empregada, no estabelecimento do tomador, de conformidade com o inc. XX, art. 3º, da LC 116.
2.4) Consoante já expusemos ao respondermos a pergunta 2.2-b, a conformação da atividade de fornecimento de mão de obra dá-se pela disponibilização de pessoal da fornecedora ao contratante com a qualificação por este requerida, o qual determinará e orientará o trabalho a ser executado, isentando-se a fornecedora quanto ao objeto almejado pelo contratante relativamente ao emprego da mão de obra suprida.
O simples fato de os preços serem estabelecidos na base do homem-hora empregado para a execução de determinado serviço sob a responsabilidade do prestador não implica o exercício da atividade de fornecimento de mão de obra para fins de tributação do ISSQN.
Há que se ater ao objeto da contratação, vale dizer, das obrigações de fazer cometidas à contratada.
2.5) Cada município, no âmbito de sua competência constitucional pode legislar sobre assuntos de interesse local, podendo ainda suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incs. I e II da Constituição Federal). Concernentemente à exigência de inscrição municipal do prestador estabelecido em município distinto daquele onde o serviço é efetivamente prestado, o que se sabe é que alguns municípios, dentre os quais o de São Paulo/SP, instituíram essa obrigação a prestadores localizados fora daquela Capital, a fim de que, assim procedendo, o tomador ali situado, deixe de efetuar a retenção do ISSQN na fonte em face do serviço a ele prestado por empresas forasteiras. Não promovendo esse prestador tal inscrição, a legislação local determina ao tomador a retenção do imposto para recolhimento em prol do Município de São Paulo, independentemente da natureza do serviço tomado.
2.6) Entendemos que sim.
O que podemos assegurar é que o Município de Belo Horizonte observa plenamente os termos da Lei Complementar 116, norma de alcance nacional a que devem se submeter todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, disciplinadora do ISSQN, editada em face do art. 146, do nosso Estatuto Supremo.
Por conseguinte, no que tange às disposições do art. 3º da LC 116, que trata da incidência espacial do ISSQN, o Município de Belo Horizonte incorporou-os em sua legislação, mais especificamente no art. 4º da Lei 8725/2003, em respeito a um dos objetivos destacados pelo legislador constituinte, ao determinar a edição de lei complementar para dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos, texto legal este consubstanciado, no tocante ao ISSQN, na LC 116.

GELEC,
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2012
REFERENTE A CONSULTA No 036/2012

RELATÓRIO

A Requerente, em face da solução da consulta acima indicada e de algumas dúvidas remanescentes, retorna a esta Gerência para vê-las esclarecidas, bem como para questionar o entendimento exposto em determinados itens da resposta, em relação aos quais solicita nossa manifestação.

Reitera a Recorrente que, na esfera de sua atuação, executa, sob encomenda e de forma personalizada, a fabricação de sistemas de compressão de ar e outros gases, notadamente utilizados pelas indústrias de petróleo e gás e pelas refinarias químicas e petroquímicas, atividades essas desenvolvidas por profissionais habilitados em engenharia, sendo imprescindível a tanto a anotação técnica (ART) perante o CREA/MG.

Em certos contratos, a Requerente responsabiliza-se também pela instalação dos bens por ela fabricados, situação abordada na consulta original, cuja solução apontada por este Fisco possibilita conflitos de competência tributária entre os municípios envolvidos e com o próprio Estado de Minas Gerais.

Assim é que, na resposta referente ao item 2.2.a, relacionada ao enquadramento dos serviços de montagem dos compressores e equipamentos comercializados pela própria prestadora, esta Gerência os incluiu entre as atividades elencadas no subitem 14.06 da lista tributável, entendimento este divergente do adotado por Fiscos de outros municípios, quando a montagem ocorre em seus respectivos territórios. Nessas circunstâncias, os serviços tem sido inseridos no subitem 7.02, mais precisamente no ponto em que são ali arrolados os de “instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos,” tributados na localidade da efetiva execução dos serviços, a teor do art. 3º, inc. III da Lei Complementar 116/2003.

Em face disso, a Requerente está acrescentando à consulta original a seguinte indagação:

“Nestes termos, o serviço realizado pela consulente difere do disposto acima e pode realmente ser enquadrado no item 14.06, nos termos da resposta à consulta ou, por se tratar de um bem relacionado a um projeto de engenharia específico, a classificação adequada seria aquela estabelecida no item 7.02?”

Prosseguindo, aborda agora a Requerente o possível conflito de competência com o Estado de Minas Gerais em decorrência da mesma resposta do item 2.2.a da consulta, quando enquadramos no subitem 14.06 os serviços de montagem por ela executados, na condição de fabricante dos equipamentos de compressão, mas levando-se em conta a circunstancia de que tais serviços sejam contratados separadamente do fornecimento do sistema adquirido.

A resposta em questão está assim redigida:

“Esses serviços estão compreendidos no subitem 14.06 – ‘Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido’.

No caso, configuram-se duas etapas distintas. A primeira envolvendo a fabricação e o fornecimento do sistema de compressão ao cliente. A segunda refere-se à montagem do sistema adquirido, serviço este que pode ser executado tanto pela própria fornecedora, mediante contrato próprio, apartado do de fornecimento, ou por terceiros contratados pelo encomendante, a seu critério, conforme relatado pela Consulente.”

Entretanto, argumenta a Requerente, a resposta acima reproduzida, como se constata, não externou o entendimento do Fisco na hipótese em que o contrato de fornecimento estabeleça também, simultaneamente, a montagem do sistema pelo fabricante, integrando o preço desse serviço o valor global e único do sistema fornecido.

Ao modo de ver da Recorrente, na espécie ocorre a incidência exclusiva do ICMS dada a concomitância das operações, culminando com a entrega do sistema montado ao cliente, entendimento este em consonância com o esposado por está Gerência ao responder o item 2.1 da consulta, enfocando pergunta sobre a tributação dos serviços de comissionamento e “start up”, cujos preços estão incorporados ao do fornecimento do equipamento.

Daí, o necessário esclarecimento à seguinte pergunta:

“O contribuinte poderá incluir o preço do serviço no valor da mercadoria e não cobrá-lo separadamente, afastando a incidência do ISSQN, utilizando-se da mesma lógica estabelecida para os serviços de comissionamento e “start up” conforme resposta dada ao item 2.1?”

Concluindo, a Recorrente noticia que o Fisco Estadual já se manifestou a propósito dessa questão ao responder a Consulta de Contribuinte nº 137/2008, cópia da qual anexou.

A solução indicou a incidência sobre o valor total da operação (mercadoria e serviços), visto que o fornecimento de mercadorias integrada com os serviços de montagens, realizados de forma concomitante e imediata, afastam a incidência do ISSQN.

É o relatório.

PARECER

Ante as ponderações apresentadas pela Requerente relativamente à solução de determinadas questões formuladas na consulta original, estamos procedendo ao reexame de toda a matéria nela focalizada.

De início, é primordial que se reestude a natureza dos serviços prestados pela empresa vinculados ao desenvolvimento dos projetos de engenharia e da fabricação dos equipamentos integrantes do sistema de compressão fornecido ao cliente, bem como das atividades exercidas visando a proporcionar e a manter o pleno e seguro funcionamento do sistema.

Considerando a complexidade, a especialização e o conhecimento técnico necessários à elaboração dos projetos à fabricação das máquinas e equipamentos, à montagem e adequações exigidas no complexo e processos industriais, ao acompanhamento da operacionalização do sistema, cujas correspondentes etapas demandam a participação de profissionais do ramo da engenharia em suas variadas especialidades, verifica-se que, concernentemente ao ISSQN, os serviços em apreço, prestados pela Consultante, por sua abrangência e especialidade, estão preponderantemente compreendidos entre os de engenharia em geral, incluídos no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”

Em face dessa conclusão, estamos reformulando algumas das respostas originais e reiterando outras, para o quê reproduzimos a seguir as perguntas formuladas pela Consulente, abordando-as uma a uma em consequência do reposicionamento ora adotado.

“2) DA CONSULTA:

2.1) Serviços não previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar 116, combinados com o fornecimento de mercadorias.

A Lei Complementar 87/96, que disciplina o ICMS nacional, determina que os serviços não previstos na legislação municipal, quando combinados com o fornecimento de mercadorias, devem compor a base de cálculo do tributo estadual.

Considerando esta premissa, diversos clientes requisitam (no pedido de com¬pras ou no edital) a inclusão dos serviços denominados comissionamento e start up como hipótese de incidências do ICMS. Estes serviços estão compreen¬didos na Lei Complementar 116/2003 (sob outra denominação) e estão sujeitos ao ISSQN ou de fato foram excluídos da tributação municipal?

2.2) Classificação dos serviços prestados pela consulente:

Os serviços prestados pela consulente descritos nas alíneas “a” a “h” da etapa 04 estão enquadrados em quais itens específicos da Lista anexa a Lei Comple¬mentar 116/2003?

2.3) Local da Ocorrência do Fato Gerador da Obrigação Tributária:

Considerando a classificação dos serviços nos itens próprios da Lei Complemen¬tar 116/2003 para qual município é devido o recolhimento do ISSQN, quando o prestador e o local da prestação estiverem em territórios distintos?

2.4) Fornecimento de mão de obra: Requisitos para Enquadramento.

Os contratos de prestação de serviços firmados pela consulente consideram o valor homem – hora para a cobrança dos honorários e, normalmente, estabele¬cem que os serviços serão prestados no estabelecimento do contratante. Nestas hipóteses, configura-se o fornecimento de mão de obra para todos os efeitos legais ou são necessários outros requisitos para configurar a efetiva cessão?

2.5 ) Exigência de Inscrição Municipal no Local da Efetiva Prestação de Serviços.

Alguns municípios exigem que a consulente solicite uma inscrição municipal especial, antes de prestar serviços naquele território, objetivando atrair para aquele local a incidência do ISSQN. Esta exigência, quando o contribuinte não se estabelece de fato naquela localidade, é ilegal?

2.6) Legislações Municipais conflitantes

A legislação municipal que determinar o recolhimento do ISSQN para o seu território em relação a TODOS os serviços efetivamente prestados naquele município está em desacordo com as regeras nacionais da tributação dos serviços, estabelecidas na Lei Complementar 116/2003?”

RESPOSTAS REEXAMINADAS:

2.1) Conforme registrado pela Consulente no texto da pergunta, a LC 87/1996, no art. 2º, inc. IV, dispõe que é tributável pelo ICMS o “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competên¬cia tributária dos municípios” (grifamos), ou seja, serviços não relaciona¬dos na lista anexa à LC 116/2003. Por sua vez, o inc. V do mesmo art. 2º da LC 87/1996, diz que também incide o ICMS quando, na lista de servi¬ços submetidos ao ISSQN houver previsão expressa nesse sentido.

Pois bem. Reexaminando a questão, estamos revendo nosso entendimento quanto ao enquadramento de alguns dos serviços prestados pela Consu¬lente, levando-se em conta as especificidades a eles inerentes.

No caso dos serviços de comissionamento e “start up”, inseridos na resposta original nos subitens 31.01 e 14.02 da lista anexa à LC 116, esta¬mos promovendo o seu reenquadramento no subitem 7.01, dada a sua natu¬reza de serviços de engenharia vinculados diretamente ao projeto de concepção do sistema e sua operacionalização no complexo industrial a que se integra.

Desse modo, com base na legislação complementar acima mencionada, a resposta desta pergunta é positiva: incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços de comissionamento e “start up”, devendo o preço deles ser apar¬tado do valor dos equipamentos que compõem o sistema de compres¬são suprido, possibilitando a correta tributação referente ao imposto esta¬dual e ao municipal.
2.2.a) Montagem industrial dos equipamentos na planta do cliente, que já providenciou as alterações necessárias no local onde o sistema será insta¬lado.

Reformula-se a resposta anterior, passando os serviços de montagem dos equipamentos a serem enquadrados no subitem 7.01.

A propósito do enquadramento - feito por alguns municípios, conforme relatado – no subitem, 7.02 da lista, referente aos serviços de montagem dos compressores e equipamentos fornecidos pela Consulente, não nos pa¬rece adequado, a não ser que a montagem aconteça no âmbito de execu¬ção de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou outras seme¬lhantes, como textualmente previsto no referido subitem.

Com efeito, no caso, somente se a montagem/instalação do sistema de compressão efetivar-se quando da implantação do complexo industrial (execução física da obra) do contratante é que essas operações integram o subitem 7.02 para fins da incidência do ISSQN.

2.2.b) Disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento.

Prevalece a resposta concernente à descrição das características da atividade de fornecimento de mão de obra. Entretanto, caso não se trate de fornecimento de mão de obra, as operações de ligar os compressores e testar o seu funcionamento, como obrigação da contratada, inserem-se no subitem 7.01, dada a sua vinculação com o projeto de engenharia ela¬borado para a implantação do sistema.

2.2.c) Acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos.

2.2.d) Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente.

Pelas razões já externadas, reformulamos a resposta original para incluir as atividades acima entre as arroladas no subitem 7.01.

2.2.e) Realização da manutenção preventiva ou corretiva, conforme determina¬ção contratual.

2.2.f) Promover o conserto ou o reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia.


2.2.g) Promover o treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos.

Prevalece o entendimento expresso nas respostas originais relativa-mente às três operações acima especificadas.

2.2.h) Acompanhamento e fiscalização da montagem, conforme descrito na letra “h” da etapa 04 (Outros Serviços Prestados pela Consulente Ineren¬tes ao Fornecimento da Mercadoria) desta consulta.

Por constituírem etapa do projeto de desenvolvimento do sistema de compressão e de sua montagem na planta industrial do contratante, as operações de acompanhamento e fiscalização da montagem a que alude esta pergunta estão abrangidas no subitem 7.01, reformulando-se, pois, o enquadramento originalmente indicado.

2.3) Confirma-se o fundamento legal referente à incidência espacial do ISSQN: art. 3º da LC 116.

Aplica-se a regra geral prevista no “caput” desse dispositivo aos serviços dos subitens 7.01, 8.02 e 14.01 em que se incluem os prestados pela Consu¬lente, todos eles tributados no município de situação do estabeleci¬mento prestador.

Por outro lado, caso se confirme a realização dos serviços do subitem 17.05 (fornecimento de mão de obra), o imposto será devido para o municí¬pio onde a mão de obra suprida é empregada (art. 3º, inc. XX, LC 116).

2.4, 2.5, 2.6) Reiteramos os termos das respostas originais para estas perguntas.

Efetuados os ajustes acima propostos nas soluções das questões apre¬sentadas pela ora Requerente, enfocamos a seguir as novas indagações acrescentadas no pedido de reformulação da consulta.

A primeira pergunta adicional – possibilidade de inserção dos servi¬ços de montagem do sistema de compressão no subitem 7.02 – já foi respondida ao reenquadrarmos agora, neste reexame, tais serviços no subitem 7.01 da lista, sendo possível o enquadramento no subitem 7.02 somente se as operações de montagem do sistema integrarem as obras de execução de nova planta industrial do contratante, nos estritos termos do texto do subitem 7.02.

A segunda pergunta adicional – possibilidade, em face do en¬tendimento exposto na resposta original, de inclusão do preço do serviço de montagem, realizado pela fornecedora, no valor do equipamento fornecido, incidindo apenas o ICMS sobre o montante – fica em parte prejudicada devido ao reenquadramento dos serviços de montagem do sistema, bem como dos de comissionamento e “start up” no subitem 7.01, como serviços de engenharia.

Desse modo, nessas circunstâncias, não ocorreria a incidência do ICMS sobre o preço dos serviços de engenharia porque estes constam da lista anexa à LC 116 (subitem 7.01), sendo inaplicável ao caso, portanto, o preceito do inc. IV, art. 2º da LC 87/96.

Por conseguinte, no fornecimento de mercadorias com prestação dos serviços acima mencionados, é necessário estabelecer os preços destes, a fim de que sobre eles recaia o ISSQN, incidindo o ICMS apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas.

É o que propomos ante o pedido de reformulação da consulta nº 036/2012.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Acato o parecer supra no sentido de modificar o teor das respostas originais nele indicadas, prevalecendo em relação a consulta nº 036/2012, a solução ora adotada

Registrar, publicar e cientificar a Requerente.

GELEC