Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRO­PAGANDA E PUBLICIDADE EM JORNAIS, REVIS­TAS OU EM QUAISQUER OUTROS MEIOS DE CO­MUNICAÇÃO E DI­FUSÃO x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVI­ÇOS x IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As atividades de “veiculação e divulgação de tex­tos, dese­nhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por quaisquer meios”, não se sujeitam à incidência do ISSQN porque o subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Com­plementar nº 116/03, onde estavam origi­nalmente elencadas, foi suprimido desta por ter sido vetado pelo Presidente da República. Destarte, conside­rando que os documentos fiscais deverão ser emiti­dos, via de regra, para formalizar prestações de serviços tributáveis estritamente de conformidade com a legislação municipal, com fulcro no que nela se encontra em vigor, mormente no que dis­põe os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do IS­SQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a ativida­de de “veiculação de anúncios publicitários”, por­que não materializadora de legal e legíti­ma hipóte­se de incidência/fato gerador do ISSQN, não pode­rá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente que tem como objeto social a “edição e publicidade de re­vistas, catálogos, jornais, guias e outros veículos de comunicação impressa e digital, venda de publicidade, produção e comercialização de programas de rádio, televisão, participação, patrocínio, organização e realização de feiras, competições, congressos e seminários e participações em empreendimentos ligados a publicidade e comunica­ção”, em dúvida quanto à incidência ou não do ISSQN sobre a “veiculação de anún­cios publicitários” que alega exercer dentre suas diversas atividades,

CONSULTA:

“1º) A atividade de veiculação de anúncios publicitários exercida pela consulen­te é passível de incidência do ISSQN?

2º) A Consulente estará obrigada a emitir notas fiscais para acobertar a atividade de veiculação de anúncios publicitários?”

RESPOSTA:

Preliminarmente, em observância às determinações constantes do Decreto nº 4.995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta no âmbito do Município de Belo Horizonte, e considerando a informação constante no sistema de dados da PBH quanto à existência de procedimento de baixa de inscrição em relação à Consulente datado de 16/12/08 e 15/01/09, situação que poderia confi­gurar regular início de ação fiscal ou medida de fiscalização, impedindo assim Resposta à Consulta formulada, o presente Processo foi convertido em diligência para esclarecimentos, tendo sido oportunamente informado pela autoridade com­petente que a Alteração Contratual que acusava a mudança de endereço para Nova Lima foi retificada mantendo-se o endereço da Empresa em Belo Horizon­te, razão pela qual a solicitação de baixa deve ser desconsiderada e que portanto a Consulente não está sob ação fiscal.

Quanto ao mérito, se num primeiro momento a Consulente descreve o seu objeto social ipsis literis como consta em seu instrumento constitutivo (Cláusula Segunda da Re-ratificação da 1ª Alteração Contratual e 2ª Alteração Contratual), cuja cópia se encontra acostada aos autos do presente Processo, do qual, como se constata, não consta expressamente a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” em específico, num segundo momento, alega que entre suas atividades exerce também a referida ‘veiculação’ sem indicar contudo qual veículo (jornal, revista ou emissora de rádio ou televisão ou qualquer outro meio) é de sua propriedade ou titularidade no qual é veiculada publicidade ou propa­ganda, condição que se torna precisa e necessária para que possa vir a ser carac­terizada, pelo menos em tese, como legítima veiculadora de anúncios publicitári­os, ou seja, que exerça de fato a atividade de veiculação de publicidade e propa­ganda propriamente dita.

Com efeito, é inquestionável que para que se concretize efetiva e inequivocamente o exercício da atividade de ‘veiculação de publicidade ou pro­paganda’ é imprescindível a existência de um ‘veículo de comunicação’ (jornal, revista, emissora de rádio, de televisão, engenho de publicidade, etc.) para tanto, já que é justamente o ‘veículo’ o instrumento ou o meio pelo qual se dará mesmo a ‘veiculação’ e divulgação da publicidade ou propaganda. Assim, é esta a condi­ção que nos autoriza a concluir então que somente quem possui ou é titular de um ‘veículo’ de comunicação é que promove legitimamente a ‘veiculação’ em si mesma considerada, cuja atividade não está sujeita à tributação pelo ISSQN, pois, constante originalmente do subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, foi suprimida desta uma vez que tal subitem foi vetado pelo Presidente da República.

De outro turno, a atividade de ‘veiculação’ de publicidade e propa­ganda é absolutamente distinta e não pode jamais ser confundida com aquela que é exercida por quem faz ou cria a própria publicidade ou propaganda a ser ‘vei­culada’, isto porque, produzir a propaganda ou publicidade para terceiros, que via de regra é praticada por Agências de Publicidade e Propaganda (atividade tri­butável porque constante do subitem 10.08 da Lista anexa à LC nº 116/03), não se caracteriza em definitivo como ‘veiculação’, que na sua própria acepção eti­mológica nos remete ao ato ou efeito de ‘veicular’, que, por sua vez, indica a ação de “difundir, propagar” por meio de ‘veículos’, que num sentido apropria­damente para o momento significa “qualquer meio empregado para a divulgação de anúncio, como jornal, revista, rádio, televisão, folheto, etc.” (in Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Ed. Melhoramentos). Logo, é indis­cutível que somente quem tem ou é titular do ‘veículo’ - meio empregado para a divulgação da propaganda ou publicidade - é que pode ser considerado como o legítimo ‘veiculador’, vale dizer, que exerce inequivocamente a atividade de ‘veiculação’. No caso concreto, embora tenha a Consulente asseverado exercer a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, cuja atividade em específico não consta expressamente em seu objeto social, deixou de registrar e comprovar qual é o ‘veículo’ de sua titularidade no qual são ‘veiculados’ os anúncios publi­citários, noutras palavras, a Consulente não esclarece em qual fundamento ampa­ra a sua alegação no sentido de que exerce também a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, sendo que tal atividade, repita-se, não consta expressa­mente em seu objeto social.

Feitas estas considerações preliminares, mas tendo em vista que as respostas deverão ser exaradas buscando sanear as dúvidas manifestas nos quesi­tos formulados, e constando destes dúvidas quanto à incidência ou não do IS­SQN sobre a “veiculação de anúncios publicitários”, que alega a Consulente exercer dentre as suas demais atividades, muito embora do que acima expomos já se possa extrair uma orientação inequívoca da matéria, são estas as conclusões a serem observadas:

1º) Tendo em vista inexistir elementos cabalmente comprobatórios no Processo que nos autorize a afirmar, conforme alega, que a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” é de fato exercida pela Consulente, antes ao con­trário, é manifesto que tal atividade em específico não está arrolada expres­samente em seu objeto social, o que faremos é analisar o quesito formulado tão somente em relação à incidência ou não do ISSQN sobre a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” sob um contexto de generalidade. As­sim, independentemente da alegação da Consulente no sentido de que exerce “veiculação de anúncios publicitários”, repita-se, alegação que, a nosso ver, não restou comprovada nos autos do presente Processo, o certo é que “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, aqui incluída obviamente a atividade de “veiculação de anúncios publicitários, não se sujeitam à incidência do ISSQN porque o subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, onde estavam originalmente elencadas, foi suprimido desta por ter sido vetado pelo Presidente da República, portanto, tais atividades, quando assim inequivocamente caracterizadas e materializadas, configuram hipóteses de não incidência do ISSQN.

2º) Por não caracterizar prestação de serviços alcançada pela incidência do IS­SQN, conforme já registramos, a atividade de “veiculação de anúncios publi­citários” não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços de que trata a legislação municipal. Isto porque a legislação em vigor editada no âmbito de competência do Município, mais especificamente o art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, estabelece que a autorização para confecção de documentos fiscais, aqui incluídas as Notas Fiscais de Serviços, somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos servi­ços relacionados na lista tributável. Também, pelo que se extrai do art. 55 deste mesmo instrumento normativo, Notas Fiscais de Serviços são docu­mentos fiscais que apenas e tão somente os contribuintes do ISSQN, enten­da-se, prestadores de serviços tributáveis, estão obrigados a possuir e emitir, nos termos do regulamento. Neste mesmo sentido, temos ainda a regra pre­vista no art. 64, I, do referido RISSQN no sentido de que a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida sempre que o estabelecimento prestador executar serviços, obviamente, serviços tributáveis pelo imposto em questão. Sendo assim, considerando que “veiculação de anúncios publicitários” não é legal­mente considerada atividade ou prestação de serviço tributável pelo ISSQN, não poderá haver emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Muni­cípio para acobertar tal operação. Por conseguinte, as empresas que se dedi­cam à atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ma­teriais de propaganda e publicidade, para comprovar tais operações em seus jornais, revistas ou outros veículos ou meios próprios de divulgação, poderão se utilizar de qualquer outro documento comprobatório admissível, tais como recibos e faturas não dependentes de autorização e controle do Fisco Fazen­dário Municipal.

Portanto, caso a Consulente exerça a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, como alega, o que ocorre não é que estará desobrigada de emitir Notas Fiscais de Serviços, antes, o que se verifica, em face do que dis­põe a legislação municipal aplicável, é que tal procedimento não lhe está mesmo é autorizado, sendo-lhe pois vedado emitir tais documentos para acobertar a refe­rida atividade.

Outrossim, mister esclarecer que, sempre que se verificar simultanea­mente pelo mesmo prestador a prestação de serviços outros tributáveis pelo ISSQN, situação que exige deste, em consequência, possuir e emitir regular­mente Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Fisco Municipal, com o exercí­cio das atividades de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate­riais de propaganda e publicidade”, atividades, repita-se, não sujeitas à incidên­cia do ISSQN, estas não poderão ser acobertadas pelos referidos documentos fis­cais, vale dizer, não poderão ser objeto de emissão de Notas Fiscais de Serviços, que foram regularmente autorizadas em razão daquelas outras atividades tributá­veis do prestador.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.