Consulta de Contribuinte nº 33 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária não se aplica à operação, inclusive importação, que destine mercadoria relacionada no capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV, a contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/2002. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria sujeita à substituição tributária recaíra sobre o distribuidor hospitalar, conforme disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa que está enquadrada como distribuidor hospitalar conforme Portaria SUTRI 690/2017 e transcreve o inciso XVII do art. 222 da Parte Geral e o art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 se estende à importação direta do exterior de mercadorias listadas no capítulo 13 da Parte 2 do mesmo Anexo realizada por estabelecimento de contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar, que as irá destinar integralmente a órgãos públicos?

RESPOSTA:

Sim. Regra geral, na hipótese de importação de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo regulamento.

Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:

Todavia, a substituição tributária não se aplica à operação, dentre as quais está incluída a importação, que destine mercadoria relacionada no capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV, a contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/2002.

Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias recaíra sobre o distribuidor hospitalar, tudo conforme disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Art. 59-A.A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

Cabe destacar que não há que se falar em recolhimento de ICMS a título de substituição tributária por parte do distribuidor hospitalar, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 destinadas a consumidor final, como os órgãos públicos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.

Nilson Moreira

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação