Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS ARTÍSTICOS, DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING. – ALÍQUOTA APLICÁVEL. – INEFICÁCIA DE CONSULTA EM TESE. A consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato. Consulta ineficaz, nos termos do Decreto Municipal n. 4.995/1985.

EXPOSIÇÃO
A consulente é uma sociedade empresária limitada que tem, por objeto social, a contratação de eventos artísticos, intermediação e empresariamento, comunicação social e apoio às atividades empresariais, marketing e serviços ligados à assessoria e consultoria referentes a tais atividades (fl. 03).
A consulta versa sobre a alíquota de ISSQN aplicável.
A empresa foi intimada a fornecer maiores esclarecimentos sobre o objeto da consulta, juntando aos autos contratos de prestação de serviços celebrados com clientes (fls. 17-93).
CONSULTA
A consulente deseja saber qual alíquota aplicável para os seguintes serviços: (1) elaboração e coordenação do projeto de cenografia “X”; (2) prestação de serviços de elaboração do projeto do evento “X”; (3) criação e produção do evento “X”; (4) produção do evento “X”; (5) criação de layout, de peça gráfica (criação publicitária); (6) planejamento, coordenação, organização e operacionalização do estande da empresa “Y” na feira “X”; (7) montagem e coordenação do estande da empresa “Y” na feira, exposição e ou fórum “X”; (8) acompanhamento de montagem e gerenciamento do estande da empresa “Y” na feira, exposição ou fórum “X”; (9) acompanhamento de montagem, desmontagem e gerenciamento do estande da empresa “Y” na feira, exposição e/ou fórum “X”; (10) produção executiva do evento “X”; (11) coordenação geral do evento “X”; (12) prestação de serviços de receptivo do evento “X”; (13) prestação de serviços de contratação do receptivo para o evento “X”; (14) planejamento, execução, produção e acompanhamento do evento “X”; (15) produção e organização da festa de confraternização; (16) prestação de serviços de acompanhamento da produção de material gráfico e/ou visual; (17) prestação de serviços de acompanhamento de instalação de programação visual; (18) recebimento de comissões sobre serviços prestados por terceiros.
RESPOSTA
Conforme determina o Decreto Municipal n. 4.995/1985, a consulta à legislação tributária deverá versar sobre fato concreto, de interesse do contribuinte:
Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.
O mesmo decreto determina que a consulta deverá conter a descrição do fato que lhe deu origem:
Art. 2º - A consulta deverá ser dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, dela constando obrigatoriamente:(NR)
[...]
f) descrição do fato que lhe deu origem.
Em sua formulação, a consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, etc. Ela deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
No caso em discussão, não houve a descrição de algum fato concreto, mas sim a enumeração de diversas hipóteses de prestação de serviços em tese.
Este fisco, na tentativa de sanear a consulta, solicitou esclarecimentos à consulente (fl. 16). Entretanto, os contratos de prestação de serviços apresentados (fls. 17-93) não foram suficientes para elucidar o questionamento apresentado.
Diante do exposto, declara-se a INEFICÁCIA da consulta formulada, nos termos do art. 7º, do Decreto n. 4.995/1985.
GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.