Consulta de Contribuinte n? 33 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - OPERA??O INTERESTADUAL - AUTOPE?AS - USO AUTOMOTIVO - RESPONSABILIDADE DO REMETENTE -Em se tratando de opera??o interestadual com autope?a (item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02) de uso n?o automotivo, conforme conceito legal, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST somente recair? sobre o remetente no caso de assun??o da obriga??o mediante regime especial, observada a ressalva contida no par?grafo ?nico, art. 58-A, Parte 1, do referido Anexo XV.

EXPOSI??O:

A Consulente, sediada no Estado de S?o Paulo, tem como atividade a fabrica??o de m?quinas e equipamentos de grande porte utilizados por empresas do setor de cimento, minera??o, papel, celulose e fertilizantes.

No exerc?cio de sua atividade, remete partes e pe?as (NBM/SH 3917.40.90, 8413.91.90 e 8414.90.39, dentre outras) das mencionadas m?quinas e equipamentos para clientes situados em Minas Gerais. Informa que a Fiscaliza??o deste Estado tem exigido o ICMS/ST, por ocasi?o da entrada das mercadorias em territ?rio mineiro, ao argumento de que se destinariam ao setor Automotivo e estariam sujeitas a este regime de recolhimento.

Sustenta que o Protocolo ICMS 41/2008, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com autope?as, limitou sua aplica??o ?s opera??es com as mercadorias de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas adquiridas ou revendidas por estabelecimento de ind?stria ou com?rcio de ve?culos automotores terrestres, bem como de ve?culos, m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios. Referendando seu entendimento cita a Decis?o Normativa CAT n? 05/2009.

Acrescenta que a substitui??o tribut?ria prevista no Protocolo n?o poderia aplicar-se, inclusive, ao imposto devido como diferencial de al?quota, em raz?o da mencionada restri??o de seu alcance ?s mercadorias de uso automotivo.

Afirma ainda que o inciso I, art. 58-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 reitera a limita??o contida no citado Protocolo e que o inciso II deste dispositivo, ao dispor sobre a substitui??o tribut?ria no ?mbito interno, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente, sendo ao remetente apenas facultada a possibilidade de assumir tal responsabilidade.

Concluindo, alega que n?o seria poss?vel o emprego da substitui??o tribut?ria sobre as opera??es que pratica, nem mesmo em rela??o ao diferencial de al?quotas, uma vez que, em se tratando de venda para incorpora??o ao ativo pelo adquirente, n?o haveria sa?da subsequente das mercadorias.

Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As opera??es interestaduais destinando partes e pe?as (NBM/SH 3917.40.90, 8413.91.90 e 8414.90.39) de m?quinas e equipamentos para clientes situados neste Estado, com atividades no setor de cimento, minera??o, papel, celulose e fertilizantes, estariam submetidas ao regime da substitui??o tribut?ria aplic?vel ?s autope?as, considerando-se, ainda, que ir?o compor o ativo imobilizado dos adquirentes e, portanto, n?o se sujeitar?o a posterior opera??o de circula??o em territ?rio mineiro?

RESPOSTA:

A Consulente submete ? aprecia??o desta Superintend?ncia de Tributa??o as opera??es interestaduais envolvendo mercadorias cuja classifica??o fiscal corresponde aos c?digos NBM/SH consignados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, remetidas por estabelecimento situado no Estado de S?o Paulo, com atividade de fabrica??o de partes e pe?as de m?quinas e equipamentos, para estabelecimentos situados neste Estado, com atividades no setor de cimento, minera??o, papel, celulose e fertilizantes, que ser?o destinadas ao ativo permanente, n?o se sujeitando, portanto, a opera??o subsequente.

Devemos observar inicialmente que, conforme ? 2?, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para as opera??es com as mercadorias listadas no item 14, Parte 2 do referido Anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria abrange o imposto devido na entrada das mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinat?rio, correspondente ao diferencial entre a al?quota interna e a interestadual (diferencial de al?quota).

O inciso I, art. 58-A, Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n? 43.080/02 - RICMS/02) incorpora ? legisla??o estadual a disposi??o contida no ? 1?, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 04/08, restringindo o ?mbito de aplica??o da ST em opera??es interestaduais ?s mercadorias de uso especificamente automotivo, assim consideradas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.

Conforme o relato apresentado pela Consulente, nem ela, nem seus clientes atuam nos setores acima citados, o que afasta a aplica??o da ST de ?mbito interestadual, celebrada nos termos do Protocolo e implementada por este Estado.

Por?m, o inciso II do referido art. 58-A, ao tratar da substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, n?o mais cogita do conceito limitador - uso especificamente automotivo. Aplica-se, ent?o, a regra geral para sujei??o da mercadoria ao regime da substitui??o tribut?ria, ou seja, sua classifica??o em c?digo NBM/SH previsto na Parte 2, Anexo XV do RICMS e enquadramento na descri??o complementar contida no texto legal.

Assim, aplica-se a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno ?s opera??es relatadas pela Consulente, todavia, o RICMS/02, no dispositivo em an?lise, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria em opera??o interestadual, prevendo ainda a possibilidade de o remetente assumir a responsabilidade mediante regime especial, nos termos do ? 2?, art. 2?, Anexo XV do RICMS/02.

Como a Consulente n?o formalizou nenhum pedido de regime especial visando assumir a responsabilidade pelo recolhimento do importo devido por ST, o recolhimento do ICMS/ST ? devido apenas pelo destinat?rio mineiro, por ocasi?o da entrada da mercadoria em territ?rio do Estado, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV.

? necess?rio ainda observamos que, mesmo que o produto comercializado n?o tenha uso especificamente automotivo, caso seja verificada a sua classifica??o em c?digo NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, al?m do item 14 e, estando ele enquadrado na descri??o do respectivo subitem, a Consulente (estando sediada em Estado signat?rio de protocolo ou conv?nio para institui??o da substitui??o tribut?ria) ser? respons?vel pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, conforme art. 12 c/c par?grafo ?nico do art. 58-A, ambos da Parte 1 do mesmo Anexo XV. Nesta hip?tese, a Consulente dever? apurar e recolher o ICMS/ST em conformidade com as disposi??es aplic?veis ao outro item da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do imposto.

Reiteramos que a reten??o e o recolhimento do ICMS mediante substitui??o tribut?ria, no caso objeto desta Consulta, refere-se ao imposto devido pela entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do destinat?rio (inciso II, art. 2?, Parte Geral do RICMS), e n?o a eventuais opera??es de sa?da posteriores, cuja presun??o n?o seria aplic?vel ?s opera??es narradas pela Consulente com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o