Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2011

(MG de 16/02/2011)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MVA AJUSTADA – Nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, nos termos do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do referido Anexo XV, observada a reda??o dada pelo art. 2? do Decreto n? 45.531/11.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio atacadista e varejista de ferragens, produtos metal?rgicos, artigos sanit?rios, materiais para constru??o e el?trico e produtos para irriga??o, al?m da importa??o e exporta??o das mercadorias da linha comercial.

Relata que adquire mercadorias para revenda, em opera??o interestadual, classificadas nos seguintes c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH): 6811.40.00, 6811.81.00 e 6811.82.00.

Esclarece que, em alguns casos, os fornecedores n?o est?o utilizando a MVA ajustada de acordo com o previsto no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, mesmo sendo a al?quota interna superior a interestadual, sob o argumento de que, em decorr?ncia da correla??o NCM 2002 x NCM 2007, os c?digos supracitados est?o relacionados no subitem 13.1 da Parte 2 do referido Anexo XV, n?o cabendo assim o ajuste da MVA.

Afirma ainda que os procedimentos adotados pelos fornecedores est?o acarretando o recolhimento de ICMS/ST a menor.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento correto a ser adotado pelo remetente das mercadorias, nas vendas ? empresa revendedora situada no Estado de Minas Gerais?

2 – Caso seja constatada diferen?a de imposto a recolher em favor do Estado de Minas Gerais, a Consulente poder? ser notificada no Posto de Fiscaliza??o?

3 – O fornecedor estaria obrigado a fazer o c?lculo correto do ICMS/ST a recolher?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que o tratamento tribut?rio de um produto depende da sua exata classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o.

Salienta-se que a classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, dever? ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo a dirimi-la.

Importante ressaltar que com a edi??o do Decreto n? 45.531, de 21/01/2011, que implementou na legisla??o tribut?ria estadual as disposi??es constantes dos Protocolos ICMS nos 101 a 114, 116 a 127, 152, 154 a 159, 178 a 190, 200 e 206, todos de 2010, e no Conv?nio ICMS 168/10, o Anexo XV do RICMS/02 sofreu altera??es que influenciam diretamente o questionamento da Consulente.

Com fundamento no Protocolo ICMS 200/10 e de acordo com o art. 5? c/c o inciso I do art. 4? do referido Decreto, fica revogado o item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1? de janeiro de 2011, passando os produtos nele contidos a integrar os subitens 18.1.11 e 18.1.35 dessa Parte 2, a partir 1? de mar?o do corrente ano.

Esclare?a-se, por?m, que os produtos da posi??o 68.11, relacionados no revogado item 13, permanecem alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, em raz?o da previs?o contida no subitem 18.1.28 da referida Parte 2 at? 28.02.2011.

Cumpre tamb?m destacar as altera??es do item 18 da Parte 2 do Anexo XV, que teve seus subitens reordenados, as margens de valor agregado (MVA) modificadas e algumas mercadorias inseridas na substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, como "telhas, cumeeiras e caixas d’?gua, de cimento ou fibra de vidro".

O Decreto n? 45.531/11 alterou tamb?m o ? 5? do art. 19 da Parte 1 do citado Anexo XV, para redefinir o elemento “ALQ intra” constante da f?rmula matem?tica estabelecida para fins de ajuste da MVA. A “ALQ intra” passa a ser o coeficiente correspondente ? al?quota estabelecida para a opera??o pr?pria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em opera??o interna, a partir de 1?/03/2011. Antes dessa data, deve ser considerada como “ALQ intra” o coeficiente correspondente ? al?quota prevista neste Estado para as opera??es subsequentes.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 3 – Nos termos do art. 12 c/c o art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial ou o remetente n?o industrial situado em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.

Importante destacar que, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o pre?o final de mercadoria adquirida internamente com o pre?o de fornecedores de outros Estados, estabeleceu-se, neste Estado, a margem de valor agregado (MVA) ajustada atrav?s do Decreto n? 44.894/08.

Dessa forma, o remetente, sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, dever? observar, para efeitos de apura??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, o disposto no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ajustando a MVA nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 desse Anexo, quando a al?quota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior ? interestadual, observada a reda??o dada pelo art. 2? do Decreto n? 45.531/11.

Com as altera??es advindas da publica??o do Decreto n? 45.531/11, todas as mercadorias classificadas na posi??o 68.11 da NBM/SH, antes contidas nos subitens 13.1 e 18.1.28, foram enquadradas no subitem 18.1.35 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, desde que integrem a respectiva descri??o, devendo ser aplicada a MVA ajustada de que trata o referido ? 5? do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, para fins de apura??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria.

Ressalta-se que, em rela??o ?s opera??es anteriores ? edi??o do Decreto n? 45.531/11, a Consulente dever? observar a adequada correla??o entre a NBM/SH-2002 e a NBM/SH-2007, por meio da descri??o da mercadoria, a fim de definir em qual subitem da Parte 2 do Anexo XV a mercadoria estava enquadrada e se aplic?vel a MVA ajustada. Caso as mercadorias adquiridas pela Consulente se enquadram na descri??o e no c?digo NBM/SH do subitem 13.1 da Parte 2 do referido Anexo XV, n?o ser? devida a aplica??o da MVA ajustada para o c?lculo do ICMS/ST.

2 – Sim. O estabelecimento destinat?rio de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 ? respons?vel pelo imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substitui??o, n?o efetuar a reten??o ou efetuar reten??o a menor do imposto, conforme determina??o do art. 15 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Por fim, destaca-se que se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributa??o