Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 10/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2015

CONSULTA INEPTA

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso IV e parágrafo único, do RPTA, por ter sido formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e afirma ter como objeto social a produção de aço, atuando desde a extração do minério de ferro - CNAE 0710-3/01 – até a comercialização de diversos produtos siderúrgicos.

Assevera que seu estabelecimento minerador (Consulente) realizava transferências interestaduais de minério de ferro adotando como base de cálculo a estimativa do valor do custo padrão mensal.

Argumenta que, posteriormente, confrontava o valor estimado com o custo real da mercadoria e efetuava o ajuste. Quando após esse confronto apurava débito do ICMS, emitia nota fiscal complementar e recolhia imposto. Quando apurava crédito, o escriturava no Livro de Registro e Apuração do ICMS, com base em “Declaração de Não Aproveitamento do Imposto”.

Alega que, em função da apuração do ICMS devido com base na sistemática acima descrita, foi autuada pelo Fisco por: (i) adoção de base de cálculo inferior à devida; (ii) não pleitear restituição de indébito na forma prevista nos arts. 28 e seguintes do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. Assim, foram lavrados os Autos de Infração nos 01.000173861-51, 01.000185741-55 e 01.000196794-14.

Aduz que, após a lavratura dos Autos de Infração, requereu e lhe foi concedido Regime Especial (RE) que, nos termos do art. 32-I da Lei nº 6.763/75, permitiu a adoção de base de cálculo diferenciada da ordinária.

Sustenta que, nos termos do art. 12 do RE, refez a apuração do ICMS referente aos cinco anos anteriores ao de sua concessão, recolhendo o valor determinado em seu inciso I e que, nos termos § 2º do mesmo artigo, os mencionados autos de infração, relacionados às operações de transferência de minério de ferro aglomerado e não aglomerado, deveriam ser cancelados.

Ressalta que, apesar do recolhimento nos termos do RE, o Fisco entendeu que a parte dos Autos de Infração que exigia a multa isolada por não pleitear a restituição na forma exigida pelo RPTA não estava relacionada às operações de transferência de minério, mantendo a exigência através de novos Autos de Infração nos 01.000253801-40, 01.000255235-36 e 01.000255449-08.

A Consulente discorda da posição adotada pelo Fisco, entendendo que o recolhimento efetuado, como previsto no RE, deveria acarretar o cancelamento de todos os créditos exigidos por meio dos autos 01.000173861-51, 01.000185741-55 e 01.000196794-14, visto que a apropriação do crédito com base em “Declaração de Não Aproveitamento do Imposto” estava diretamente ligada às operações de transferência de minério.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os créditos referentes à apropriação com base em “Declaração de Não Aproveitamento do Imposto”, cobrados inicialmente por meio dos cancelados em função do RE concedido à Consulente e cuja exigência foi mantida através de novos autos, possuem como origem as operações de transferências interestaduais de minério?

2 – Caso seja positiva a resposta à pergunta 1, os créditos nela tratados foram considerados no cálculo do montante exigido nos termos do art. 12, I do RE?

3 – Caso seja positiva a resposta à pergunta 2, o recolhimento previsto no art. 12, inciso I, do RE deveria acarretar o cancelamento integral dos Autos de Infração 01.000173861-51, 01.000185741-55 e 01.000196794-14?

4 – Caso seja negativa a resposta à pergunta 3, é possível afirmar que os créditos referentes à apropriação com base em “Declaração de Não Aproveitamento do Imposto” são totalmente desvinculados das operações de transferências interestaduais de minério?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por ter sido formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.

Saliente-se que, caso não seja aplicado o disposto no § 3º do art. 120 do RPTA, a matéria será objeto de apreciação pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) por meio do julgamento dos Autos de Infração nos 01.000253801-40, 01.000255235-36 e 01.000255449-08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação