Consulta de Contribuinte n? 35 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta apresentada ap?s o in?cio de a??o fiscal relacionada com seu objeto, nos termos do inciso IV e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.

EXPOSI??O:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, tem como objeto social a distribui??o, comercializa??o e industrializa??o de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, em ?mbito nacional.

Informa que o seu estabelecimento localizado na cidade de Governador Valadares-MG est? sob a??o fiscal em rela??o ao objeto consultado.

Aduz que no desempenho de suas atividades vende combust?veis para diversos ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual direta e indireta por meio de seus estabelecimentos filiais.

Cita que as mercadorias que revende s?o adquiridas internamente junto ? Petrobr?s, que, em face do regime de substitui??o tribut?ria, ? a respons?vel pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subsequentes at? o consumidor final, em conson?ncia com o Conv?nio ICMS 110/07, e pelo destaque do imposto relativo ? opera??o pr?pria.

Lembra que as sa?das internas de mercadorias destinadas ? Administra??o P?blica Estadual em Minas Gerais s?o isentas do ICMS, garantida a manuten??o do cr?dito, conforme disp?e o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, o qual foi estabelecido pelo Decreto n? 43.349/03, que implementou na legisla??o tribut?ria deste Estado o Conv?nio ICMS 26/03.

Afirma que, em face da referida isen??o, o fato gerador presumido que deu origem ? reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria n?o ocorre, sendo, portanto, necess?rias a restitui??o do ICMS/ST e a compensa??o do ICMS relativo ? opera??o pr?pria.

Transcreve trechos da resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 103/2004, formulada pela Companhia Brasileira de Petr?leo Ipiranga - CBPI, a qual foi incorporada, em 03/11/09, pela Consulente, que a sucedeu em todos os seus direitos e obriga??es, na forma dos arts. 1.116 da Lei n? 10.406/02 (C?digo Civil) e 227 da Lei n? 6.404/76 (Lei das Sociedades An?nimas).

Alega que a empresa sucedida, com fulcro na solu??o de consulta em quest?o, emitia, ap?s a autoriza??o da SEFAZ/MG, nota fiscal, a qual era apresentada ? refinaria, que, por sua vez, promovia a restitui??o do ICMS/ST.

Explica que, quanto ao ICMS relativo ? opera??o pr?pria, a referida empresa lan?ava-o diretamente na escrita fiscal, sem a emiss?o de documento fiscal, j? que n?o h? na legisla??o previs?o de ado??o de outro procedimento.

Acrescenta que atualmente vem adotando os mesmos procedimentos quanto ? restitui??o e ao creditamento do imposto incidente nessas opera??es.

Menciona que recentemente o Fisco, ao analisar seu pedido de ressarcimento de ICMS oriundo da venda de combust?veis para ?rg?os da Administra??o P?blica, referente aos per?odos de mar/10, jul/10, jun/11, jul/11, set/11, out/11 e nov/11, emitiu parecer concordando com os valores de ressarcimento de ICMS/ST.

Complementa que o Fisco, contudo, foi contr?rio ao creditamento de ICMS relativo ? opera??o pr?pria diretamente na escrita fiscal, sem a emiss?o de documento fiscal para tal fim, com fulcro no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Alega que o disposto no referido art. 29 n?o serve para subsidiar o indeferimento em quest?o, por tratar exclusivamente de restitui??o do ICMS retido por substitui??o tribut?ria.

Entende que o procedimento consistente no lan?amento do ICMS relativo ? opera??o pr?pria na escrita fiscal sem a necessidade de emiss?o de documento fiscal est? correto, pois n?o h? no RICMS/02 nenhum dispositivo espec?fico que cuide dessa mat?ria, considerando que o art. 29 em comento est? inserido em parte espec?fica do Anexo XV que trata da restitui??o do ICMS/ST.

Acrescenta que a SEFAZ/MG j? teve oportunidade de se manifestar no sentido de n?o ser necess?ria a ado??o de nenhum procedimento espec?fico para a manuten??o do cr?dito em refer?ncia, conforme se depreende da resposta contida no item 21 da Orienta??o DOLT/SUTRI n? 002/2007 e na solu??o dada ? Consulta de Contribuinte n? 035/2010.

Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto na Consulta de Contribuinte n? 103/2004 permanece v?lido?

2 - H? algum procedimento especial a ser observado quanto ? restitui??o do ICMS relativo ? opera??o pr?pria recolhido pela refinaria quando da venda de combust?veis ? Consulente, os quais posteriormente ser?o vendidos ? Administra??o P?blica sob o abrigo da isen??o do imposto? Em caso afirmativo, qual ? o procedimento a ser observado?

3 - A Consulente poder? continuar procedendo de acordo com a resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 103/2004? Caso a resposta seja negativa, qual o procedimento dever? ser adotado pela Consulente para regularizar a sua situa??o passada e futura?

RESPOSTA:

1 a 3 - Conforme a Consulente informou na exposi??o, um de seus estabelecimentos encontra-se sob a??o fiscal em rela??o ? mat?ria discutida.

Nos termos do caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, poder? formular consulta escrita ? Superintend?ncia de Tributa??o sobre aplica??o de legisla??o tribut?ria a entidade representativa de classe de contribuintes ou o sujeito passivo de obriga??o tribut?ria junto ao Estado de Minas Gerais.

Verifica-se que o dispositivo em comento refere-se ao sujeito passivo como parte leg?tima para formular consulta, ou seja, ? pessoa jur?dica como um todo. Sendo assim, o fato de um estabelecimento da Consulente estar sob a??o fiscal sobre a mat?ria ? suficiente para motivar a declara??o da in?pcia da consulta, seja em rela??o a este ou aos demais estabelecimentos.

Por esse motivo, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA/08, por ter sido apresentada ap?s o in?cio de a??o fiscal relacionada com o seu objeto.

Cabe esclarecer que os efeitos advindos de resposta dada ? consulta pela Superintend?ncia de Tributa??o permanecem v?lidos relativamente ao consulente at? que esta seja reformulada, a partir da data da ci?ncia da nova orienta??o, ou revogada diante da superveni?ncia de norma de legisla??o tribut?ria naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunica??o ao consulente, conforme disposto nos arts. 45, par?grafo ?nico, e 47, ambos do RPTA/08.

Dessa forma, o entendimento consubstanciado na Consulta de Contribuinte n? 103/2004 permanece v?lido, at? que ocorra alguma dessas situa??es.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o