Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.576/07, tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais com regime de apuração por débito e crédito, informa cumprir a substituição tributária nos termos dos arts. 41 a 50 do Anexo XI do RICMS/2002, relacionada à aquisição de leite "in natura" junto a micro e pequenos produtores rurais. Considerando, entretanto, que revende o leite "in natura" adquirido de produtores rurais optantes pelo regime de débito e crédito, em operação interestadual, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Poderá manter a tributação na forma estabelecida nos arts. 41 a 50, Anexo XI do RICMS/2002, apesar de revender o leite "in natura" em operação interestadual?

2 – A Lei nº 15.956/05, em especial seu art. 13, não carece de regulamentação por Decreto estadual?

3 – Sendo incorreto o tratamento tributário referido, a Consulente poderá solicitar restituição do valor pago indevidamente, tendo em vista inclusive que custeia o incentivo à produção leiteira nos termos dos arts. 46 e 50 do Anexo citado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, que cuidam do sistema de tributação aplicável ao micro ou pequeno produtor rural de leite, foram alteradas pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts. 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/2006.

A sistemática de tributação a que se refere a Consulente consta agora dos arts. 16 a 39 do referido Anexo XI e tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

Dessa forma, o procedimento da Consulente de promover saída interestadual do leite adquirido de produtores rurais optantes pela sistemática de tributação acima referida, sem que o mesmo esteja acondicionado em embalagem para consumo, faz descaracterizar o tratamento tributário especial previsto para o micro ou pequeno produtor rural de leite.

Cabe salientar que o benefício em referência poderá ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 18 do citado Anexo XI c/c o art. 56 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

3 – Em se tornando inaplicável o tratamento tributário especial retromencionado, há que ser desfeita a operação de aquisição do leite com débito do imposto, impondo-se à mesma o diferimento, em consonância com o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que implica em não creditamento do valor do imposto correspondente à referida operação.

Constatada a ocorrência de pagamento indevido do imposto, poderá ser pleiteada a sua restituição, nos termos dos arts. 92 e 93 da Parte Geral do RICMS/2002, observada a forma estabelecida nos arts. 28 a 36 do citado RPTA, no que couber.

Faz-se oportuno lembrar o art. 166 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como no caso apresentado, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Sendo assim, caberá ao produtor rural pleitear a restituição do imposto incidente na operação ou autorizar expressamente a Consulente para que o faça em seu nome.

Esclareça-se, entretanto, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, ficam convalidados para efeito do tratamento fiscal aplicável ao pequeno e micro produtor rural de leite, desde que observadas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 20-L.

Acrescente-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação