Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 18/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2009

(MG de 19/02/2009)

ICMS – IMPORTA??O – M?QUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – AL?QUOTA – Aplica-se a al?quota prevista na subal?nea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, sobre as opera??es internas e as decorrentes de entrada, real ou simb?lica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica realizadas com os bens inclu?dos num dos c?digos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2, Anexo XII do mesmo RICMS/02, desde que integre a descri??o contida nos respectivos itens.

EXPOSI??O:

A Consulente desenvolve atividades de loca??o de guindastes e de equipamentos e afirma n?o ser contribuinte do ICMS.

Entende que a importa??o desses bens para loca??o n?o ? fato gerador do ICMS, mas que o Estado de Minas Gerais vem exigindo o recolhimento do imposto a esse t?tulo.

Propugna que a al?quota aplic?vel nesse caso ? a disposta na subal?nea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que sendo devido o ICMS nas opera??es de importa??o realizadas pela Consulente de equipamentos classificados nas posi??es 8426.41.00, 8426.99.00 e 8705.10.10 da NBM/SH, a al?quota para c?lculo do imposto ? de 12%? Em caso contr?rio, qual a al?quota a ser adotada?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda que n?o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, consoante inciso I, ? 1?, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96, com resson?ncia no item 5, ? 1?, art. 5? da Lei n? 6.763/75.

Quanto ? al?quota aplic?vel, ressalte-se que o correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua exata classifica??o em um dos c?digos da NCM e da sua respectiva descri??o. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na NCM, deve-se consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o ?rg?o competente para tal.

Para se certificar se o bem est? relacionado nas Partes 1 ou 2 do Anexo XII a que se refere a subal?nea “b.3”, inciso I do art. 42, todos do RICMS/02, dever? ser feita a correla??o NBM x NCM, por meio do arquivo “Correla??o de Nomenclaturas” disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), tendo em vista o sistema de classifica??o previsto nas Partes 1 e 2 aludidas adotado at? 31/12/1996.

A subposi??o da NCM 8426.41.00 (m?quinas e aparelhos autopropulsados, de pneum?ticos) correlaciona-se com as subposi??es NBM/SH 8426.41.0100 e 8426.41.9900. O item 8 da Parte 1 e o item 9 da Parte 2 do Anexo XII referido contemplam a NBM 8426.41.9900, mas somente para as m?quinas “carregador para ser acoplado a trator agr?cola” e “guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Cap?tulo 87”, respectivamente, conforme a descri??o das mercadorias neles prevista. Desse modo, somente esses bens est?o sujeitos ? al?quota disposta na subal?nea “b.3”, inciso I do art. 42 mencionado.

A subposi??o NCM 8426.99.00 (outras m?quinas e aparelhos da posi??o 8426) correlaciona-se com as subposi??es NBM/SH 8426.99.0100 e 8426.99.9900. O item 9, Parte 2 do Anexo XII citado relaciona a NBM/SH 8426.99.9900, referindo-se na descri??o da mercadoria ao bem “guindaste” classificado nessa subposi??o, estando esse sujeito ? al?quota de 12% (doze por cento).

Quanto ao produto classificado na subposi??o 8705.10.10 da NCM (caminh?es-guindastes), n?o h? na legisla??o tribut?ria previs?o espec?fica que o contemple, aplicando-se desse modo a al?quota de 18% (dezoito por cento) prevista na al?nea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o