Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 31 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
ECF – PROCEDIMENTO –CONSULTA INEFICAZ
ECF – PROCEDIMENTO –CONSULTA INEFICAZ –Por versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente e disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, comércio varejista de produtos alimentícios, informa que apura o imposto por débito e crédito, comprovando suas saídas por Cupom Fiscal, emitidos por ECF-IF e Nota Fiscal, modelo 1.
Informa que dispõe de quatro equipamentos ECF-IF da marca NCR, modelo 03-02, aprovados pelo Comunicado nº. 171/99, Ato Homologatório nº. 00140-6, de 04/08/99, e que requereu a intervenção de atualização de versão do software básico para a de nº. 02.02 de um equipamento, em 13/10/04, e de outros três, em 21/07/2005.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A intervenção foi efetuada em tempo hábil?
2 - Caso a intervenção tenha sido efetuada fora do prazo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 – Não. O Ato Homologatório nº. 00140-6 (Revisão da homologação do ECF da marca NCR, modelo ECF-IF-03-02, tipo ECF-IF, versão "02.02"), item 4.4 das Disposições Gerais, determina que o usuário da versão 02.01 de software básico deverá ter a mesma substituída pela versão 02.02 na primeira intervenção técnica ou até 31/10/2000.
2 – Nos termos dos arts. 210 e 211 da Lei nº 6763/75 c/c os arts. 167 e seguintes da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84), o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, poderá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para oferecer denúncia espontânea, comunicando irregularidade ocorrida ou recolhendo imposto não pago tempestivamente.
Embora a Consulente não tenha atentado para o disposto no § 2º do art. 17 da CLTA/MG, em razão do objeto da Consulta versar sobre fato já ocorrido, cujas circunstâncias não estão devidamente esclarecidas, a Delegacia Fiscal complementou a informação relativa à autuação fiscal incidente sobre a matéria consultada, esclarecendo que a mesma já fora quitada e que o uso dos equipamentos ECF se encontra regular.
Diante disso, em consonância com o disposto no art. 21 e nos incisos I e III do art. 22, todos da CLTA/MG, esta Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios por "versar sobre matéria relacionada a fato praticado pelo consulente,(...)", e "sobre disposição claramente expressa na legislação tributária(...)".
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação