Consulta de Contribuinte nº 35 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE - Até 31/12/2015, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS o imposto era integralmente devido ao Estado de origem. Porém, a partir de 1º/01/2016, neste tipo de operação, será devido o imposto calculado à alíquota interestadual ao Estado de origem e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será pago conforme percentuais estabelecidos no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01).

Informa que comercializa produtos relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, adquiridos em operação interestadual, e que o ICMS/ST é destacado na nota fiscal de aquisição.

Diz que tais produtos são comercializados para órgão público do Distrito Federal, sendo destacado ICMS sob a alíquota de 18%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
 

CONSULTA:

1 - Nas vendas efetuadas a pessoa jurídica não contribuinte, situada em outra unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha ou não celebrado convênio/protocolo, a nota fiscal pode ser emitida com o CFOP 6.404, sem destaque do ICMS, conforme art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993?

 2 - Caso negativo, a operação deve ser tratada como venda interestadual, utilizando-se alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/2002 e CFOP 6.108?

3 - De acordo com o art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está correta a interpretação de que na saída de mercadoria para não contribuinte não haverá restituição do ICMS/ST pago na compra da mercadoria?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante mencionar que o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) na internet.

Deve-se destacar que a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 Capítulos, cada qual dividido em itens. A cada item corresponde um CEST (Código Especificador da ST), um ou mais códigos NBM/SH, uma descrição, um âmbito de aplicação e uma MVA, conforme exemplo abaixo:

17.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.2Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

17.1

40

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3

15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

17.4

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Note-se que agora o âmbito de aplicação da substituição tributária para cada item está indicado por um código, o qual se encontra especificado na parte superior da planilha, sendo que o código 17.4, no caso do exemplo, indica hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária.

Desse modo, sugere-se que a Consulente verifique se cada um de seus produtos permanece sujeito à sistemática da substituição tributária, bem como o respectivo âmbito de aplicação.

 A maior parte das mercadorias que constava do item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, na redação vigente até 31/12/2015, hoje encontra-se relacionada no capítulo 17 da citada Parte 2.

A legislação do ICMS também sofreu relevante alteração em razão das novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Esse assunto foi objeto da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, também disponível no site da SEF/MG.

Até 31/12/2015, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto era integralmente devido ao estado de origem. Porém, a partir de 1º/01/2016, neste tipo de operação, será devido o imposto calculado à alíquota interestadual ao estado de origem e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será pago conforme percentuais estabelecidos no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: até o final de 2018, no período de transição, será partilhado entre os estados de origem e destino da mercadoria e, a partir de 2019, será integralmente devido ao estado de destino.

Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados:

- Para operações realizadas até 31/12/2015:

1 e 2 - Nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo a sua complementação por parte do contribuinte e nem a restituição de qualquer valor pelo Estado.

Dessa forma, na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, independentemente de o adquirente estar ou não estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo/convênio, prevalece a retenção ou o recolhimento do ICMS/ST, haja vista a realização do fato gerador presumido, em vista da operação destinada a consumidor final, e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST.

A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a Consulente deverá utilizar o código 6.108, conforme descrição contida na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002:

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

3 - Sim, conforme resposta anterior. No mesmo sentido vide Consulta de Contribuinte nº 133/2015.

- Para operações realizadas a partir de 1º/01/2016:

1 e 2 - Nas saídas que a Consulente promover com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, realizadas partir de 1º/01/2016, o cálculo do imposto relativo à operação interestadual devido a Minas Gerais será realizado da seguinte forma, nos termos do § 13 do art. 43 do RICMS/2002:

1º) incluir, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino;

2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) o valor do imposto devido a Minas Gerais, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.

 A Consulente também deverá calcular o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, observando, para tanto, a legislação tributária do Estado de destino, o qual deverá ser consultado caso exista alguma dúvida sobre a aplicação das respectivas normas.

Uma vez calculado o diferencial de alíquotas, o valor será repartido conforme os percentuais previstos noart. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabendo a Minas Gerais os seguintes percentuais:

a) no ano de 2016: 60% do imposto relativo ao diferencial de alíquota;

b) no ano de 2017: 40% do imposto relativo ao diferencial de alíquota;

c) no ano de 2018: 20% do imposto relativo ao diferencial de alíquota.

A nota fiscal eletrônica de saída deverá conter o destaque do ICMS relativo à operação interestadual e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será informado no “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”, conforme Nota Técnica 2015/003, versão 1.60, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

3 - Não. Relativamente às saídas promovidas a partir de 1º/01/2016 a Consulente pode pleitear a restituição do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, com fundamento no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas passou a ser devido ao Estado de destino.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação