Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – TERCEIRIZAÇÃO – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ENQUADRAMENTO – ALÍQUOTA. Os serviços a serem contratados pela Universidade Federal de Minas Gerais – por meio do Pregão Eletrônico SRP n. 021/2015, processo 23072.047807/2015-52 – caracterizam-se como fornecimento de mãode- obra, visto o interesse da instituição em suprir a deficiência de seus postos de trabalho e ter profissionais à sua disposição. Enquadramento no item 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Alíquota conforme art. 14, IV, da Lei Municipal 8.725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2016

EXPOSIÇÃO

A consulente é uma sociedade empresária limitada prestadora de serviços de engenharia e construção civil. Ela está participando de um processo licitatório promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, na modalidade pregão eletrônico n. 23072.047807/2015-52, SRP nº 021/2015 (fl. 03). A consulente anexa o Edital, bem como o “Termo de Referência” (Anexo III) e o “Memorial Descritivo dos postos de trabalho” (Anexo III-A) (fls. 11 a 40).

A consulta versa sobre a alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços descritos no referido edital.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS

CONSULTA

A consulente, em síntese, deseja saber se os serviços descritos pelo edital e respectivos “Termo de Referência” e Memorial Descritivo se enquadram nos códigos CNAE 0703-0/05-88 e/ou 0703-0/04-88, sujeitando-se à alíquota de 2,5% prevista no inciso II ou se estarão sujeitos à tributação do ISSQN à alíquota geral de 5% prevista no inciso IV, ambos incisos do art. 14 da Lei Municipal 8.725/2003 (fl. 04).
 

RESPOSTA

A definição da alíquota de ISSQN incidente sobre os serviços a serem contratados pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) depende, preliminarmente, do enquadramento dos mesmos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Para tanto, requer-se uma análise global da documentação fornecida pela UFMG para o mencionado certame.

Assim estipula o objeto contratual do Pregão Eletrônico SRP n. 021/2015,processo 23072.047807/2015-52 (item 1 do Edital):

Constitui objeto da licitação a contratação de empresa(s) para prestação de serviços continuados de arquitetura e engenharia para Departamentos no âmbito da Reitoria da UFMG, conforme descrições estipuladas nos subitens 1.1 e 1.2.
 

1.1. Contratação de empresa, sob o regime de empreitada por preço unitário, por item, para prestação de serviços na área de arquitetura e engenharia, para apoio às atividades dos Departamentos de “Projetos da Pró-Reitoria de  Administração” e de “Planejamento Físico da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento” da Reitoria/UFMG,  e, apoio à fiscalização e acompanhamento de serviços contratados de arquitetura e engenharia, através da alocação dos postos de trabalho estimados no quadro abaixo, conforme condições estipuladas no “Termo de Referência”.

[...]

1.2. Contratação de empresa, sob o regime de empreitada por preço unitário, por item, para prestação de serviços na área de engenharia para apoio às atividades do SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS
 

Departamento de Planejamento Orçamento e Controle/PRA/Reitoria/UFMG, e fiscalização e acompanhamento de contratos de elaboração de estudos e planilhas orçamentárias de obras e reformas no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, através da alocação de postos de trabalho estimados no quadro abaixo. (grifo nosso).
 

O objeto da contratação é genérico e insuficiente para a determinação dos serviços a serem realizados de fato, pois trata de “prestação de serviços na área de engenharia” (sugerindo enquadramento no item 7 da lista), e, ao mesmo tempo, de “apoios às atividades do Departamento” e “alocação de postos de trabalho” (sugerindo enquadramento no item 17).
 

O “Termo de Referência” (Anexo III ao Edital) traz elementos que possibilitam elucidar a questão. O item 2.1.1 declara tratar-se de “terceirização de serviços”:
 

2.1.1 Trata-se da terceirização de serviços eminentemente acessórios e não ligados diretamente à atividade-fim da Universidade [...]
 

Já os itens 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.12 do “Termo de Referência” (Anexo III) reforçam a ideia de como o interesse da UFMG é o preenchimento de seus postos de trabalho, haja vista a insuficiência do seu quadro permanente de servidores:
 

2.1.4. Atualmente o Departamento de Projetos-DP/PRA tem uma carteira de 8 arquitetos, 1  engenheiro eletricista e 9 desenhistas do quadro permanente, os quais já possuem  demandas em quantidade expressiva e não conseguem dar vazão à demanda reprimida que é cada vez maior. Diante da programação de obras e reformas para os próximos anos, que implicam em novos projetos, adaptações e revisões de projetos e fiscalização de obras e reformas há  demanda suficiente para a contratação imediata de postos para apoio aos do quadro permanente, conforme previsão a  seguir.
 

2.1.5. O Departamento de Projetos e Planejamento Físico – DPF/Proplan tem apenas 2 arquitetos do quadro permanente, enquanto sua demanda é de mais 2 arquitetos e 1 desenhista projetista, o que justifica a contratação de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS serviços para alocação de 01 postos de Arquiteto Júnior de Edificações, 01 posto de Arquiteto Sênior de Edificações e 01 posto de Desenhista Projetista Máster, todos com carga horária semanal de 44 horas.

2.1.6. Atualmente o Departamento de Planejamento Orçamento e Controle – DPOC/PRA tem apenas 3 engenheiros civis do quadro permanente quando sua demanda é de mais 11 servidores compreendidos entre engenheiros e técnicos diversos, justificando-se a contratação imediata de 6 dos 11 postos elencados no subitem 1.1.2.

[...]

2.1.12. A UFMG não dispõe no seu quadro funcional,profissionais em número suficiente para o atendimento das demandas dos Departamentos mencionados neste Termo. O atual quadro de servidores é irrisório diante das necessidades (grifo nosso).

A par dos dispositivos do “Termo de Referência” acima transcritos, ointeresse da UFMG em prover seus postos de trabalho também é ex-presso pelos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.3.1, 2.3.2, 4.2, 5.1, 5.2.

Já o item 5.3, inciso I, estabelece que é dever da empresa contratada “implantar [...] os postos de trabalho de acordo com a demanda inicial”.

Outro aspecto a ser considerado é a exigência de carga horária para os profissionais. Os postos de trabalho em geral deverão ser de 44 horas semanais, em casos específicos, de 30 horas semanais (itens 1.1 e 1.2 do Edital e do “Termo de Referência”). Ademais, conforme conveniência da UFMG, poderão ser implantados postos de 20 e 30 horas semanais (item 5.3, inciso III, “a” do “Termo de Referência”). Também cabe à UFMG (item 5.4, incisos II a IV):

II - Conferir, quais os empregados terceirizados estãom eprestando serviços e em quais funções.

III - Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho

IV - Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST), a fim de comprovar o número de dias e horas trabalhados SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS efetivamente.
 

Por fim, o item 5.7 do “Termo de Referência” trata da frequência e periodicidade da jornada de trabalho, algo somente cabível quando se trata de terceirização de mão-de-obra.

Também merece destaque o custo estimado da contratação, o qual se baseará nos salários médios do mercado brasileiro, encargos sociais, itens de cesta básica, vale-transporte, etc (item 10 do “Termo de Referência”), ou
seja, itens relacionados à mão-de-obra.
 

Por sua vez, o “Memorial Descritivo dos Postos” (anexo III-A) estabelece os requisitos e a qualificação mínima de cada profissional que deverá prestar seu serviço à UFMG.
 

O “Controle de Qualidade e Desempenho dos Serviços e Acordo de Níveis de Serviço” (Anexo II) também está direcionado para a mão-de-obra a ser fornecida, quando exige controle diário sobre assiduidade e pontualidade, bem como prazo para substituição de empregado (item 1.1, indicadores 4 e 6).

Em suma, a documentação ofertada pela UFMG para o certame mencionado demonstra o interesse no fornecimento de mão-de-obra. A busca não é por uma empresa que preste um serviço específico de engenharia ou arquitetura, mas sim que oferte pessoal para cobrir os postos em aberto. Mesmo que a natureza do trabalho a ser executado seja de engenharia e arquitetura, os "trabalhadores" estarão sob total controle da UFMG, devendo inclusive cumprir jornada de trabalho definida pela universidade.
 

Dessa forma, inequívoco o enquadramento dos serviços mencionados no item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Incidência do ISSQN no local do estabelecimento ou domicílio do tomador, conforme art. 4º, §1º, XVIII, da Lei Municipal 8.725/2003. Alíquota de 5% (cinco por cento), conforme art. 14, IV da mesma lei.
 

O CTISS aplicável poderá ser o “1705-0/01-88 - Fornecimento de mão de- obra não temporária contratados pelo prestador do serviço” ou o “1705- 0/02-88 - Fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário, inclusive SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS  de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, a depender do caráter temporário ou não do fornecimento.
 

GOET

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 003/2016, REFERENTE À CONSULTA 031/2016.


RELATÓRIO

Insatisfeita com a resposta exarada na
Consulta n. 031/2016, a consulente apresenta pedido de reformulação. O pedido é tempestivo (fls. 54-55) e apresentado por procurador devidamente constituído nos autos do processo em epígrafe (fls. 46-49).

PARECER

A Consulente, em seu pedido de reformulação, não apresenta nenhum fato ou documento novo para embasar o seu ponto de vista. Seus argumentos se baseiam em uma tentativa de releitura da documentação já utilizada para fundamentar a resposta exarada anteriormente.
A finalidade da Consulta à legislação tributária, direito assegurado pelo Decreto n. 4.995/1985, é saber a opinião do Fisco sobre determinado fato concreto de interesse do contribuinte, de forma a conferir-lhe segurança jurídica, desde que os pressupostos materiais do fato sejam cumpridos dentro dos parâmetros apresentados na consulta. Sua finalidade não é abrir um contencioso administrativo, o qual deverá, se for o caso, se aberto no momento do lançamento.

Assim, como toda a documentação apresentada foi minuciosamente analisada por este Fisco, conforme se depreende da leitura da resposta à consulta 031/2016, e como não houve apresentação de fato ou documento novo que justificasse a reformulação do entendimento exarado, INDEFIRO o pedido de reformulação, mantendo o teor da resposta à consulta em todos os seus aspectos.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.