Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 31 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006
(MG de 15/03/2006)
ECF – PROCEDIMENTO –CONSULTA INEFICAZ –Por versar sobre mat?ria relacionada a fato praticado pela Consulente e disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, a Consulta ? ineficaz para produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios.
EXPOSI??O:
A Consulente, com?rcio varejista de produtos aliment?cios, informa que apura o imposto por d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das por Cupom Fiscal, emitidos por ECF-IF e Nota Fiscal, modelo 1.
Informa que disp?e de quatro equipamentos ECF-IF da marca NCR, modelo 03-02, aprovados pelo Comunicado n?. 171/99, Ato Homologat?rio n?. 00140-6, de 04/08/99, e que requereu a interven??o de atualiza??o de vers?o do software b?sico para a de n?. 02.02 de um equipamento, em 13/10/04, e de outros tr?s, em 21/07/2005.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A interven??o foi efetuada em tempo h?bil?
2 - Caso a interven??o tenha sido efetuada fora do prazo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 – N?o. O Ato Homologat?rio n?. 00140-6 (Revis?o da homologa??o do ECF da marca NCR, modelo ECF-IF-03-02, tipo ECF-IF, vers?o "02.02"), item 4.4 das Disposi??es Gerais, determina que o usu?rio da vers?o 02.01 de software b?sico dever? ter a mesma substitu?da pela vers?o 02.02 na primeira interven??o t?cnica ou at? 31/10/2000.
2 – Nos termos dos arts. 210 e 211 da Lei n? 6763/75 c/c os arts. 167 e seguintes da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84), o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, poder? procurar a reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o para oferecer den?ncia espont?nea, comunicando irregularidade ocorrida ou recolhendo imposto n?o pago tempestivamente.
Embora a Consulente n?o tenha atentado para o disposto no ? 2? do art. 17 da CLTA/MG, em raz?o do objeto da Consulta versar sobre fato j? ocorrido, cujas circunst?ncias n?o est?o devidamente esclarecidas, a Delegacia Fiscal complementou a informa??o relativa ? autua??o fiscal incidente sobre a mat?ria consultada, esclarecendo que a mesma j? fora quitada e que o uso dos equipamentos ECF se encontra regular.
Diante disso, em conson?ncia com o disposto no art. 21 e nos incisos I e III do art. 22, todos da CLTA/MG, esta Consulta ? ineficaz para produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios por "versar sobre mat?ria relacionada a fato praticado pelo consulente,(...)", e "sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria(...)".
DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o