Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 36 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009

(MG de 21/02/2009)

ICMS – IMUNIDADE – PAPEL DESTINADO ? IMPRESS?O DE LIVROS, JORNAIS E PERI?DICOS – REMESSA PARA ARMAZ?M-GERAL – N?o incide o imposto sobre opera??o com livro, jornal, peri?dico ou com o papel destinado a sua impress?o, nos termos do disposto na al?nea “d”, inciso VI, art. 150 da Constitui??o da Rep?blica, alcan?adas, inclusive, as remessas para armaz?m-geral.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de presta??o de servi?os gr?ficos, de produ??o de jornais, livros e peri?dicos em geral.

Apresenta d?vida a respeito da aplica??o da imunidade constitucional (al?nea “d”, inciso VI, art. 150 da CR/88) concedida ao papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos nas opera??es de remessa deste papel para armaz?ns-gerais estabelecidos em outros Estados.

Cita o inciso V, art. 7? da Lei n? 6.763/75, e o inciso VI, art. 5? do RICMS/02, que estabelecem a n?o-incid?ncia do imposto sobre opera??es com papel destinado ? impress?o de jornais, sem discrimina??o ou restri??o ?s opera??es de venda, compra, ou outras que n?o a armazenagem.

Reproduz trecho de doutrina para fazer valer seu entendimento e, com d?vidas a respeito da interpreta??o da legisla??o tribut?ria, relativamente ao alcance da imunidade tribut?ria nas opera??es com papel destinado a armaz?m-geral, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

As opera??es interestaduais de remessa para armazenagem ou retorno, tendo por objeto papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos, alcan?ados pela imunidade, est?o sujeitas ? incid?ncia do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a imunidade prevista na al?nea “d”, inciso VI, art. 150 da Constitui??o da Rep?blica, c/c inciso V, art. 7? da Lei n? 6.763/75 e inciso VI, art. 5? do RICMS/02, para livros, jornais, peri?dicos e o papel destinado ? sua impress?o tem como finalidade a redu??o do custo do produto, favorecendo a veicula??o de informa??es, do ensino, da educa??o e da cultura, al?m de refor?ar a liberdade de express?o.

Por outro lado, a remessa para armazenagem em outra unidade da Federa??o, por si s?, estaria alcan?ada pelo ICMS, tendo em vista que a n?o-incid?ncia prevista no inciso X, art. 5? do RICMS/02, alcan?a exclusivamente as opera??es internas.

No entanto, como a hip?tese em comento trata de opera??o, ainda que interestadual, com papel que ser? destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos, n?o incidir? o imposto, em raz?o dos limites constitucionais para a tributa??o dessas opera??es, ainda que destinada a armaz?m-geral.

Ressalte-se que caber? ? Consulente a demonstra??o, quando exigida pelo Fisco, da finalidade dada ao papel armazenado, ficando descaracterizada a n?o-incid?ncia do imposto na hip?tese de destina??o diversa daquela prevista na citada al?nea “d”, inciso VI do citado art. 150 da Constitui??o da Rep?blica.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o