Consulta de Contribuinte nº 32 DE 16/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2018
CONSULTA INEPTA - De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).
Informa que recolhe a recomposição de alíquota sobre suas compras regularmente, conforme previsto pelo Decreto nº 44.650, de 07/11/2007, que vigorou no período de 01/07/2007 a 31/12/2015, e continua efetuando os recolhimentos com base na Emenda Constitucional nº 87/2016.
Menciona que, nas aquisições de máquinas destinadas ao seu processo produtivo, utilizou-se da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, entendendo que são equipamentos com alto valor, financiados, e que visam melhorar e aumentar a produção, gerando empregos.
Acrescenta que não encontrou vedação no Regulamento, por se tratar de empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, e nem no inciso XII do art. 43 e art. 84 do RICMS/2002.
Salienta que esteve sob ação fiscal em 2016, tendo parcelado crédito tributário originário de denúncia espontânea.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual entendimento em relação à dispensa do recolhimento da complementação de alíquota pela empresa optante pelo regime do Simples Nacional?
2 - Com a publicação da EC nº 87/2015, houve alteração na forma de cálculo do diferencial de alíquotas, quando da aquisição de máquinas e equipamentos fora do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
Em sua exposição e no questionamento formulado, a CONSULENTE não demonstra claramente a sua dúvida. Todavia, segundo informação da Delegacia Fiscal de Pouso Alegre, a dúvida reside na dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, no caso de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Neste caso, a resposta considerará tal situação.
Inicialmente, cumpre informar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
Isso porque as redações anteriores dos incisos VII e VIII do referido § 2º previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinassem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado. Após as alterações promovidas pela EC nº 87/2015, o imposto referente a esta diferença também será devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
1 e 2 - No Estado de Minas Gerais, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, está disciplinada no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que a máquina, aparelho ou equipamento industrial esteja relacionado na Parte 4 do mesmo Anexo.
O subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevê a dispensa da complementação de alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual de máquina, aparelho ou equipamento industriais, relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
Dessa forma, estando a máquina, aparelho ou equipamento industrial relacionado na Parte 4 do referido Anexo, aplica-se o disposto no subitem 16.1 acima mencionado, que dispensa o recolhimento da complementação de alíquotas nestas aquisições, desde que a operação interestadual não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
O fato de a CONSULENTE ser optante pelo regime do Simples Nacional não inviabiliza a aplicação dessa dispensa, uma vez que o diferencial de alíquota deve ser recolhido fora da sistemática do referido regime, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme disposto na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 022/2012 e 158/2016.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação