Consulta de Contribuinte nº 35 DE 08/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE - Até 31/12/2015, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS o imposto era integralmente devido ao Estado de origem. Porém, a partir de 1º/01/2016, neste tipo de operação, será devido o imposto calculado à alíquota interestadual ao Estado de origem e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será pago conforme percentuais estabelecidos no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01).
Informa que comercializa produtos relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, adquiridos em operação interestadual, e que o ICMS/ST é destacado na nota fiscal de aquisição.
Diz que tais produtos são comercializados para órgão público do Distrito Federal, sendo destacado ICMS sob a alíquota de 18%.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas vendas efetuadas a pessoa jurídica não contribuinte, situada em outra unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha ou não celebrado convênio/protocolo, a nota fiscal pode ser emitida com o CFOP 6.404, sem destaque do ICMS, conforme art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993?
2 - Caso negativo, a operação deve ser tratada como venda interestadual, utilizando-se alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/2002 e CFOP 6.108?
3 - De acordo com o art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está correta a interpretação de que na saída de mercadoria para não contribuinte não haverá restituição do ICMS/ST pago na compra da mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante mencionar que o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) na internet.
Deve-se destacar que a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 Capítulos, cada qual dividido em itens. A cada item corresponde um CEST (Código Especificador da ST), um ou mais códigos NBM/SH, uma descrição, um âmbito de aplicação e uma MVA, conforme exemplo abaixo:
17.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.2Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
17.1 |
40 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.3 |
15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
17.4 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Note-se que agora o âmbito de aplicação da substituição tributária para cada item está indicado por um código, o qual se encontra especificado na parte superior da planilha, sendo que o código 17.4, no caso do exemplo, indica hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária.
Desse modo, sugere-se que a Consulente verifique se cada um de seus produtos permanece sujeito à sistemática da substituição tributária, bem como o respectivo âmbito de aplicação.
A maior parte das mercadorias que constava do item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, na redação vigente até 31/12/2015, hoje encontra-se relacionada no capítulo 17 da citada Parte 2.
A legislação do ICMS também sofreu relevante alteração em razão das novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Esse assunto foi objeto da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, também disponível no site da SEF/MG.
Até 31/12/2015, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto era integralmente devido ao estado de origem. Porém, a partir de 1º/01/2016, neste tipo de operação, será devido o imposto calculado à alíquota interestadual ao estado de origem e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será pago conforme percentuais estabelecidos no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: até o final de 2018, no período de transição, será partilhado entre os estados de origem e destino da mercadoria e, a partir de 2019, será integralmente devido ao estado de destino.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados:
- Para operações realizadas até 31/12/2015:
1 e 2 - Nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo a sua complementação por parte do contribuinte e nem a restituição de qualquer valor pelo Estado.
Dessa forma, na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, independentemente de o adquirente estar ou não estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo/convênio, prevalece a retenção ou o recolhimento do ICMS/ST, haja vista a realização do fato gerador presumido, em vista da operação destinada a consumidor final, e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST.
A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a Consulente deverá utilizar o código 6.108, conforme descrição contida na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002:
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
3 - Sim, conforme resposta anterior. No mesmo sentido vide Consulta de Contribuinte nº 133/2015.
- Para operações realizadas a partir de 1º/01/2016:
1 e 2 - Nas saídas que a Consulente promover com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, realizadas partir de 1º/01/2016, o cálculo do imposto relativo à operação interestadual devido a Minas Gerais será realizado da seguinte forma, nos termos do § 13 do art. 43 do RICMS/2002:
1º) incluir, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino;
2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;
3º) o valor do imposto devido a Minas Gerais, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.
A Consulente também deverá calcular o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, observando, para tanto, a legislação tributária do Estado de destino, o qual deverá ser consultado caso exista alguma dúvida sobre a aplicação das respectivas normas.
Uma vez calculado o diferencial de alíquotas, o valor será repartido conforme os percentuais previstos noart. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabendo a Minas Gerais os seguintes percentuais:
a) no ano de 2016: 60% do imposto relativo ao diferencial de alíquota;
b) no ano de 2017: 40% do imposto relativo ao diferencial de alíquota;
c) no ano de 2018: 20% do imposto relativo ao diferencial de alíquota.
A nota fiscal eletrônica de saída deverá conter o destaque do ICMS relativo à operação interestadual e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será informado no “Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino”, conforme Nota Técnica 2015/003, versão 1.60, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
3 - Não. Relativamente às saídas promovidas a partir de 1º/01/2016 a Consulente pode pleitear a restituição do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, com fundamento no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas passou a ser devido ao Estado de destino.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação