Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 18/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2009

ICMS – IMPORTAÇÃO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA

ICMS – IMPORTAÇÃO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – Aplica-se a alíquota prevista na subalínea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, sobre as operações internas e as decorrentes de entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica realizadas com os bens incluídos num dos códigos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2, Anexo XII do mesmo RICMS/02, desde que integre a descrição contida nos respectivos itens.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desenvolve atividades de locação de guindastes e de equipamentos e afirma não ser contribuinte do ICMS.

Entende que a importação desses bens para locação não é fato gerador do ICMS, mas que o Estado de Minas Gerais vem exigindo o recolhimento do imposto a esse título.

Propugna que a alíquota aplicável nesse caso é a disposta na subalínea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que sendo devido o ICMS nas operações de importação realizadas pela Consulente de equipamentos classificados nas posições 8426.41.00, 8426.99.00 e 8705.10.10 da NBM/SH, a alíquota para cálculo do imposto é de 12%? Em caso contrário, qual a alíquota a ser adotada?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, consoante inciso I, § 1º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, com ressonância no item 5, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

Quanto à alíquota aplicável, ressalte-se que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NCM e da sua respectiva descrição. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na NCM, deve-se consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para tal.

Para se certificar se o bem está relacionado nas Partes 1 ou 2 do Anexo XII a que se refere a subalínea “b.3”, inciso I do art. 42, todos do RICMS/02, deverá ser feita a correlação NBM x NCM, por meio do arquivo “Correlação de Nomenclaturas” disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), tendo em vista o sistema de classificação previsto nas Partes 1 e 2 aludidas adotado até 31/12/1996.

A subposição da NCM 8426.41.00 (máquinas e aparelhos autopropulsados, de pneumáticos) correlaciona-se com as subposições NBM/SH 8426.41.0100 e 8426.41.9900. O item 8 da Parte 1 e o item 9 da Parte 2 do Anexo XII referido contemplam a NBM 8426.41.9900, mas somente para as máquinas “carregador para ser acoplado a trator agrícola” e “guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87”, respectivamente, conforme a descrição das mercadorias neles prevista. Desse modo, somente esses bens estão sujeitos à alíquota disposta na subalínea “b.3”, inciso I do art. 42 mencionado.

A subposição NCM 8426.99.00 (outras máquinas e aparelhos da posição 8426) correlaciona-se com as subposições NBM/SH 8426.99.0100 e 8426.99.9900. O item 9, Parte 2 do Anexo XII citado relaciona a NBM/SH 8426.99.9900, referindo-se na descrição da mercadoria ao bem “guindaste” classificado nessa subposição, estando esse sujeito à alíquota de 12% (doze por cento).

Quanto ao produto classificado na subposição 8705.10.10 da NCM (caminhões-guindastes), não há na legislação tributária previsão específica que o contemple, aplicando-se desse modo a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação