Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 103 de 24/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - COMBUST?VEL - VENDA PARA ?RG?O P?BLICO - ISEN??O - RESSARCIMENTO - RESTITUI??O - No caso de venda para ?rg?o p?blico, com a isen??o estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, de produto que foi objeto de substitui??o tribut?ria em favor deste Estado, o ressarcimento ser? o valor total do ICMS referente ao ciclo, tendo em vista inclusive a previs?o de manuten??o de cr?dito contida do subitem 136.4 do dispositivo acima.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter diversas filiais em Minas Gerais que atuam no ramo de distribui??o de combust?vel e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, adquiridos internamente junto ? Petrobras.
Aduz revender os produtos inclusive para ?rg?os p?blicos, autarquias e funda??es, deste Estado, como tamb?m o fazem diversos postos revendedores seus clientes. Opera??es em que entende ocorrer a isen??o estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, sendo necess?ria a restitui??o do imposto, caso tenha ocorrido anteriormente a substitui??o tribut?ria, conforme autorizado no subitem 136.3, que transcreve. Restitui??o que, a seu ver, restringe-se ao valor objeto de reten??o, cabendo-lhe o creditamento no que se refere ao valor do ICMS destacado na opera??o pr?pria promovida pela Petrobras, tendo em vista o disposto no subitem 136.4 daquele mesmo dispositivo.
Cita, transcreve em parte e anexa c?pia da Nota T?cnica n? 037/2003, desta SLT para o DER-MG, que caminha no mesmo sentido do seu entendimento.
Por fim, acrescenta entender que sendo a venda realizada pelo posto revendedor, este dever? solicitar ressarcimento somente junto ? Petrobras e n?o junto a si.
Isso posto,
CONSU LTA:
1 - Em rela??o ?s vendas com a isen??o estabelecida no item 136 sob an?lise, o ressarcimento alcan?a tamb?m o ICMS relativo ? opera??o pr?pria promovida pelo substituto?
2 - Caso negativa a resposta ao item anterior, o valor da opera??o pr?pria promovida pelo substituto poder? ser objeto de creditamento pela Consulente, seja quando for ela a efetuar a venda ao ?rg?o p?blico, seja quando esta for realizada pelo seu cliente, o posto revendedor?
3 - Caso o posto revendedor emita a nota fiscal de ressarcimento contra a Consulente, como esta dever? proceder para ressarcir-se junto ao substituto?
RESPOSTA:
1 - Sim. Na hip?tese em quest?o o ressarcimento ser? o valor total do ICMS referente ao ciclo, tendo em vista o disposto no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, especialmente no subitem 136.4. que assegura o direito ? manuten??o do cr?dito.
2 - Prejudicada.
3 - O posto revendedor, para efeitos de ressarcimento, poder? escolher qualquer substituto tribut?rio que se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, nos termos do inciso I, artigo 329 do j? referido Cap?tulo XLI. Assim, caso a Consulente seja substituta tribut?ria, ainda que em rela??o a produto diferente daquele vendido pelo posto revendedor, e tenha sido por este escolhida, para efeitos de ressarcimento, ela dever? deduzir o valor ressarcido do pr?ximo recolhimento a ser por si efetuado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em favor deste Estado, observado o disposto no ? 2? do artigo 330, do mesmo Cap?tulo. Portanto, na presente situa??o n?o cabe ? Consulente pleitear o ressarcimento junto ? refinaria.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria