Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM JORNAIS, REVISTAS OU EM QUAISQUER OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS x IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As atividades de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por quaisquer meios”, não se sujeitam à incidência do ISSQN porque o subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, onde estavam originalmente elencadas, foi suprimido desta por ter sido vetado pelo Presidente da República. Destarte, considerando que os documentos fiscais deverão ser emitidos, via de regra, para formalizar prestações de serviços tributáveis estritamente de conformidade com a legislação municipal, com fulcro no que nela se encontra em vigor, mormente no que dispõe os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, porque não materializadora de legal e legítima hipótese de incidência/fato gerador do ISSQN, não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente que tem como objeto social a “edição e publicidade de revistas, catálogos, jornais, guias e outros veículos de comunicação impressa e digital, venda de publicidade, produção e comercialização de programas de rádio, televisão, participação, patrocínio, organização e realização de feiras, competições, congressos e seminários e participações em empreendimentos ligados a publicidade e comunicação”, em dúvida quanto à incidência ou não do ISSQN sobre a “veiculação de anúncios publicitários” que alega exercer dentre suas diversas atividades,
CONSULTA:
“1º) A atividade de veiculação de anúncios publicitários exercida pela consulente é passível de incidência do ISSQN?
2º) A Consulente estará obrigada a emitir notas fiscais para acobertar a atividade de veiculação de anúncios publicitários?”
RESPOSTA:
Preliminarmente, em observância às determinações constantes do Decreto nº 4.995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta no âmbito do Município de Belo Horizonte, e considerando a informação constante no sistema de dados da PBH quanto à existência de procedimento de baixa de inscrição em relação à Consulente datado de 16/12/08 e 15/01/09, situação que poderia configurar regular início de ação fiscal ou medida de fiscalização, impedindo assim Resposta à Consulta formulada, o presente Processo foi convertido em diligência para esclarecimentos, tendo sido oportunamente informado pela autoridade competente que a Alteração Contratual que acusava a mudança de endereço para Nova Lima foi retificada mantendo-se o endereço da Empresa em Belo Horizonte, razão pela qual a solicitação de baixa deve ser desconsiderada e que portanto a Consulente não está sob ação fiscal.
Quanto ao mérito, se num primeiro momento a Consulente descreve o seu objeto social ipsis literis como consta em seu instrumento constitutivo (Cláusula Segunda da Re-ratificação da 1ª Alteração Contratual e 2ª Alteração Contratual), cuja cópia se encontra acostada aos autos do presente Processo, do qual, como se constata, não consta expressamente a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” em específico, num segundo momento, alega que entre suas atividades exerce também a referida ‘veiculação’ sem indicar contudo qual veículo (jornal, revista ou emissora de rádio ou televisão ou qualquer outro meio) é de sua propriedade ou titularidade no qual é veiculada publicidade ou propaganda, condição que se torna precisa e necessária para que possa vir a ser caracterizada, pelo menos em tese, como legítima veiculadora de anúncios publicitários, ou seja, que exerça de fato a atividade de veiculação de publicidade e propaganda propriamente dita.
Com efeito, é inquestionável que para que se concretize efetiva e inequivocamente o exercício da atividade de ‘veiculação de publicidade ou propaganda’ é imprescindível a existência de um ‘veículo de comunicação’ (jornal, revista, emissora de rádio, de televisão, engenho de publicidade, etc.) para tanto, já que é justamente o ‘veículo’ o instrumento ou o meio pelo qual se dará mesmo a ‘veiculação’ e divulgação da publicidade ou propaganda. Assim, é esta a condição que nos autoriza a concluir então que somente quem possui ou é titular de um ‘veículo’ de comunicação é que promove legitimamente a ‘veiculação’ em si mesma considerada, cuja atividade não está sujeita à tributação pelo ISSQN, pois, constante originalmente do subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, foi suprimida desta uma vez que tal subitem foi vetado pelo Presidente da República.
De outro turno, a atividade de ‘veiculação’ de publicidade e propaganda é absolutamente distinta e não pode jamais ser confundida com aquela que é exercida por quem faz ou cria a própria publicidade ou propaganda a ser ‘veiculada’, isto porque, produzir a propaganda ou publicidade para terceiros, que via de regra é praticada por Agências de Publicidade e Propaganda (atividade tributável porque constante do subitem 10.08 da Lista anexa à LC nº 116/03), não se caracteriza em definitivo como ‘veiculação’, que na sua própria acepção etimológica nos remete ao ato ou efeito de ‘veicular’, que, por sua vez, indica a ação de “difundir, propagar” por meio de ‘veículos’, que num sentido apropriadamente para o momento significa “qualquer meio empregado para a divulgação de anúncio, como jornal, revista, rádio, televisão, folheto, etc.” (in Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Ed. Melhoramentos). Logo, é indiscutível que somente quem tem ou é titular do ‘veículo’ - meio empregado para a divulgação da propaganda ou publicidade - é que pode ser considerado como o legítimo ‘veiculador’, vale dizer, que exerce inequivocamente a atividade de ‘veiculação’. No caso concreto, embora tenha a Consulente asseverado exercer a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, cuja atividade em específico não consta expressamente em seu objeto social, deixou de registrar e comprovar qual é o ‘veículo’ de sua titularidade no qual são ‘veiculados’ os anúncios publicitários, noutras palavras, a Consulente não esclarece em qual fundamento ampara a sua alegação no sentido de que exerce também a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, sendo que tal atividade, repita-se, não consta expressamente em seu objeto social.
Feitas estas considerações preliminares, mas tendo em vista que as respostas deverão ser exaradas buscando sanear as dúvidas manifestas nos quesitos formulados, e constando destes dúvidas quanto à incidência ou não do ISSQN sobre a “veiculação de anúncios publicitários”, que alega a Consulente exercer dentre as suas demais atividades, muito embora do que acima expomos já se possa extrair uma orientação inequívoca da matéria, são estas as conclusões a serem observadas:
1º) Tendo em vista inexistir elementos cabalmente comprobatórios no Processo que nos autorize a afirmar, conforme alega, que a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” é de fato exercida pela Consulente, antes ao contrário, é manifesto que tal atividade em específico não está arrolada expressamente em seu objeto social, o que faremos é analisar o quesito formulado tão somente em relação à incidência ou não do ISSQN sobre a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” sob um contexto de generalidade. Assim, independentemente da alegação da Consulente no sentido de que exerce “veiculação de anúncios publicitários”, repita-se, alegação que, a nosso ver, não restou comprovada nos autos do presente Processo, o certo é que “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, aqui incluída obviamente a atividade de “veiculação de anúncios publicitários, não se sujeitam à incidência do ISSQN porque o subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, onde estavam originalmente elencadas, foi suprimido desta por ter sido vetado pelo Presidente da República, portanto, tais atividades, quando assim inequivocamente caracterizadas e materializadas, configuram hipóteses de não incidência do ISSQN.
2º) Por não caracterizar prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN, conforme já registramos, a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços de que trata a legislação municipal. Isto porque a legislação em vigor editada no âmbito de competência do Município, mais especificamente o art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, estabelece que a autorização para confecção de documentos fiscais, aqui incluídas as Notas Fiscais de Serviços, somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista tributável. Também, pelo que se extrai do art. 55 deste mesmo instrumento normativo, Notas Fiscais de Serviços são documentos fiscais que apenas e tão somente os contribuintes do ISSQN, entenda-se, prestadores de serviços tributáveis, estão obrigados a possuir e emitir, nos termos do regulamento. Neste mesmo sentido, temos ainda a regra prevista no art. 64, I, do referido RISSQN no sentido de que a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida sempre que o estabelecimento prestador executar serviços, obviamente, serviços tributáveis pelo imposto em questão. Sendo assim, considerando que “veiculação de anúncios publicitários” não é legalmente considerada atividade ou prestação de serviço tributável pelo ISSQN, não poderá haver emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Município para acobertar tal operação. Por conseguinte, as empresas que se dedicam à atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, para comprovar tais operações em seus jornais, revistas ou outros veículos ou meios próprios de divulgação, poderão se utilizar de qualquer outro documento comprobatório admissível, tais como recibos e faturas não dependentes de autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal.
Portanto, caso a Consulente exerça a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, como alega, o que ocorre não é que estará desobrigada de emitir Notas Fiscais de Serviços, antes, o que se verifica, em face do que dispõe a legislação municipal aplicável, é que tal procedimento não lhe está mesmo é autorizado, sendo-lhe pois vedado emitir tais documentos para acobertar a referida atividade.
Outrossim, mister esclarecer que, sempre que se verificar simultaneamente pelo mesmo prestador a prestação de serviços outros tributáveis pelo ISSQN, situação que exige deste, em consequência, possuir e emitir regularmente Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Fisco Municipal, com o exercício das atividades de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade”, atividades, repita-se, não sujeitas à incidência do ISSQN, estas não poderão ser acobertadas pelos referidos documentos fiscais, vale dizer, não poderão ser objeto de emissão de Notas Fiscais de Serviços, que foram regularmente autorizadas em razão daquelas outras atividades tributáveis do prestador.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.