Consulta de Contribuinte nº 31 DE 11/08/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2015

Rep. - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO LITERAL -Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MVA AJUSTADA -No caso de operação interestadual, em que a alíquota interna é superior à interestadual, a MVA deverá ser ajustada, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, exerce a atividade econômica de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos (CNAE 4530-7/03).

Informa que adquire a mercadoria “compressor automotivo”, NCM 8414.80.19, no estado de Santa Catarina.

Cita, a título de exemplo, os dados relativos à NF-e nº 622.789:

Valor dos produtos: R$ 2.033,14

Alíquota do ICMS: 4%

ICMS: R$ 81,33

Base de cálculo do ICMS/ST: R$ 1.669,93

ICMS/ST: R$ 219,96 (base de cálculo reduzida conforme item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02).

Afirma que foi comunicada pelo Fisco de que haveria diferenças de ICMS/ST a recolher.

Diante do acima exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual a forma correta de calcular o ICMS/ST, neste exemplo? Qual MVA será aplicada?

2 - O produto “compressor automotivo”, NCM 8414.80.19, tem redução de base de cálculo em Minas Gerais? Se não, qual será o valor do crédito a ser abatido na apuração do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que a alíquota interestadual de 4%, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, somente alcança as operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior ou, mesmo que submetidas à industrialização, possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Acrescente-se que o Convênio ICMS nº 38/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação dessa tributação.

Portanto, a presente consulta será respondida considerando que a alíquota informada de 4% (quatro por cento) está correta, conforme dispositivos acima. Caso contrário, a alíquota a ser aplicada à operação seria de 12% (doze por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 22/1989.

1 e 2) Inicialmente, será analisada a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, ao“compressor automotivo”, NCM 8414.80.19.

A redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/02.

Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado Convênio e do item 16 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.

Assim, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, a mercadoria venha a ser adquirida para uso em estabelecimento que exerça atividade diversa.

Destarte, para fins de aplicação da redução de base de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem da Parte 4 do mesmo Anexo, a máquina, aparelho ou equipamento deve se destinar ao uso industrial, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta.

Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nos 253/2010, 042/2012, 282/2012, 091/2013 e 092/2013 disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Conforme informação colhida no sítio do fornecedor, indicado na Nota Fiscal nº 622.789,seus compressores automotivos “foram criados a partir das necessidades dos frotistas, motoristas autônomos e agricultores brasileiros, que precisam de peças robustas e acessíveis para fazer a manutenção dos freios a ar de caminhões, ônibus e máquinas agrícolas.” Portanto, não se destina ao uso industrial, o que impede a aplicação da referida redução de base de cálculo.

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, deverá observar as disposições do Anexo XV do RICMS/02.

A MVA original da mercadoria em análise está estabelecida no subitem 14.33 da Parte 2 desse Anexo, até 31 de janeiro de 2015, e, a partir de 1º de fevereiro de 2015, no subitem 14.1.33 da mesma parte.

No entanto, por tratar-se de operação interestadual, em que a alíquota interna é superior à interestadual, a MVA deverá ser ajustada, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, aplicando-se a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, ou seja:

- MVA-ST original: 0,5960 (coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado vigente em 29 de janeiro de 2015 no item 14.33 da Parte 2 do referido Anexo);

- ALQ inter: 0,04 (coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação);

- ALQ intra: 0,18 (o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria);

- MVA ajustada = {[(1 + 0,5960) x (1 - 0,04)/(1-0,18)] - 1} x 100

 MVA ajustada = {[(1,5960) x (0,96)/(0,82)] - 1} x 100

 MVA ajustada = {[(1,5960) x (1,1707)] - 1} x 100

 MVA ajustada = {1,8684 - 1} x 100

 MVA ajustada = 0,8684 x 100

 MVA ajustada = 86,84%

Logo, na situação em análise, a apuração do ICMS/ST se dará da seguinte forma:

- Valor da operação (observado o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS): R$ 2.033,14;

- Alíquota informada pela Consulente: 4%;

- Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente: R$ 2.033,14 x 4% = R$ 81,33;

- MVA ajustada: 86,84%;

- Base de cálculo do ICMS/ST: R$ 2.033,14 x 1,8684 = R$ 3.798,72;

- ICMS/ST devido: (R$ 3.798,72 x 18%) - (R$ 2.033,14 x 4%) = R$ 683,77 - R$ 81,33 = R$ 602,44;

Conforme informação da Consulente, o fornecedor desta mercadoria está estabelecido no estado de Santa Catarina que, também como o estado de Minas Gerais, é signatário do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Assim, cabe ao remetente da mercadoria,na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, relativo às operações subsequentes. No entanto, conforme disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tal responsabilidade fica também atribuída ao destinatário (Consulente), quando o alienante ou o remetente não efetuar a retenção ou efetuála a menor.

Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta originalmente respondida em 09/02/2015.

Reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.