Consulta de Contribuinte nº 137 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POS­SIBILIDADE A empresa integrada por dois sócios, ambos engenheiros, e que tenha como objeto social a realização de serviços de engenharia, prestados pelos só­cios, cumpre parte das condicionantes fixadas com vistas ao recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais na forma prevista no art. 13, Lei 8725/2003; entretanto, para valer-se dessa modalidade exceptiva de cálcu­lo do imposto, deve observar os demais requi­sitos especificados no referido dispositivo le­gal.

Os serviços acima mencionados são prestados exclusivamente pelos dois sócios, ambos engenheiros mecânicos, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais – CREA/MG.


EXPOSIÇÃO:

Tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria técnica e comercial; consultoria e assistência técnica em processos de produção; engenharia; gerenciamento, supervisão e assistência técnica em manutenção mecânica, elétrica e refratária; gerenciamento, supervisão e assistência técnica em construções mecânicas, elétricas e refratárias.
Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no preço dos serviços, calculado pela alíquota de 2%.

CONSULTA:

1) Pode passar a recolher o imposto como sociedade de profissionais?
2) Se positivo, há algum procedimento burocrático a observar, antes de efetuar a alteração?

RESPOSTA:

1) Os requisitos necessários ao enquadramento da empresa no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, estabelecido para as denominadas sociedades de profissionais, estão previstos no art. 13, Lei 8725/2003, que tem o seguinte teor:

Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, ad­vogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calcula­do à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsa­bilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representa­ção ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Cotejando-se os dados fornecidos pela Consulente, que atua na área de engenharia, com as condicionantes arroladas no art. 13, Lei 8725/2003, é possível antever que alguns dos sete requisitos fixados são observados: a ausência de sócio pessoa jurídica; a não previsão de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, embora a constatação dessa situação somente se verifique por meio de diligência fiscal; inexistência de sócio inabilitado ao exercício das atividades constantes do objeto social e inexistência de filial ou de qualquer outro estabelecimento descentralizado da empresa.


Quanto aos demais requisitos, só a Consultante no desenvolvimento de suas atividades, ou o Fisco, mediante diligência, são capazes de aferir o seu cumpri­mento ou não, e, portanto, avaliar se a empresa está apta ao referido enquadramento.

2) Não.

Atendidas as condicionantes arroladas no art. 13 da Lei 8725, o contribuinte deve passar a recolher diretamente o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados (sócios, empregados ou não) que prestam serviços em nome da sociedade, sem necessidade de qualquer outra providência burocrática perante este Fisco.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.