Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009
ICMS – IMUNIDADE – PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS – REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL
ICMS – IMUNIDADE – PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS – REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL – Não incide o imposto sobre operação com livro, jornal, periódico ou com o papel destinado a sua impressão, nos termos do disposto na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República, alcançadas, inclusive, as remessas para armazém-geral.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de prestação de serviços gráficos, de produção de jornais, livros e periódicos em geral.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação da imunidade constitucional (alínea “d”, inciso VI, art. 150 da CR/88) concedida ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos nas operações de remessa deste papel para armazéns-gerais estabelecidos em outros Estados.
Cita o inciso V, art. 7º da Lei nº 6.763/75, e o inciso VI, art. 5º do RICMS/02, que estabelecem a não-incidência do imposto sobre operações com papel destinado à impressão de jornais, sem discriminação ou restrição às operações de venda, compra, ou outras que não a armazenagem.
Reproduz trecho de doutrina para fazer valer seu entendimento e, com dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributária, relativamente ao alcance da imunidade tributária nas operações com papel destinado a armazém-geral, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
As operações interestaduais de remessa para armazenagem ou retorno, tendo por objeto papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, alcançados pela imunidade, estão sujeitas à incidência do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a imunidade prevista na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República, c/c inciso V, art. 7º da Lei nº 6.763/75 e inciso VI, art. 5º do RICMS/02, para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem como finalidade a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura, além de reforçar a liberdade de expressão.
Por outro lado, a remessa para armazenagem em outra unidade da Federação, por si só, estaria alcançada pelo ICMS, tendo em vista que a não-incidência prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/02, alcança exclusivamente as operações internas.
No entanto, como a hipótese em comento trata de operação, ainda que interestadual, com papel que será destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não incidirá o imposto, em razão dos limites constitucionais para a tributação dessas operações, ainda que destinada a armazém-geral.
Ressalte-se que caberá à Consulente a demonstração, quando exigida pelo Fisco, da finalidade dada ao papel armazenado, ficando descaracterizada a não-incidência do imposto na hipótese de destinação diversa daquela prevista na citada alínea “d”, inciso VI do citado art. 150 da Constituição da República.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação