Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 16/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ARMAZÉM-GERAL
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ARMAZÉM-GERAL - O armazém-geral é considerado estabelecimento com personalidade própria, devendo ser devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem comono Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em obediência ao disposto no art. 97 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o regime de débito e crédito para apuração do ICMS, informa ter incorporado recentemente uma empresa que exercia atividade econômica de armazém-geral, com emissão de warrant, fato que motivou uma alteração contratual, tendo sido acrescentada ao rol de suas atividades a prestação de serviços de armazenagem, da seguinte forma: comércio atacadista de café em grão - CNAE 4621-4/00 (atividade principal), armazém-geral com emissão de warrant - CNAE 5211-7/01 e beneficiamento de café - CNAE 1081-3/01 (atividades secundárias).
Afirma ter providenciado o respectivo registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, inclusive com o termo de nomeação de fiel depositário e o regulamento interno. Acrescenta, também, ter recebido a certificação do registro da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para exercer a atividade de armazenamento de café para terceiros e emitir warrants.
Cita que no art. 8º da Lei Federal nº 9.973/00 há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.
Menciona, ainda, que do art. 11 do Decreto nº 3.855/01 se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste mesmo Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
Entende que, como a Lei Federal nº 9.973/00 e o Decreto nº 3.855/01 supramencionados autorizam o armazém-geral credenciado a comercializar produtos similares aos recebidos para depósito, poderá realizar a prestação de serviços de armazenagem e emissão de warrant como atividade secundária na mesma inscrição estadual e no mesmo CNPJ do estabelecimento atacadista, conforme estabelecido em seu contrato social, ressaltando, ainda, que suas atividades serão desenvolvidas na mesma unidade operacional.
Com dúvidas acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá beneficiar-se da não incidência estabelecida nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/02, na remessa e retorno de café para armazenagem?
2 - A Consulente deverá submeter-se às normas constantes nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme o caso?
3 - Há algum óbice na legislação estadual que impeça a Consulente de realizar suas atividades da forma descrita?
RESPOSTA:
1 e 2 - Para fazer jus ao tratamento previsto nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX, bem como à não incidência do ICMS prevista nos incisos X e XI do art. 5º, todos do RICMS/02, o estabelecimento incorporado pela Consulente deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903.
Estando assim enquadrado, não haverá incidência de ICMS na remessa realizada por terceiro de mercadoria para o armazém-geral e no respectivo retorno ao remetente, conforme previsto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/02.
Caso contrário, as remessas para armazenagem e o retorno ao remetente configurarão fato gerador do ICMS, previsto no inciso VI do art. 2º do citado Regulamento e, ainda, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações referentes ao armazém-geral.
3 - O art. 8º da Lei Federal nº 9.973/00 traz previsão de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito. Neste sentido, serviços de armazenagem podem ser prestados por estabelecimento não caracterizados como armazém-geral.
O armazém-geral, por sua vez, é considerado estabelecimento com personalidade própria, devendo ser devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 1.102/1903 e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Por conseguinte, também deverá ser providenciada a inscrição do armazém-geral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em obediência ao disposto no art. 97 do RICMS/02.
Dessa forma, as atividades próprias de armazém-geral desenvolvidas pela Consulente, também para efeitos tributários, não poderão ser reunidas sob uma única inscrição estadual, por falta de expressa previsão legal.
Não obstante poder um mesmo estabelecimento desenvolver diversas atividades, no caso de armazém-geral aplica-se, inclusive, a regra geral contida no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6763/75; inciso I do art. 59, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, que determinam obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendente de Tributação