Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - AUTOPEÇAS - USO AUTOMOTIVO - RESPONSABILIDADE DO REMETENTE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - AUTOPEÇAS - USO AUTOMOTIVO - RESPONSABILIDADE DO REMETENTE -Em se tratando de operação interestadual com autopeça (item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02) de uso não automotivo, conforme conceito legal, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST somente recairá sobre o remetente no caso de assunção da obrigação mediante regime especial, observada a ressalva contida no parágrafo único, art. 58-A, Parte 1, do referido Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos de grande porte utilizados por empresas do setor de cimento, mineração, papel, celulose e fertilizantes.

No exercício de sua atividade, remete partes e peças (NBM/SH 3917.40.90, 8413.91.90 e 8414.90.39, dentre outras) das mencionadas máquinas e equipamentos para clientes situados em Minas Gerais. Informa que a Fiscalização deste Estado tem exigido o ICMS/ST, por ocasião da entrada das mercadorias em território mineiro, ao argumento de que se destinariam ao setor Automotivo e estariam sujeitas a este regime de recolhimento.

Sustenta que o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, limitou sua aplicação às operações com as mercadorias de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas adquiridas ou revendidas por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários. Referendando seu entendimento cita a Decisão Normativa CAT nº 05/2009.

Acrescenta que a substituição tributária prevista no Protocolo não poderia aplicar-se, inclusive, ao imposto devido como diferencial de alíquota, em razão da mencionada restrição de seu alcance às mercadorias de uso automotivo.

Afirma ainda que o inciso I, art. 58-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 reitera a limitação contida no citado Protocolo e que o inciso II deste dispositivo, ao dispor sobre a substituição tributária no âmbito interno, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente, sendo ao remetente apenas facultada a possibilidade de assumir tal responsabilidade.

Concluindo, alega que não seria possível o emprego da substituição tributária sobre as operações que pratica, nem mesmo em relação ao diferencial de alíquotas, uma vez que, em se tratando de venda para incorporação ao ativo pelo adquirente, não haveria saída subsequente das mercadorias.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações interestaduais destinando partes e peças (NBM/SH 3917.40.90, 8413.91.90 e 8414.90.39) de máquinas e equipamentos para clientes situados neste Estado, com atividades no setor de cimento, mineração, papel, celulose e fertilizantes, estariam submetidas ao regime da substituição tributária aplicável às autopeças, considerando-se, ainda, que irão compor o ativo imobilizado dos adquirentes e, portanto, não se sujeitarão a posterior operação de circulação em território mineiro?

RESPOSTA:

A Consulente submete à apreciação desta Superintendência de Tributação as operações interestaduais envolvendo mercadorias cuja classificação fiscal corresponde aos códigos NBM/SH consignados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, remetidas por estabelecimento situado no Estado de São Paulo, com atividade de fabricação de partes e peças de máquinas e equipamentos, para estabelecimentos situados neste Estado, com atividades no setor de cimento, mineração, papel, celulose e fertilizantes, que serão destinadas ao ativo permanente, não se sujeitando, portanto, a operação subsequente.

Devemos observar inicialmente que, conforme § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para as operações com as mercadorias listadas no item 14, Parte 2 do referido Anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária abrange o imposto devido na entrada das mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquota).

O inciso I, art. 58-A, Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02) incorpora à legislação estadual a disposição contida no § 1º, cláusula primeira do Protocolo ICMS 04/08, restringindo o âmbito de aplicação da ST em operações interestaduais às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim consideradas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Conforme o relato apresentado pela Consulente, nem ela, nem seus clientes atuam nos setores acima citados, o que afasta a aplicação da ST de âmbito interestadual, celebrada nos termos do Protocolo e implementada por este Estado.

Porém, o inciso II do referido art. 58-A, ao tratar da substituição tributária de âmbito interno, não mais cogita do conceito limitador - uso especificamente automotivo. Aplica-se, então, a regra geral para sujeição da mercadoria ao regime da substituição tributária, ou seja, sua classificação em código NBM/SH previsto na Parte 2, Anexo XV do RICMS e enquadramento na descrição complementar contida no texto legal.

Assim, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno às operações relatadas pela Consulente, todavia, o RICMS/02, no dispositivo em análise, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria em operação interestadual, prevendo ainda a possibilidade de o remetente assumir a responsabilidade mediante regime especial, nos termos do § 2º, art. 2º, Anexo XV do RICMS/02.

Como a Consulente não formalizou nenhum pedido de regime especial visando assumir a responsabilidade pelo recolhimento do importo devido por ST, o recolhimento do ICMS/ST é devido apenas pelo destinatário mineiro, por ocasião da entrada da mercadoria em território do Estado, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV.

É necessário ainda observamos que, mesmo que o produto comercializado não tenha uso especificamente automotivo, caso seja verificada a sua classificação em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além do item 14 e, estando ele enquadrado na descrição do respectivo subitem, a Consulente (estando sediada em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária) será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do mesmo Anexo XV. Nesta hipótese, a Consulente deverá apurar e recolher o ICMS/ST em conformidade com as disposições aplicáveis ao outro item da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do imposto.

Reiteramos que a retenção e o recolhimento do ICMS mediante substituição tributária, no caso objeto desta Consulta, refere-se ao imposto devido pela entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do destinatário (inciso II, art. 2º, Parte Geral do RICMS), e não a eventuais operações de saída posteriores, cuja presunção não seria aplicável às operações narradas pela Consulente com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação