Consulta de Contribuinte nº 32 DE 02/02/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2023

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – Conforme inciso III do caput c/c inciso I do § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, não incide o ICMS na operação que destine mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 4689-3/01).

Informa que realizou a aquisição de 51.260,83 toneladas de concentrado de manganês sinter feed (NCM 2602.00.90) junto à Buritirama Mineração S.A. (“Buritirama”), com sede na cidade de São Paulo/SP.

Relata que a operação foi instrumentalizada por meio da emissão, pela Buritirama (filial de CNPJ nº 27.121.672/0002-92), da (i) NF-e nº 000.225.827, mediante a utilização do CFOP nº 6.118, pertinente à venda à ordem das mercadorias (Doc. 02) e da (ii) NF-e nº 000.225.831, mediante a utilização do CFOP 6.923, pertinente à remessa das mercadorias (Doc. 03).

Aduz que a operação de venda (NF-e nº 000.225.827) foi submetida à tributação pela Buritirama, em observância à legislação do estado do Pará, mediante a alíquota de 12%, resultando no recolhimento de R$ 2.055.480,14, a título de ICMS.

Destaca que, com a regular entrada jurídica da mercadoria, eis que fisicamente foi remetida diretamente para o Porto de Vila do Conde, no estado do Pará, devidamente escriturada e contabilizada, em 12 de outubro de 2021, a Consulente deu início aos procedimentos formais necessários à operação de exportação da mercadoria com destino a adquirente localizado na República Popular da China, conforme Declaração Única de Exportação – DU-E (Doc. 04).

Salienta que a operação foi instrumentalizada por meio da emissão, pela Consulente, da (i) NF-e nº 000.000.002, mediante a utilização do CFOP nº 7.106, pertinente à venda das mercadorias (Doc. 05) e da (ii) NF-e nº 000.000.003, mediante a utilização do CFOP nº 7.949, pertinente à complementação de valores oriundos da saída originária (Doc. 06).

Observa que a operação que deu origem à entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente foi submetida à tributação estadual mediante a aplicação da alíquota de 12%, resultando no recolhimento de R$ 2.055.480,14 a título de ICMS, pela Buritirama.

Ressalta que, até o presente momento, e inobstante o fato de já ter realizado as operações de exportação das referidas mercadorias, ainda não apropriou qualquer crédito de ICMS com relação a referida operação.

Entende, em observância à Lei nº 6.763/1975 e ao RICMS/2002, ambos do estado de Minas Gerais, há dúvida sobre a interpretação da legislação tributária que permitiria à Consulente a apropriação do referido crédito.

Reproduz, em síntese, o que já fora mencionado anteriormente, transcrevendo integralmente vários dispositivos da Lei nº 6.763/1975, além da transcrição do inciso II e § 3°, ambos do art. 5° do Decreto nº 4.676/2001 do Estado do Pará – RICMS/PA, reiterando que a legislação tributária paraense determina a tributação da operação que destinou as mercadorias da Buritirama para a Consulente.

Aduz que a tributação no estado de origem (Pará) teve por fundamento a própria legislação interna, que estabelece a aplicação, por equiparação, da imunidade do ICMS sobre as exportações quando haja saída de mercadorias com fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading companies (art. 5°, inciso II e § 3°, do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará – RICMS/PA).

Sustenta que a legislação do estado de Minas Gerais estabelece a imunidade constitucional sobre as exportações, sendo consideradas equiparadas às operações que destinem mercadorias, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora (inclusive trading) diretamente a (i) embarque de exportação, (ii) transposição de fronteira e (iii) depósito em recinto alfandegado ou REDEX (art. 7°, inciso II e § 1°, da Lei nº 6.763/1975), não alcançando as etapas anteriores da cadeia de circulação da mercadoria a ser exportada (art. 7°, § 5°, da Lei nº 6.763/1975 e art. 5°, §§ 1° a 4°, do RICMS/2002).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento quanto à regularidade do ICMS destacado na NF-e nº 000.225.827, observado que a venda em operação doméstica levada a efeito entre Buritirama e a Consulente não poderia ser equiparada à operação de exportação para fins de gozo da imunidade constitucional do ICMS?

2 – Está correto o entendimento de que, ainda que a operação lastreada na NF-e nº 000.225.827 fosse considerada como equiparada à exportação para fins de imunidade do ICMS, haveria a possibilidade de creditamento na medida em que a legislação estabelece que não será estornado crédito referente a mercadoria entrada a partir de 1°/01/1996 que venha a ser objeto de operação ou prestação destinada ao exterior (art. 31, inciso II, c/c art. 32, § 3°, da Lei nº 6.763/1975 e art. 5°, §§ 1° a 4°, do RICMS/2002)?

3 – Está correto o entendimento de que lhe seria permitido apropriar-se do crédito oriundo da referida operação de entrada, ainda que de forma extemporânea, sem risco de aplicação das sanções previstas nos arts. 55, inciso XIII, da Lei nº 6.763/1975 e 216, inciso XIII, do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 a 3 – Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, equiparam-se às operações que destinem mercadorias ao exterior a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nesse sentido, conforme inciso III do caput c/c inciso I do § 1º, todos do art. 5º do RICMS/2002, não incide o ICMS na operação que destine mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Como na hipótese apresentada as referidas mercadorias não vieram fisicamente para a Consulente adquirente e foram remetidas diretamente ao porto no estado do Pará, caracteriza-se a operação com fim específico de exportação, não havendo incidência na operação anterior à exportação, não sendo admitido o creditamento do ICMS no estabelecimento mineiro.

Caso o referido estabelecimento mineiro tenha se creditado do mencionado imposto, deverá proceder ao estorno e efetuar denúncia espontânea, observando o disposto nos artigos 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de fevereiro de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação