Consulta de Contribuinte nº 32 DE 02/02/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2023
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – Conforme inciso III do caput c/c inciso I do § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, não incide o ICMS na operação que destine mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 4689-3/01).
Informa que realizou a aquisição de 51.260,83 toneladas de concentrado de manganês sinter feed (NCM 2602.00.90) junto à Buritirama Mineração S.A. (“Buritirama”), com sede na cidade de São Paulo/SP.
Relata que a operação foi instrumentalizada por meio da emissão, pela Buritirama (filial de CNPJ nº 27.121.672/0002-92), da (i) NF-e nº 000.225.827, mediante a utilização do CFOP nº 6.118, pertinente à venda à ordem das mercadorias (Doc. 02) e da (ii) NF-e nº 000.225.831, mediante a utilização do CFOP 6.923, pertinente à remessa das mercadorias (Doc. 03).
Aduz que a operação de venda (NF-e nº 000.225.827) foi submetida à tributação pela Buritirama, em observância à legislação do estado do Pará, mediante a alíquota de 12%, resultando no recolhimento de R$ 2.055.480,14, a título de ICMS.
Destaca que, com a regular entrada jurídica da mercadoria, eis que fisicamente foi remetida diretamente para o Porto de Vila do Conde, no estado do Pará, devidamente escriturada e contabilizada, em 12 de outubro de 2021, a Consulente deu início aos procedimentos formais necessários à operação de exportação da mercadoria com destino a adquirente localizado na República Popular da China, conforme Declaração Única de Exportação – DU-E (Doc. 04).
Salienta que a operação foi instrumentalizada por meio da emissão, pela Consulente, da (i) NF-e nº 000.000.002, mediante a utilização do CFOP nº 7.106, pertinente à venda das mercadorias (Doc. 05) e da (ii) NF-e nº 000.000.003, mediante a utilização do CFOP nº 7.949, pertinente à complementação de valores oriundos da saída originária (Doc. 06).
Observa que a operação que deu origem à entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente foi submetida à tributação estadual mediante a aplicação da alíquota de 12%, resultando no recolhimento de R$ 2.055.480,14 a título de ICMS, pela Buritirama.
Ressalta que, até o presente momento, e inobstante o fato de já ter realizado as operações de exportação das referidas mercadorias, ainda não apropriou qualquer crédito de ICMS com relação a referida operação.
Entende, em observância à Lei nº 6.763/1975 e ao RICMS/2002, ambos do estado de Minas Gerais, há dúvida sobre a interpretação da legislação tributária que permitiria à Consulente a apropriação do referido crédito.
Reproduz, em síntese, o que já fora mencionado anteriormente, transcrevendo integralmente vários dispositivos da Lei nº 6.763/1975, além da transcrição do inciso II e § 3°, ambos do art. 5° do Decreto nº 4.676/2001 do Estado do Pará – RICMS/PA, reiterando que a legislação tributária paraense determina a tributação da operação que destinou as mercadorias da Buritirama para a Consulente.
Aduz que a tributação no estado de origem (Pará) teve por fundamento a própria legislação interna, que estabelece a aplicação, por equiparação, da imunidade do ICMS sobre as exportações quando haja saída de mercadorias com fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading companies (art. 5°, inciso II e § 3°, do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará – RICMS/PA).
Sustenta que a legislação do estado de Minas Gerais estabelece a imunidade constitucional sobre as exportações, sendo consideradas equiparadas às operações que destinem mercadorias, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora (inclusive trading) diretamente a (i) embarque de exportação, (ii) transposição de fronteira e (iii) depósito em recinto alfandegado ou REDEX (art. 7°, inciso II e § 1°, da Lei nº 6.763/1975), não alcançando as etapas anteriores da cadeia de circulação da mercadoria a ser exportada (art. 7°, § 5°, da Lei nº 6.763/1975 e art. 5°, §§ 1° a 4°, do RICMS/2002).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento quanto à regularidade do ICMS destacado na NF-e nº 000.225.827, observado que a venda em operação doméstica levada a efeito entre Buritirama e a Consulente não poderia ser equiparada à operação de exportação para fins de gozo da imunidade constitucional do ICMS?
2 – Está correto o entendimento de que, ainda que a operação lastreada na NF-e nº 000.225.827 fosse considerada como equiparada à exportação para fins de imunidade do ICMS, haveria a possibilidade de creditamento na medida em que a legislação estabelece que não será estornado crédito referente a mercadoria entrada a partir de 1°/01/1996 que venha a ser objeto de operação ou prestação destinada ao exterior (art. 31, inciso II, c/c art. 32, § 3°, da Lei nº 6.763/1975 e art. 5°, §§ 1° a 4°, do RICMS/2002)?
3 – Está correto o entendimento de que lhe seria permitido apropriar-se do crédito oriundo da referida operação de entrada, ainda que de forma extemporânea, sem risco de aplicação das sanções previstas nos arts. 55, inciso XIII, da Lei nº 6.763/1975 e 216, inciso XIII, do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 a 3 – Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, equiparam-se às operações que destinem mercadorias ao exterior a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nesse sentido, conforme inciso III do caput c/c inciso I do § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, não incide o ICMS na operação que destine mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Como na hipótese apresentada as referidas mercadorias não vieram fisicamente para a Consulente adquirente e foram remetidas diretamente ao porto no estado do Pará, caracteriza-se a operação com fim específico de exportação, não havendo incidência na operação anterior à exportação, não sendo admitido o creditamento do ICMS no estabelecimento mineiro.
Caso o referido estabelecimento mineiro tenha se creditado do mencionado imposto, deverá proceder ao estorno e efetuar denúncia espontânea, observando o disposto nos artigos 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de fevereiro de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação