Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 17/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2014

MVA AJUSTADA

MVA AJUSTADA– OPERAÇÃO INTERESTADUAL – O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/02, em seu §5º, estabelece que para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicada a MVA ajustada nas operações com mercadorias listadas na Parte 2 do mesmo Anexo, quando o coeficiente referente à alíquota interna da operação própria do substituto ou ao multiplicador opcional usado para cálculo do ICMS na operação interna do industrial mineiro sujeita à redução de base de cálculo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, exerce atividade de comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (Supermercado).

Descreve situações em relação às quais tem dúvidas na aplicação da legislação tributária:

Situação 1 – A Consulente adquire produtos resultantes do abate de gado bovino do Estado de São Paulo. Nos termos da Resolução nº 3.166/2001, a alíquota de crédito admitida é de 5% da nota fiscal emitida pela indústria. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, a alíquota interna destes produtos é de 7%. Nessa situação, entende que o cálculo da Substituição Tributária referente a estes produtos será feito da seguinte forma:

Aquisição: 100,00

Crédito de ICMS destacado na nota fiscal: 12% (12,00) – crédito permitido Resolução nº 3.166: 5% = 5,00

MVA: 15%

Alíquota interna: 7% (conforme Anexo IV)

MVA ajustada: 17,47%, sendo 1,15 x (100-5%) /(100-7%)

OBS: 5% é a alíquota de crédito e 7% é a alíquota interna

Base de Cálculo ST: 117,47 = 100 + 17,47%

Vr. ST Apurada: 117,47 x 7% (alíquota interna) = 8,22 – 5,00 (crédito ICMS apurado NF) = 3,22

Situação 2 – A Consulente adquire o produto Leite UHT do Estado de Goiás, para o qual, de acordo com a Resolução nº 3.166/2001, o crédito admitido é de 7%. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, o Leite UHT tem base de cálculo reduzida de 41,66%, resultando na alíquota final de 7%.

Situação 3 – A empresa adquire o produto carne fresca, resfriada ou congelada, do abate de Aves do Estado de Goiás, para o qual, de acordo com a Resolução nº 3.166/2001, o crédito admitido é de 3%. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, este produto tem base de cálculo reduzida de 41,66%, resultando na alíquota final de 7%.

Situação 4 – A empresa adquire o produto Leite fermentado (NBM/SH 0403.90) do Estado de São Paulo, com alíquota destacada na nota fiscal de 12%. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, este produto tem base de cálculo reduzida de 33,33%, resultando na alíquota final de 12%.

Situação 5 – A empresa adquire o produto Vinho (NBM/SH 22.04) do Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota destacada na nota fiscal de 12%. Conforme item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, este produto tem base de cálculo reduzida de 52%, resultando na alíquota final de 12%.

Situação 6 – A empresa adquire o produto carne fresca, resfriada ou congelada, do abate de aves do Estado de São Paulo. A alíquota final de entrada é de 7%, pois na nota fiscal de entrada a alíquota destacada é de 12%, mas a base de cálculo foi reduzida em 41,66%. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, este produto tem base de cálculo reduzida de 41,66%, resultando na alíquota final de 7%.

Situação 7 – A empresa adquire o produto Açúcar Cristal (NBM/SH 1701.99.00) do Estado de São Paulo. A alíquota destacada na nota fiscal de entrada é de 12%. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, este produto tem base de cálculo reduzida de 61,11%, resultando na alíquota final de 7%.

Situação 8 – A empresa adquire o produto carne de porco (NBM/SH 0203.12.00) de empresa optante pelo Simples Nacional do Estado de Minas Gerais. Conforme item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG, este produto tem base de cálculo reduzida de 41,66%, resultando na alíquota final de 7%. Nessa situação, entende que o cálculo da Substituição Tributária referente a estes produtos será feito da seguinte forma:

Valor da aquisição: 100,00

Alíquota entrada empresa optante pelo Simples Nacional: 7%

Valor do Crédito ICMS: 7,00

MVA: 15%

Alíquota Interna: 7%

Apuração: 100,00 + 15% (MVA) = 115,00 x 7% = 8,05 – 7,00 (vr. ICMS entrada) = 1,05

Valor ST a Recolher: 1,05

Situação 9 – A Consulente adquire da empresa Ipanema Com. Exp. Imp. Ltda. do Estado de São Paulo os produtos azeitona verde – barril com 180 kg (NBM/SH 0711.20.10) e azeitona verde recheada com pimentão – balde de 14 kg (NBM/SH 0711.20.10), mas adquire também os produtos citados da empresa Mar & Mar Comércio Imp. e Exp. Ltda. do Estado de São Paulo, com a NBM/SH 2005.70.00 informada na nota fiscal. Todos estes produtos são comercializados a granel (kg) com o mesmo código de venda. Todos estes produtos vêm conservados com mesmo processo de conserva.

CONSULTA:

1 – Sobre a Situação 1:

a) A interpretação da legislação está correta?

b) O percentual da MVA ajustada está correto?

c) O valor apurado de ST está correto?

2 – Sobre a Situação 2:

a) A MVA deste produto Leite UHT deverá ser ajustada? Se sim, qual alíquota de ICMS e o valor do crédito deverá ser utilizado na entrada do produto para o cálculo?

b) Qual a alíquota interna deverá ser utilizada para aquisição interestadual do produto Leite UHT?

3 – Sobre a situação 3:

a) A MVA deste produto deverá ser ajustada? Se sim, qual alíquota de ICMS e o valor do crédito deverá ser utilizado na entrada do produto para o cálculo?

b) Qual a alíquota interna deverá ser utilizada para aquisição interestadual do produto acima citado?

4 – Sobre a situação 4:

a) A MVA deste produto deverá ser ajustada? Se sim, qual alíquota de ICMS e o valor do crédito deverá ser utilizado na entrada do produto para o cálculo?

b) Qual a alíquota interna deverá ser utilizada para aquisição interestadual do produto acima citado?

5 – Sobre a situação 5:

a) A MVA deste produto deverá ser ajustada? Se sim, qual alíquota de ICMS e o valor do crédito deverá ser utilizado na entrada do produto para o cálculo?

b) Qual a alíquota interna deverá ser utilizada para aquisição interestadual do produto acima citado?

6 – Sobre a situação 6:

a) A MVA deste produto deverá ser ajustada? Se sim, qual alíquota de ICMS e o valor do crédito deverá ser utilizado na entrada do produto para o cálculo?

b) Qual a alíquota interna deverá ser utilizada para aquisição interestadual do produto acima citado?

7 – Sobre a situação 7:

a) A MVA deste produto deverá ser ajustada? Se sim, qual alíquota de ICMS e o valor do crédito deverá ser utilizado na entrada do produto para o cálculo?

b) Qual a alíquota interna deverá ser utilizada para aquisição interestadual do produto acima citado?

8 – Sobre a situação 8:

a) O cálculo está correto?

b) E se a empresa adquirisse este mesmo produto, mas de empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, como seria o cálculo?

9 – Sobre a situação 9:

Como proceder quanto à tributação destes produtos na aquisição e na revenda, pois a NBM/SH que a empresa Ipanema destacou na nota fiscal (0711.20.10) não está inserida no Anexo XV como sujeita à Substituição Tributária, mas a NBM/SH destacada na nota fiscal (2005.70.00) da empresa Mar & Mar está inserida no Anexo XV?

10 – Está sujeito à substituição tributária o produto cuja NBM/SH consta do Anexo XV do RICMS/MG, mas a descrição não consta, ou que tem a descrição, mas a NBM/SH não confere com aquela informada na nota fiscal? Os produtos abaixo estão sujeitos à substituição tributária?

a) Descrição do produto: pá de lixo – NBM/SH: 3924.90.00

b) Descrição do produto: comedouro para cães – NBM/SH: 3924.90.00

c) Descrição do produto: corda varal de aço revestido – NBM/SH: 7325.99.10

d) Descrição do produto: farofa pronta de mandioca temperada – NBM/SH: 1106.20.00

e) Descrição do produto: Farofa pronta de milho – NBM/SH: 1102.20.00

f) Descrição do produto: Fubá pré-cozido – NBM/SH: 1102.20.00

g) Descrição do produto: Creme de milho – NBM/SH: 1102.20.00

RESPOSTA:

Inicialmente, vale observar que a possibilidade de aplicação de multiplicador opcional em razão de redução de base de cálculo não se confunde com a alteração da alíquota da operação. Então, não é tecnicamente correta a afirmação da Consulente de que os produtos sujeitos às hipóteses de redução de base de cálculo previstas no Anexo IV do RICMS/02 possuem alíquotas de 7% ou 12%, conforme multiplicador opcional previsto no referido Anexo. A alíquota da operação está definida no art. 42 do RICMS/02, sendo que o multiplicador informado em seu Anexo IV constitui mero instrumento de simplificação do cálculo, de forma que o documento e os livros fiscais deverão indicar a redução sobre o valor da base de cálculo, e não sobre a alíquota.

1 a 3 – A Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, trata de vedação à apropriação de crédito do ICMS ou parcela deste, nas aquisições decorrentes de operações interestaduais com mercadorias beneficiadas com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O ajuste da MVA na operação interestadual sujeita à substituição tributária será feito considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação e como “ALQ intra” o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria do contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial mineiro esteja sujeita à redução de base de cálculo, aplicar-se-á o valor do multiplicador usado para cálculo do ICMS, indicado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, independentemente do crédito admitido para determinada operação, o qual será considerado somente na apuração final do valor devido a título de substituição tributária.

Assim sendo, para efeito de apuração dos percentuais que serão considerados no ajuste da MVA,  o contribuinte deverá verificar as alíquotas (interna e interestadual) e se há previsão de redução de base de cálculo para a operação própria do substituto mineiro.

Até 14/03/2013 era de 12% a alíquota interna prevista para produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, em estado natural, resfriados ou congelados, de produção nacional, bem como para leite in natura (inclusive leite UHT), conforme redação anterior da subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 c/c art. 222, X, ambos do RICMS/02.

Então, até a referida data, nas aquisições interestaduais dos produtos mencionados no parágrafo anterior com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), não deveria ser ajustada a MVA para o cálculo do ICMS/ST, tendo em vista que a alíquota incidente na operação interna era a mesma prevista para a operação interestadual.

Porém, com a edição da Lei nº 20.540/12 e do Decreto nº 46.131/13, a partir de 15/03/2013, as operações com tais mercadorias são tributadas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

Neste caso, cumpre verificar ainda se há previsão de redução de base de cálculo para as operações internas com estes produtos.

A alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 estabelece redução de base de cálculo, com aplicação de multiplicador opcional de 7% (sete por cento), para os seguintes produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo:

Item 6 – Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

Item 13 – Leite UHT (UAT);

Item 60 – Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados;

Item 62 – Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados.

No caso dos itens 6, 13 e 62, o benefício restringe-se às mercadorias produzidas no Estado. Então, a redução de base de cálculo não se aplica na saída promovida por industrial mineiro de mercadorias produzidas em outro Estado. Logo, impõe-se o ajuste da MVA nas aquisições interestaduais que a Consulente promover, na forma prevista no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. A “ALQ inter” a ser considerada será de 12% (doze por cento) e a “ALQ intra” de 18% (dezoito por cento).

Por outro lado, tratando-se de aquisição interestadual de mercadoria do item 60 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, não será devido o ajuste da MVA, tendo em vista a previsão de redução de base de cálculo para a operação própria do contribuinte industrial mineiro.

Ressaltamos que o crédito admitido em razão de benefício fiscal concedido irregularmente por outra unidade da Federação somente repercutirá na apuração final do valor devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Exemplificativamente, o cálculo a ser considerado na situação 1 será o seguinte:

Aquisição: 100,00

Crédito de ICMS destacado na nota fiscal: 12% (12,00) – crédito permitido Resolução nº 3.166: 5% = 5,00

MVA: 15%

MVA ajustada: 23,41%, sendo (1,15 x 0,88 /0,82) - 1

considera-se “ALQ inter” de 12% e “ALQ intra” de 18%

Base de Cálculo ST: 123,41 = 100 + 23,41%

Vr. ST Apurada: 123,41 x 18% (alíquota interna) = 22,21 – 5,00 (crédito ICMS apurado NF) = 17,21

Para melhor entendimento sobre a matéria sugerimos a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2008.

4 e 5 – Como já afirmado, na apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA) deverá ser utilizada a fórmula descrita no § 5º do art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual.

O ajuste de MVA na operação interestadual sujeita à substituição tributária será feito considerando-se o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial mineiro esteja sujeita à redução de base de cálculo, aplicar-se-á o valor do multiplicador usado para cálculo do ICMS, indicado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG/02.

A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 c/c item 58 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se apenas ao leite fermentado produzido no Estado.

Assim sendo, na aquisição interestadual, a MVA relativa a essa operação deverá ser ajustada, considerando as ”ALQ intra” e “ALQ inter” aplicáveis à operação (18% e 12% respectivamente).

Relativamente às operações com vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH originadas do Estado do Rio Grande do Sul com destino a Minas Gerais, deverá ser considerada, no cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na subalínea “a.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

No item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS há previsão de redução de base de cálculo para a saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS correspondente à aplicação de multiplicador opcional de 12% (doze por cento).

A aplicação desta redução de base de cálculo está restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados.  Não se aplica, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento. Ou seja, caso um industrial mineiro adquira vinho em operação interestadual, sem recolhimento do ICMS/ST por força do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá, ao promover a saída subsequente da mercadoria, calcular o ICMS relativo à operação própria com a aplicação de uma alíquota de 25%, sem redução de base de cálculo.

Deste modo, nas operações interestaduais com vinho nacional destinadas à Consulente deverá ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST. A “ALQ INTRA” a ser considerada no ajuste da MVA é de 25% (vinte e cinco por cento). A “ALQ INTER”, por sua vez, será de 12% (doze por cento).

6 – Conforme já esclarecido, até 14/03/2013 era de 12% a alíquota interna prevista para produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em estado natural, resfriados ou congelados, de produção nacional, conforme redação anterior da subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Então, até a referida data, nas aquisições interestaduais dos produtos mencionados no parágrafo anterior com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), não deveria ser ajustada a MVA para o cálculo do ICMS/ST, tendo em vista que a alíquota incidente na operação interna era a mesma prevista para a operação interestadual.

Porém, com a edição da Lei nº 20.540/12 e do Decreto nº 46.131/13, a partir de 15/03/2013, as operações com tais mercadorias são tributadas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, por sua vez, estabelece redução de base de cálculo, com aplicação de multiplicador opcional de 7% (sete por cento), para os seguintes produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo:

Item 60 – Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados;

Item 62 – Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados.

No caso do item 62, o benefício restringe-se às mercadorias produzidas no Estado. Então, a redução de base de cálculo não se aplica na saída promovida por industrial mineiro de mercadorias produzidas em outro Estado. Logo, impõe-se o ajuste da MVA nas aquisições interestaduais que a Consulente promover, na forma prevista no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. A “ALQ inter” a ser considerada será de 12% (doze por cento) e a “ALQ intra” de 18% (dezoito por cento).

Por outro lado, tratando-se de aquisição interestadual de mercadoria do item 60 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, não será devido o ajuste da MVA, tendo em vista a previsão de redução de base de cálculo para a operação própria do contribuinte industrial mineiro.

Vale ressaltar ainda que, em qualquer caso, o crédito admitido na apuração final do valor devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, será de 7% (sete por cento), em razão do disposto no item 8.2 da Resolução nº 3.166/2001.

7 – Nesta hipótese não há que se falar em MVA ajustada considerando que o multiplicador opcional aplicável nas operações internas com açúcar é de 7%, conforme alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. Na apuração da base de cálculo da substituição tributária deverá ser considerada a MVA original prevista na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG.

Para o cálculo do ICMS/ST será aplicada a alíquota de 18%, conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 sobre a base de cálculo reduzida prevista na legislação, lembrando que, por força do § 1º do art. 70 do RICMS/02 e, mais especificamente, do disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, o valor a ser abatido a título de operação própria será limitado a 7% (sete por cento).

8 – a) – O entendimento da Consulente está correto, pois a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária está fora da apuração do imposto devido pelo Simples Nacional, devendo a empresa aplicar as regras normais da ST prevista no Anexo XV.

Nas operações internas com carne suína produzida no Estado aplica-se a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 c/c item 6 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, o que resulta na aplicação do percentual de 7%.

b) – A carne suína produzida em outro Estado está sujeita à aplicação da alíquota interna de 18% e não há previsão de redução de base de cálculo para o produto, considerando não ser de produção mineira.

No entanto, não será devido o ajuste da MVA, por força do disposto no § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Dessa forma, no calculo do ICMS/ST devido a Minas Gerais, será aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria (18%) sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária (MVA sem ajuste), deduzindo-se o valor que seria devido pela operação própria do remetente, caso este não fosse optante pelo Simples Nacional. Para a definição do valor a ser deduzido deverá ser considerada a alíquota interestadual e também se há previsão de redução de base de cálculo para a operação na legislação do Estado do remetente.

9 e 10 – Como já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributaria o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

A respeito da classificação fiscal da azeitona destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a posição 07.11 da NBM/SH:

Esta posição compreende os produtos hortícolas que tenham sido submetidos a um tratamento que lhes assegure provisoriamente a conservação durante o transporte ou armazenagem, antes da utilização

definitiva (por exemplo, por meio de gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), desde que permaneçam impróprios para consumo, neste estado.

Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como matérias-primas na indústria das conservas.

Consistem principalmente em cebolas comestíveis, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores.

Todavia, classificam-se no Capítulo 20 os produtos que, mesmo apresentados em água salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais, tais como pela soda, por fermentação láctica, a fim de torná-los imediatamente consumíveis (por exemplo, as azeitonas verdes ou curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feijão verde).

No Capítulo 20 da NBM/SH a NESH esclarece que:

Este Capítulo compreende:

1) Os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

(...)

6) Os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da

Nomenclatura.

Especificamente em sobre a posição 20.05, a NESH define que:

O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados em

vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição 20.04 e dos produtos hortícolas conservado em açúcar da posição 20.06) classificam-se aqui quando tenham sido

preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11.

(...)

Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se:

1) As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).

Portanto, verifica-se que a classificação da azeitona deverá levar em consideração o processo de conservação a que o produto é submetido. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, poderá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Valer ressaltar, também, o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, que estabelece que as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Relativamente aos produtos relacionados na pergunta nº 10, a Consulente deverá considerar a regra geral acima exposta e o seguinte, para efeito de classificação fiscal e verificação da aplicação da substituição tributária:

I – O código 3924.90.00 da NBM/SH contempla “outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos”.

O item 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV, que relaciona o referido código, abrange os “Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc”.

Então, os produtos pá de lixo e comedouro para cães, caso estejam corretamente classificados no código 3924.90.00, estão sujeitos à substituição tributária por enquadrarem-se na descrição “artefatos de uso doméstico”.

II – A posição 73.25 da NBM/SH refere-se às “Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço” e está relacionada no subitem 18.1.65 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contempla integralmente sua descrição.

Portanto, qualquer produto corretamente classificado no código 7325.99.10 está sujeito à substituição tributária.

III – Conforme Solução de Consulta nº 173/2009 da Receita Federal do Brasil, disponível na página do referido órgão na internet, classifica-se no código 1901.90.90 da TIPI o produto: Farinha de mandioca temperada com cebola, alho, sal, mistura de condimentos, com adição de óleo vegetal e glutamato de monossódio, apresentada em pacotes de plástico metalizado de 500g, denominada “Farofa de Mandioca Tradicional Pronta”.

Então, a classificação fiscal indicada pela Consulente para o produto farofa pronta de mandioca temperada está incorreto.

O produto em questão, classificado corretamente no código 1901.90.90, está sujeito à substituição tributária prevista no subitem 43.2.70 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (ver Consulta de Contribuinte nº 115/2012).

IV – O item 43.2.37 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contém a posição 11.02 da NBM/SH e está descrito como “Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada”.

A posição 11.02 compreende as “Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio”. E o código NBM/SH 1102.20.00, especificamente, refere-se apenas à “farinha de milho”.

Portanto, não se tratando de “farinha de milho”, o produto certamente não estará classificado no referido código. Por outro lado, estando classificado no código em questão, o produto será necessariamente farinha de milho e, portanto, estará sujeito à substituição tributária prevista no item 43.2.37 da Parte 2 do Anexo XV.

Diante disso, caberá à Consulente verificar se a classificação fiscal informada para os produtos está correta. Se estiver, eles estarão sujeitos à substituição tributária do item 43.2.37. Do contrário, caso verifique que os produtos possuem outra classificação fiscal, a Consulente deverá verificar se esta encontra-se prevista na Parte 2 do Anexo XV e se o produto enquadra-se na descrição do respectivo subitem.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de fevereiro de 2014.

Lucia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação