Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 11/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2011
ICMS – CRÉDITO – AUTUAÇÃO FISCAL – APROVEITAMENTO
ICMS – CRÉDITO – AUTUAÇÃO FISCAL – APROVEITAMENTO – Os valores correspondentes às diferenças de ICMS apuradas em Auto de Infração e recolhidos poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, pelo estabelecimento destinatário das operações que foram objeto da autuação, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração do imposto por débito e crédito, informa exercer atividade de siderurgia.
Aduz ter sido autuada pelo Fisco estadual, conforme processo tributário próprio, em razão das seguintes irregularidades:
a) por fazer constar, em nota fiscal emitida por ocasião da entrada de carvão vegetal em seu estabelecimento, nome de remetente diverso daquele constante na nota fiscal de produtor citada no corpo daquele documento de entrada;
b) por aproveitar crédito de ICMS relativo à entrada de carvão vegetal proveniente de outro Estado, acobertado por nota fiscal em que não constava como destinatária do produto;
c) pela entrada de carvão sem a devida nota fiscal de produtor, necessária ao acobertamento do trânsito do produto.
Argumenta ter efetuado o recolhimento do crédito tributário objeto da autuação, conforme Documento de Arrecadação Estadual e recibo que anexa à consulta. Também anexa cópia de laudo pericial elaborado por perito judicial por ocasião da tramitação do respectivo Processo de Embargos do Devedor, na competente Vara da Fazenda Pública.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando-se que parte do ICMS objeto da autuação não havia sido aproveitada, conforme quesito 06 do laudo pericial e conta gráfica, e que o valor anteriormente aproveitado foi estornado, conforme conta gráfica, pode lançar no seu Livro, como crédito, todos os valores de ICMS autuados em razão das irregularidades citadas na exposição e recolhidos em 30 de julho de 2010, conforme comprovantes anexados ao processo?
RESPOSTA:
O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.
A Lei estadual nº 6.763/75 e o RICMS/02, dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito. Entre eles, há previsão da possibilidade de apropriação de crédito extemporânea, observado, entretanto, o período decadencial, conforme previsto no art. 30 da mencionada Lei e no art. 67 do Regulamento citado.
Ademais, estabelece o art. 195 do RICMS/02 que, com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou as prestações nele realizadas e, quando for o caso, o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior.
Para delimitação do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias, a Consulente deverá observar as restrições estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadas no art. 66 do RICMS/02.
Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
Assim, relativamente à situação exposta na Consulta, os valores correspondentes às diferenças de ICMS apuradas pela Fiscalização em Auto de Infração e recolhidos pela Consulente poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, pelo estabelecimento destinatário das operações que foram objeto da autuação, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
A apropriação dos créditos deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 67, § 2º, do mesmo Regulamento, devendo a Consulente comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição para conferência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação