Consulta de Contribuinte nº 31 DE 30/03/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE -ALÍQUOTA -Em vista da Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 1º/01/2016, aplica-se a alíquota interestadual na prestação de serviço de transporte interestadual destinada a consumidor final não contribuinte.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE -ALÍQUOTA -Em vista da Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 1º/01/2016, aplica-se a alíquota interestadual na prestação de serviço de transporte interestadual destinada a consumidor final não contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que realiza transporte de veículos de uma montadora mineira de veículos automotores terrestres com destino aos estados da região norte e nordeste do Brasil.
Afirma que a referida empresa contratante emite duas notas fiscais referentes à operação: uma que aponta a natureza de “venda de produção do estabelecimento”, com CFOP 6.101 e tendo como destinatário o comprador da mercadoria (venda direta) e a outra como “simples remessa”, CFOP 6.949, apontando como destinatária a concessionária eleita para a entrega do veículo.
Diz, ainda, que no campo “observações” da nota fiscal de “simples remessa”, a montadora menciona dados da nota fiscal de venda.
Expõe que a empresa contratante do serviço de transporte entende que, nessa situação, o conhecimento de transporte eletrônico - CT-e deve ser emitido com vinculação à nota fiscal de “simples remessa”, pois a prestação de serviço de transporte tem como destino a concessionária da montadora e não diretamente o adquirente do veículo.
Observa que o Manual de Preenchimento e Emissão do CT-e determina a indicação da nota relativa à operação, o que, em sede de eventual ação fiscal, pode ser entendido como sendo a operação relativa à venda (operação principal) e não a “simples remessa”.
Destaca o impacto na tributação relativa a essa prestação de serviço de transporte, em decorrência da emissão de duas notas fiscais por parte da Iveco. Isto porque, nos casos em que o destinatário da mercadoria é um não contribuinte do ICMS, a alíquota seria 18% se considerada a nota fiscal de venda. Se for considerada a nota fiscal de “simples remessa” a alíquota seria de 7% ou 12%.
Acrescenta, ainda, que a emissão de duas notas fiscais gera questionamentos e transtornos em relação ao “ingresso e internamento” da documentação fiscal nas áreas incentivadas, por exemplo, na SUFRAMA.
Reproduz a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 51/2000.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na hipótese de haver duas notas fiscais, uma de venda direta da mercadoria e outra de simples remessa à concessionária, qual das notas fiscais deve ser citada no CT-e emitido pela Consulente? Qual é a fundamentação legal?
2 - No caso de a Consulente apontar no CT-e nota fiscal diferente da indicada na resposta anterior, em eventual fiscalização existe previsão de penalidade? Qual é a fundamentação legal?
3 - Qual alíquota deve ser aplicada na prestação de serviço de transporte em comento, especialmente em relação às operações que destinem mercadorias a não contribuintes? Qual é a fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 - Na hipótese de a operação realizada pela montadora se amoldar às regras específicas estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 51/2000, inseridas no Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (arts. 395 a 401), será emitida somente uma nota fiscal:
Art. 396- Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo “Informações Complementares”:
a - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
b - as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
c - a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
Nesse caso, a Consulente informará os dados dessa nota fiscal quando emitir o conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) relativo a essa prestação de serviço de transporte:
Art. 399- O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.
Entretanto, a operação realizada pela montadora que não se adéque ao disposto no referido Convênio ICMS nº 51/2000, mas se revista das características de venda direta, com entrega em local diverso do endereço do destinatário, conforme art. 15 da Lei nº 6.729/1979, não possui, em convênio, regulamentação expressa quanto aos procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes envolvidos, no que se refere às obrigações acessórias.
Ressalte-se que não se trata de operação de venda à ordem, tendo em vista que existe apenas um adquirente da mercadoria. O que ocorre é, na verdade, uma entrega, à ordem do adquirente, em local diverso de seu endereço.
Desse modo, tratando-se de operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, a montadora deverá observar o procedimento previsto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal tendo o adquirente do veículo como destinatário e fazendo constar, no campo“Informações complementares”, a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega. A este documento fiscal deverá ser vinculado o CT-e emitido pela Consulente.
Por outro lado, tratando-se de operação interna destinada a contribuinte do ICMS, deverão ser aplicados, no que couber, os procedimentos previstos no art. 304 (relativos à venda à ordem), por força do disposto no art. 304-B, todos do citado Anexo IX.
Assim, por ocasião da saída do veículo do estabelecimento da montadora, caberá a esta emitir nota fiscal:
- em nome do adquirente do veículo, com destaque do ICMS, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria, conforme abaixo;
- em nome da concessionária, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente do veículo, bem como o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida (conforme abaixo).
O adquirente do veículo emitirá nota fiscal em nome da concessionária indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da montadora.
A Consulente, por sua vez, emitirá CT-e vinculado à nota fiscal emitida pela montadora em nome do adquirente do veículo.
Posteriormente, quando a concessionária promover a entrega definitiva do veículo, deverá emitir nota fiscal para o adquirente, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, mencionando no documento tratar-se de veículo entregue ao adquirente em razão de venda direta prevista no art. 15 da Lei nº 6.729/1979.
Tais procedimentos poderão, por analogia, ser adotados também nas operações destinadas a outro Estado. Todavia, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.
Assim, estando envolvidas outras unidades da Federação estas também deverão ser consultadas quanto ao procedimento aplicável à situação.
2 - No estado de Minas Gerais o descumprimento de obrigações acessórias ou principais relacionadas ao ICMS ensejam a imputação de penalidades previstas nos arts. 54 a 56 da Lei 6.763/75. Da mesma forma, cada unidade da Federação possui legislação específica sobre o assunto.
Para aplicação de uma penalidade é necessária a avaliação de todos os fatores envolvidos na situação fática.
Embora na situação apresentada a mercadoria transportada (veículos) permita sua perfeita identificação (chassi), isso não inibe a imputação de penalidade ao transportador.
Dessa forma, sugere-se que a Consulente solicite à tomadora que informe, nos documentos fiscais que emitir, a fundamentação legal apropriada para cada tipo de operação que realizar, conforme exposto na resposta anterior.
3 - A redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, assim dispunha:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (destacou-se).
Da mesma forma, estabelecia o Regulamento do ICMS no Estado de Minas Gerais. De acordo com o inciso II de seu art. 42, as alíquotas do imposto nas prestações interestaduais eram de 18% quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto e 7% ou 12%, de acordo com o destino da mercadoria, se o destinatário fosse contribuinte do imposto.
Portanto, até 31/12/2015, na hipótese de o destinatário da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, a Consulente aplicaria a alíquota correspondente à prestação interna, consoante § 3º do referido art. 42 (revogado pelo Decreto nº 46.930/2015), independentemente de quem havia sido o tomador da prestação de serviço, importava somente a condição do destinatário do bem ou mercadoria.
Em 17 de abril de 2015, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, outorgando, com isso, nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu este novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.
Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Em relação à prestação de serviço de transporte, estabeleceu-se que, ainda que praticadoa destinatário não contribuinte, aplica-se o diferencial de alíquota somente quando o frete for contratado sob cláusula FOB, conforme § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015.
Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
(...)
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".
(...)
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
Com isso, a partir de 1º/01/2016, aplica-se a alíquota interestadual nas prestações interestaduais de serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte, devendo ser recolhido o diferencial de alíquota caso a prestação de serviço de transporte ocorra sob cláusula FOB, observando-se, nesse caso, as orientações da unidade da Federação de destino, quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota, bem como o inciso II do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015.
Na situação apresentada pela Consulente, a tomadora da prestação de serviço de transporte é contribuinte inscrita e situada no estado de Minas Gerais e o destinatário é consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
Logo, nas prestações interestaduais que realizar nessa situação, a Consulente adotará a alíquota interna, com fundamento no § 3º do art. 42 do RICMS/2002, até 31/12/2015, e a alíquota interestadual, a partir de 1º/01/2016, em vista da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ressalte-se, no entanto, que a Consulente poderá optar pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação