Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2021

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - CONSERTO OU REPARO - Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora de parte ou peça até o local onde se encontra o equipamento a ser reparado, sem ônus ao locatário, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itu/SP, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que tem como atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (CNAE 7731-4/00).

Afirma que foi constituída em 16/07/2003 e dedica-se, precipuamente, à locação de equipamentos motobomba, industrialização por conta de terceiros de peças e acessórios para conjuntos motobomba, montagem, instalação, operação, manutenção, comércio, importação e exportação.

Aduz que tem por obrigação, junto ao seu cliente, efetuar a manutenção dos equipamentos locados, inclusive com eventual substituição de peças.

Considera que a utilização de partes e peças movimentadas de seu estoque para fins de manutenção ou conserto de equipamentos de sua propriedade que estão locados para seus clientes situados no estado de Minas Gerais não está, em tese, sujeita à tributação por ICMS, por se tratar de autoconsumo.

Entende que a hipótese de autoconsumo se realiza quando a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é, de alguma outra forma, por ele utilizada.

Ressalta que o autoconsumo tem a característica usual de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas.

Esclarece que envia as peças ou partes juntamente com os técnicos e, eventualmente, as utiliza no conserto ou manutenção do equipamento locado, situado em estabelecimento de terceiro, ocasião em que são integradas ao bem de seu ativo imobilizado, ocorrendo, nesse momento, o autoconsumo.

Anexa o contrato de locação/pedido nº 4500180867, firmado com a Samarco Mineração S/A, localizada em Minas Gerais, o qual tem como objeto a locação dos equipamentos de motobomba e manutenção, e anexa, ainda, as notas fiscais nº 0016503, 0018948 e 0018949, a fim de demonstrar seu procedimento.

Diz que se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de peças que irão integrar fisicamente o ativo locado ou que sejam utilizadas em sua manutenção, aumentando ou mantendo sua vida útil.

Salienta que tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro, no estado de Minas Gerais, estão vinculados ao seu estabelecimento, sendo ela a responsável pela manutenção desse equipamento por força de contrato.

Assevera que, por meio desta CONSULTA, pretende verificar o entendimento da SEF/MG com relação à operação denominada autoconsumo, face à ausência de legislação específica sobre o assunto.

Observa que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem. Assim, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.

Relata que a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".

Apresenta o entendimento do Fisco paulista, estado onde se encontra sua matriz, no tocante ao objeto da CONSULTA em epígrafe, e realça que, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 127/2015, arts. 3º a 5º, e alínea “b” do inciso VI  e § 8º do art. 125, todos do RICMS/SP, e CONSULTA Tributária Eletrônica nº 2877M1/2015, as operações de remessa, autoconsumo e retorno das peças para manutenção, em bombas que se encontrem no estabelecimento do locatário, devem ser acobertadas pela emissão das respectivas notas fiscais, sendo que a manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador, sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças.

Acresce que o Comunicado CAT-66/1996 trouxe a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.

Adverte que usualmente o autoconsumo se dá no próprio estabelecimento do contribuinte, contudo, no caso presente, sua matriz, localizada em São Paulo, ou sua filial, situada no Pará, irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que serão integradas ao ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.

Realça que, de acordo com entendimento do Fisco paulista, o autoconsumo (hipótese de não incidência do imposto) das partes ou peças ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, e, portanto, a saída que o antecede é regularmente tributada.

Ressalta os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 127/2015:

i) Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir nota fiscal em nome próprio, com destaque do imposto (incisos I a III c/c § 1º do art. 3º).

ii) Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova nota fiscal, também em nome próprio, sem incidência do ICMS por configurar autoconsumo (inciso I c/c item 2 do §1º e §§ 2º e 3º, todos do art. 4º).

iii) Finalizada a manutenção do bem locado, a consulente deve:

(a) independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir nota fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da nota fiscal de remessa, em obediência ao inciso I do art. 5º e efetuando todas as referenciações necessárias, nos termos do § 1º do mesmo art. 5º;

(b) escriturar essa nota fiscal com crédito do imposto (inciso II do art. 5º, observado o § 2º);

(c) estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do art. 67 do RICMS/SP, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao do estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS). Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo.

Transcreve as respostas às CONSULTA Tributária (SP) nº 19.579/2019 e nº 18.421/2018.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - A utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente, conforme demonstrado através dos documentos ora anexados, na manutenção ou conserto, em próprio favor, de equipamentos de sua propriedade, que estão locados para seus clientes situados no estado de Minas Gerais, está sujeita à tributação pelo ICMS?

2 - Como deverá ser a emissão da nota fiscal das peças utilizadas pelo técnico da Consulente no cliente de acordo com a legislação de Minas Gerais?

3 - Como deverá ser regularizado o retorno das peças não utilizadas para o estoque da matriz (São Paulo) ou da filial (Pará) da Consulente?

4 - Há necessidade do deferimento de regime especial pela SEF/MG para a Consulente, para se operar com o autoconsumo?

5 - A operação pretendida pela Consulente classifica-se, de fato, como autoconsumo?

6 - Como deve proceder nas situações em que há substituição de peças, mas não há retorno de peça danificada, por ter sido, eventualmente, descartada como sucata?

RESPOSTA:

1 e 2 - Esta Diretoria já se manifestou sobre situação semelhante à relatada na exposição, quando da resposta às CONSULTAs de Contribuinte nº 032/2017, 180/2019, 182/2019 e 284/2019.

Nas citadas CONSULTAs restou esclarecido que a locação de coisas, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, é caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. No contrato de locação, o locatário se obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, consoante ao disposto no inciso IV do art. 569 deste mesmo Código.

Cabe ao locador entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário, conforme previsto no art. 566 do Código Civil.

Portanto, caso o locador execute a manutenção dos equipamentos às suas expensas, visando mantê-los em estado de servir ao uso, sem custo para o locatário, as remessas de partes e peças empregadas nesta manutenção estarão sob o amparo da não incidência do ICMS, prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Neste caso, de remessa de peças ou partes e demais materiais em operação interestadual para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação, sem ônus para o locatário, o locador deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com CFOP 6.949, “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, consignando a informação de que o material está sendo remetido para conserto de máquinas e equipamentos sob locação.

Do contrário, isto é, caso o locador mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, a remessa de partes e peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa presente no item 14.01 da Lei Complementar nº 116/2003 e inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996. Nesta hipótese, caberá ao locador emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto e com o CFOP 6.949.

Nesse sentido, vale ressaltar que nas operações interestaduais a consumidores finais em que há previsão de incidência do imposto, o locador deverá atentar para as alterações na legislação decorrentes do Convênio ICMS nº 93/2015, pertinentes ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL). Para inteirar-se melhor do assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Assim sendo, na hipótese em que a Consulente fornecer partes ou peças a seus clientes localizados em Minas Gerais, em operação sujeita à incidência do ICMS, sendo as mercadorias destinadas a uso e consumo no estabelecimento destinatário, contribuinte do ICMS, será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002. Na mesma situação, tratando-se, por outro lado, de destinatário não contribuinte, será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso XII do mesmo artigo, que deve ser recolhido pela Consulente.

Quanto ao diferencial de alíquotas do inciso VII do art. 1º acima citado, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade por substituição tributária será atribuída à Consulente no caso de operação interestadual iniciada em unidade da Federação (UF) com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário mineiro.

Cumpre esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”. Ademais, a partir de 1º/01/2018, com a alteração da redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 promovida pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Portanto, a Consulente deverá proceder o correto enquadramento de seus produtos, a fim de avaliar a aplicação do regime de substituição tributária.

Ressalte-se que este é o entendimento do Fisco mineiro sobre o assunto. No entanto, o tributo porventura devido na operação interestadual promovida pela Consulente é de competência do estado onde está estabelecida, com exceção do diferencial de alíquotas que, conforme acima esclarecido, é devido a Minas Gerais.

Portanto, a Consulente deverá CONSULTAr o estado de origem das operações. Havendo incompatibilidade entre os procedimentos descritos na presente CONSULTA e os procedimentos informados pelo estado onde está estabelecida, no que tange às obrigações acessórias, a Consulente poderá requerer regime especial nos termos dos arts. 49 a 64-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, oportunidade em que será analisada a viabilidade de concessão do regime, observando, especialmente, se o procedimento pretendido não dificulta ou impede a ação do Fisco.

3 - Conforme estabelecido no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

Destarte, se a remessa das partes e peças decorrer de contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, o retorno dessas partes e peças, não utilizadas nas manutenções efetuadas pela Consulente, deverá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo locatário, caso ele esteja obrigado à emissão de documento fiscal, sendo que deverão ser consignados neste documento o CFOP 6.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, bem como no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão, o valor da operação do documento original e a informação de que se trata de retorno de mercadoria não utilizada na manutenção de equipamento objeto da locação.

Caso contrário, isto é, na hipótese de o locatário não estar obrigado à emissão de documento fiscal, este poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Por outro giro, se a remessa das partes e peças não decorrer de contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, hipótese essa que, conforme visto acima, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, o Fisco estadual, onde se localiza o estabelecimento que irá receber as peças e partes em retorno, deverá ser CONSULTAdo, a fim de que as dúvidas, quanto aos procedimentos que deverão ser adotados na emissão da nota fiscal de retorno, sejam sanadas.

4 - Conforme acima esclarecido, havendo incompatibilidade entre os procedimentos descritos na presente CONSULTA e os procedimentos informados pelo estado onde está estabelecida, no que tange às obrigações acessórias, a Consulente poderá requerer regime especial nos termos dos arts. 49 a 64-A do RPTA.

5 - O termo “autoconsumo” encontra-se previsto na legislação tributária mineira unicamente na alínea “c” do subitem 222.1 do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e, conforme se verifica, esse termo é empregado numa operação distinta daquela pretendida pela Consulente. Não obstante, independentemente da denominação que a Consulente queira atribuir à operação de remessa de partes e peças, pertencentes ao seu estoque de mercadorias, para a manutenção de seus equipamentos fornecidos em locação, essa operação estará ou não sujeita à incidência do ICMS consoante esclarecimentos prestados nas respostas anteriores.

6 - Por se tratar de descarte de bens pertencentes a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de outra UF, sugere-se que a Consulente consulte o Fisco do respectivo ente federado.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de março de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação