Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 304 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2009

ICMS – ISENÇÃO – EMBARCAÇÕES – PEÇAS, PARTES E COMPONENTES

ICMS – ISENÇÃO – EMBARCAÇÕES – PEÇAS, PARTES E COMPONENTES – A isenção instituída pelo inciso II, Cláusula primeira do Convênio ICM 33/1977, e incorporada à legislação tributária mineira pelo item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é aplicável apenas nas operações de saída promovidas pela indústria naval.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na fabricação de sistemas elétricos e de automação, dentre outras atividades, informa que pretende expandir e fortalecer sua atuação em diversos segmentos, incluído o da indústria naval.

Explica que pretende industrializar e comercializar peças, partes e componentes para serem empregados diretamente no produto final (embarcações) desse segmento industrial.

Aduz, no entanto, ter dúvidas em relação ao alcance e extensão da isenção instituída pelo Convênio ICM 33/1977, regulamentado, em Minas Gerais, pelo item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

Entende que a intenção do citado Convênio é isentar em caráter amplo a indústria naval, pois seu texto faz referência tanto às embarcações construídas no País quanto aos itens nelas empregados.

Menciona, no entanto, que o Convênio em exame, ao estabelecer o benefício fiscal para as peças, partes e componentes, elencou três formas de utilização dos mesmos, nos seguintes termos:

“Cláusula Primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

(...)

II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.”

Esclarece, porém, que a utilização desses itens pela indústria naval é ampla, podendo ser empregados na construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e/ou reconstrução de embarcações. Assim, fica em dúvida quanto ao Convênio 33/1997 ser exemplificativo ou taxativo ao elencar as formas de utilização das peças, partes e componentes.

Acrescenta não vislumbrar motivos para que tal Convênio seja taxativo, de modo a afastar a isenção nos casos de emprego dos itens nas atividades de construção, modernização, transformação e/ou reconstrução de embarcações, afinal a isenção tem por finalidade promover o incremento desse segmento no País, com a utilização de produtos e serviços nacionais.

Conclui, então, que a isenção prevista no item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, alcança todos os itens (peças, partes e componentes) utilizados pela indústria naval para emprego diretamente no produto final com a finalidade de construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e/ou reconstrução, ainda que o Convênio ICM 33/1997 mencione apenas o reparo, conserto e reconstrução.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A isenção do item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, alcança os itens (peças, partes e componentes) utilizados pela indústria naval para emprego diretamente no produto final nas atividades de construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e/ou reconstrução?

2 – Os seguintes itens podem ser comercializados com isenção: Sistema Elétrico de Baixa Tensão, NCM 8537.10.90; Sistema Elétrico de Média Tensão, NCM 8537.20.00; Conversores Eletrônicos de Frequência para Variação de Velocidade de Motores Elétricos, NCM 8504.40.50; Controlador Lógico Programável, NCM 8537.10.20; Motor Trifásico Acima de 100 CV, NCM 8501.53.10; e Transformador Trifásico Seco 500 KVA a 10.000 KVA, NCM 8504.22.00?

3 – Para utilização da isenção do item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, a venda tem que ser direta para o industrial naval ou poderá ser feita para revendedores de mercadorias para a indústria naval?

4 – Além da anotação da isenção no campo de observação da nota fiscal, há outra obrigação acessória que a Consulente está obrigada a cumprir para assegurar a utilização correta da isenção?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a isenção instituída pelo inciso II, Cláusula primeira do Convênio ICM 33/1977, e incorporada à legislação tributária mineira pelo item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é aplicável apenas nas operações de saída promovidas pela indústria naval.

Assim, tal isenção não abrange toda a cadeia de circulação das peças, partes e componentes passíveis de serem utilizados por referida indústria no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, mas tão somente a operação de saída desses itens quando da utilização dos mesmos pela indústria naval. Vale dizer, o que se isenta é a aplicação, pela indústria naval, das peças, partes e componentes, conforme redação do inciso II, Cláusula primeira do Convênio ICM 33/1977.

Desse modo, a operação prévia de fornecimento de tais produtos para a indústria naval não está abarcada pelo benefício fiscal em referência.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos.

1 – Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.

Assim, a isenção prevista no item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, alcança apenas as peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval para reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

2 – Não. Conforme já explicitado, o fornecimento de produtos para a indústria naval não está abrangido pela isenção.

3 e 4 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício