Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

EQUIPAMENTOS – DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DE BENS OU MERCADORIAS

EQUIPAMENTOS – DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DE BENS OU MERCADORIAS – A movimentação de bem ou mercadoria, no território mineiro, deverá ser acobertada por documento fiscal, nos termos do § 1º, artigo 39 da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a indústria e comércio de adubos e fertilizantes, utiliza notas fiscais por PED para comprovação de suas saídas e apura o imposto pelo regime de débito/crédito.

Expõe que é detentora de regime especial, PTA nº 16.000106865-13, que lhe autoriza a transferência de crédito acumulado de ICMS para outro estabelecimento da empresa, situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de máquinas carregadeiras (classificação NCM/SH nº 8429.11.90), conforme previsto no artigo 27, Anexo VIII do RICMS/02.

Relata que possui 3 (três) unidades produtoras em Minas Gerais: Manhuaçu, Três Corações e Uberaba. A produção das unidades é específica para o tipo de cultura presente em cada Região onde estão instaladas, sendo que, dependendo do período de safra ou de demanda superior, tais unidades necessitam de ampliar a produção para atender ao mercado.

Alega que, em razão do exposto, a empresa habitualmente necessita locar ou deslocar, temporariamente, pás-carregadeiras de uma unidade para outra, para fazer face ao aumento sazonal de produção.

Entende que a remessa das máquinas adquiridas para outro estabelecimento da empresa, localizado neste Estado, com a mesma atividade econômica "Fabricação de Adubos e Fertilizantes", CNAE-Fiscal nº 2413-9/00, para prestação de serviço e posterior retorno à origem, não configura a transmissão da propriedade do bem ou o emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento. Neste caso, não estará descumprindo o despacho concessório do referido regime especial.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

O procedimento que está adotando, deslocamento temporário de equipamento, entre as unidades mineiras, conforme descrito na exposição, está correto?

RESPOSTA:

Sim, conforme o exposto acima, a simples remessa de equipamento de um estabelecimento para outro da empresa, localizado neste Estado, com a mesma atividade econômica "Fabricação de Adubos e Fertilizantes", para prestação de serviço e posterior retorno à origem, não configura a transmissão da propriedade do bem ou o emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

É importante ressaltar que a movimentação de bens e mercadorias, assim como a prestação de serviço de transporte, devem ser acobertadas com documento fiscal próprio, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75, bem como no artigo 50 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares .

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação