Consulta de Contribuinte nº 32 DE 30/03/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR - VEÍCULOS AUTOMOTORES -Na hipótese de a operação realizada pela montadora se amoldar às regras específicas estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 51/2000, inseridas no Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (arts. 395 a 401), será emitida somente uma nota fiscal, relativamente ao faturamento direto ao consumidor adquirente.
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR - VEÍCULOS AUTOMOTORES -Na hipótese de a operação realizada pela montadora se amoldar às regras específicas estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 51/2000, inseridas no Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (arts. 395 a 401), será emitida somente uma nota fiscal, relativamente ao faturamento direto ao consumidor adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que sua atividade econômica principal consiste na prestação de serviço de transporte de veículos automotores, estando, assim, alcançada pela incidência do ICMS, conforme inciso II do art. 155 da Constituição Federal e inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002.
Diz que em uma operação específica, uma determinada montadora de veículos automotores terrestres, estabelecida no estado de Minas Gerais, realiza a venda direta de sua mercadoria ao consumidor final e a contrata para realizar o transporte do veículo até determinada concessionária.
Pondera que a prática dessa operação pela fábrica montadora encontra-se expressamente prevista no art. 15 da Lei Federal nº 6.729/1979, reproduzindo-a, parcialmente.
Destaca as cláusulas primeira e sexta do Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Acrescenta, ainda, que o estado de Minas Gerais internalizou o Convênio ICMS nº 51/2000, por meio do Decreto nº 43.218/2003, acrescentando os arts. 395 e seguintes à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, parcialmente reproduzidos, com destaque para o art. 399.
Entende que o transporte do veículo novo deverá ser acobertado apenas pela nota fiscal eletrônica de venda direta ao consumidor final (NF-e) e pelo conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) a ela vinculado.
Registra, no entanto, que esse não é o entendimento da montadora, que emite dois documentos fiscais: uma nota fiscal de venda direta ao consumidor, consignando como destinatário o consumidor final e a concessionária como o local de entrega; outra nota fiscal de simples remessa, constando a concessionária como destinatária e local de entrega do veículo. Com isso, tem enfrentado dificuldades para ingressar em áreas incentivadas, como, por exemplo, a SUFRAMA.
Afirma que emite o CT-e com as informações contidas na nota fiscal de venda.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Quais documentos fiscais deverão ser emitidos pela fábrica montadora e pela Consulente para acobertar o transporte de veículos automotores novos vendidos diretamente para o consumidor final?
2 - O CT-e emitido pela Consulente deverá ser vinculado à nota fiscal de venda direta ao consumidor final ou à nota fiscal de simples remessa?
3 - Na questão anterior, se a resposta for a nota fiscal de simples remessa, qual será a alíquota aplicável à operação (interna ou interestadual)? A concessionária será a destinatária da mercadoria?
4 - O CT-e emitido com base nas informações constantes da nota fiscal de venda deverá consignar como destinatário o consumidor final da mercadoria e como recebedor, a concessionária?
5 - O transporte realizado pela Consulente portando as duas notas fiscais emitidas pela montadora é passível de multa?
RESPOSTA:
1 e 2 - Na hipótese de a operação realizada pela montadora se amoldar às regras específicas estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 51/2000, inseridas no Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (arts. 395 a 401), será emitida somente uma nota fiscal:
Art. 396- Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo “Informações Complementares”:
a - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
b - as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
c - a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
Nesse caso, a Consulente informará os dados dessa nota fiscal quando emitir o conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) relativo a essa prestação de serviço de transporte:
Art. 399- O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.
Entretanto, a operação realizada pela montadora que não se adéque ao disposto no referido Convênio ICMS nº 51/2000, mas se revista das características de venda direta, com entrega em local diverso do endereço do destinatário, conforme art. 15 da Lei nº 6.729/1979, não possui, em convênio, regulamentação expressa quanto aos procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes envolvidos, no que se refere às obrigações acessórias.
Ressalte-se que não se trata de operação de venda à ordem, tendo em vista que existe apenas um adquirente da mercadoria. O que ocorre é, na verdade, uma entrega, à ordem do adquirente, em local diverso de seu endereço.
Desse modo, tratando-se de operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, a montadora deverá observar o procedimento previsto no art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal tendo o adquirente do veículo como destinatário e fazendo constar, no campo“Informações complementares”, a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega. A este documento fiscal deverá ser vinculado o CT-e emitido pela Consulente.
Por outro lado, tratando-se de operação interna destinada a contribuinte do ICMS, deverão ser aplicados, no que couber, os procedimentos previstos no art. 304 (relativos à venda à ordem), por força do disposto no art. 304-B, todos do citado Anexo IX.
Assim, por ocasião da saída do veículo do estabelecimento da montadora, caberá a esta emitir nota fiscal:
- em nome do adquirente do veículo, com destaque do ICMS, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria, conforme abaixo;
- em nome da concessionária, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente do veículo, bem como o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida (conforme abaixo).
O adquirente do veículo emitirá nota fiscal em nome da concessionária indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da montadora.
A Consulente, por sua vez, emitirá CT-e vinculado à nota fiscal emitida pela montadora em nome do adquirente do veículo.
Posteriormente, quando a concessionária promover a entrega definitiva do veículo, deverá emitir nota fiscal para o adquirente, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, mencionando no documento tratar-se de veículo entregue ao adquirente em razão de venda direta prevista no art. 15 da Lei nº 6.729/1979.
Tais procedimentos poderão, por analogia, ser adotados também nas operações destinadas a outro Estado. Todavia, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.
Assim, estando envolvidas outras unidades da Federação estas também deverão ser consultadas quanto ao procedimento aplicável à situação.
3 - Conforme já esclarecido, na hipótese em que há emissão de duas notas fiscais, nas operações que não se adequarem às disposições do Convênio ICMS nº 51/2000, o CT-e deve estar vinculado à nota fiscal emitida pela montadora em nome do adquirente do veículo, o qual deve ser indicado como destinatário no CT-e.
Até 31/12/2015, de acordo com o inciso II do caput c/c § 1º, ambos do art. 12 da Lei nº 6.763/1975, em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado, adotava-se a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte.
Portanto, até 31/12/2015, na hipótese de o destinatário da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, aplicava-se a alíquota correspondente à operação interna, observado o disposto nas subalíneas b.4 e b.5 do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
É importante mencionar, também, que, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 1º/01/2016, na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, conforme inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Até 2018 este diferencial de alíquota será partilhado entre os Estados de origem e destino nas proporções previstas no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A legislação mineira já tratou do assunto, por meio da Lei nº 21.781/2015, que inseriu e alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.763/1975, regulamentada pelo Decreto nº 46.930/2015.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, em se tratando de operações que se adequarem ao Convênio ICMS nº 51/2000, prevalecem suas disposições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 147/2015.
4 - Sim. O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal correspondente à operação, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89 (acrescido pelo Ajuste SINIEF n.º 02/08).
Assim, o campo “destinatário” do CT-e deverá ser preenchido com os dados do adquirente do veículo. Ver Consulta de Contribuinte nº 184/2013, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
O campo “Recebedor” do CT-e é reservado para a indicação da pessoa que deve receber a carga do transportador, conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 09/2007. Desta forma, na situação descrita, esse campo deverá ser preenchido com os dados da concessionária.
Os dados relativos aos destinatários serão informados nos campos 179 a 196 do CT-e e os dados do recebedor da carga serão informados nos campos 161 a 177 do CT-e, conforme estrutura genérica do leiaute CT-e constante no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC CT-e, Versão 2.00a.
Na hipótese de o local de entrega ser diferente do endereço do destinatário, esses dados serão informados nos campos 198 a 207 do CT-e.
5 - No estado de Minas Gerais o descumprimento de obrigações acessórias ou principais relacionadas ao ICMS ensejam a imputação de penalidades previstas nos arts. 54 a 56 da Lei nº 6.763/1975. Da mesma forma, cada unidade da Federação possui legislação específica sobre o assunto.
Para aplicação de uma penalidade é necessária a avaliação de todos os fatores envolvidos na situação fática.
Embora na situação apresentada a mercadoria transportada (veículos) permite sua perfeita identificação (chassi), isso não inibe a imputação de penalidade ao transportador.
Dessa forma, sugere-se que a Consulente solicite à tomadora que informe, nos documentos fiscais que emitir, a fundamentação legal apropriada para cada tipo de operação que realizar, conforme exposto na resposta aos questionamentos 1 e 2 acima.
Ademais, como já sugerido na resposta às perguntas 1 e 2, as demais unidades da Federação envolvidas deverão ser consultadas sobre os procedimentos a serem adotados, podendo ser feita menção, nos documentos fiscais emitidos, do número da presente Consulta, bem como das consultas respondidas pelos outros Estados.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação