Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 307 DE 28/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1994

CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO - O contribuinte que emitir Nota Fiscal de Entrada (na hipótese prevista no art. 239 do RICMS) após expirado o prazo para sua utilização, não perde direito ao crédito do ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal idôneo relativo à prestação do serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que adota o procedimento previsto nos arts. 239 e § 1º, art. 493, do RICMS, em razão do número acentuado de CTRCs recebidos quando da aquisição das mercadorias que comercializa.

Entendendo que a norma prevista no art. 8º, § 1º da Resolução nº 2.284/92, não se aplica à nota fiscal emitida após a data-limite de sua validade, na hipótese dos arts. 239 e 493 do RICMS, quando os CTRCs forem emitidos dentro do prazo fixado para sua utilização, pois, o ICMS neles destacado é que poderá ser apropriado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Se negativo, por quê?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento da consulente está parcialmente correto tendo em vista que, se atendidas as demais condições, não há que se falar em perda do direito ao crédito do ICMS corretamente cobrado e destacado no CTRC idôneo relativamente à prestação, quando for utilizada, na hipótese do art. 239 do RICMS/MG, Nota Fiscal de Entrada emitida após a data-limite de sua validade. Entretanto, esclarecemos que tal procedimento implica nas penalidades impostas pelo art. 57 da Lei nº 6.763/75 e art. 862 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 28 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor