Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do referido Anexo XV, observada a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.531/11.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista e varejista de ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, materiais para construção e elétrico e produtos para irrigação, além da importação e exportação das mercadorias da linha comercial.

Relata que adquire mercadorias para revenda, em operação interestadual, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH): 6811.40.00, 6811.81.00 e 6811.82.00.

Esclarece que, em alguns casos, os fornecedores não estão utilizando a MVA ajustada de acordo com o previsto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, mesmo sendo a alíquota interna superior a interestadual, sob o argumento de que, em decorrência da correlação NCM 2002 x NCM 2007, os códigos supracitados estão relacionados no subitem 13.1 da Parte 2 do referido Anexo XV, não cabendo assim o ajuste da MVA.

Afirma ainda que os procedimentos adotados pelos fornecedores estão acarretando o recolhimento de ICMS/ST a menor.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento correto a ser adotado pelo remetente das mercadorias, nas vendas à empresa revendedora situada no Estado de Minas Gerais?

2 – Caso seja constatada diferença de imposto a recolher em favor do Estado de Minas Gerais, a Consulente poderá ser notificada no Posto de Fiscalização?

3 – O fornecedor estaria obrigado a fazer o cálculo correto do ICMS/ST a recolher?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que o tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Salienta-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, deverá ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo a dirimi-la.

Importante ressaltar que com a edição do Decreto nº 45.531, de 21/01/2011, que implementou na legislação tributária estadual as disposições constantes dos Protocolos ICMS nos 101 a 114, 116 a 127, 152, 154 a 159, 178 a 190, 200 e 206, todos de 2010, e no Convênio ICMS 168/10, o Anexo XV do RICMS/02 sofreu alterações que influenciam diretamente o questionamento da Consulente.

Com fundamento no Protocolo ICMS 200/10 e de acordo com o art. 5º c/c o inciso I do art. 4º do referido Decreto, fica revogado o item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de janeiro de 2011, passando os produtos nele contidos a integrar os subitens 18.1.11 e 18.1.35 dessa Parte 2, a partir 1º de março do corrente ano.

Esclareça-se, porém, que os produtos da posição 68.11, relacionados no revogado item 13, permanecem alcançados pela substituição tributária, em razão da previsão contida no subitem 18.1.28 da referida Parte 2 até 28.02.2011.

Cumpre também destacar as alterações do item 18 da Parte 2 do Anexo XV, que teve seus subitens reordenados, as margens de valor agregado (MVA) modificadas e algumas mercadorias inseridas na substituição tributária de âmbito interno, como "telhas, cumeeiras e caixas d’água, de cimento ou fibra de vidro".

O Decreto nº 45.531/11 alterou também o § 5º do art. 19 da Parte 1 do citado Anexo XV, para redefinir o elemento “ALQ intra” constante da fórmula matemática estabelecida para fins de ajuste da MVA. A “ALQ intra” passa a ser o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna, a partir de 1º/03/2011. Antes dessa data, deve ser considerada como “ALQ intra” o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 3 – Nos termos do art. 12 c/c o art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial ou o remetente não industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Importante destacar que, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados, estabeleceu-se, neste Estado, a margem de valor agregado (MVA) ajustada através do Decreto nº 44.894/08.

Dessa forma, o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, deverá observar, para efeitos de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ajustando a MVA nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 desse Anexo, quando a alíquota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior à interestadual, observada a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.531/11.

Com as alterações advindas da publicação do Decreto nº 45.531/11, todas as mercadorias classificadas na posição 68.11 da NBM/SH, antes contidas nos subitens 13.1 e 18.1.28, foram enquadradas no subitem 18.1.35 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, desde que integrem a respectiva descrição, devendo ser aplicada a MVA ajustada de que trata o referido § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, para fins de apuração da base de cálculo da substituição tributária.

Ressalta-se que, em relação às operações anteriores à edição do Decreto nº 45.531/11, a Consulente deverá observar a adequada correlação entre a NBM/SH-2002 e a NBM/SH-2007, por meio da descrição da mercadoria, a fim de definir em qual subitem da Parte 2 do Anexo XV a mercadoria estava enquadrada e se aplicável a MVA ajustada. Caso as mercadorias adquiridas pela Consulente se enquadram na descrição e no código NBM/SH do subitem 13.1 da Parte 2 do referido Anexo XV, não será devida a aplicação da MVA ajustada para o cálculo do ICMS/ST.

2 – Sim. O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme determinação do art. 15 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Por fim, destaca-se que se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação