Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 304 DE 23/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2009
ICMS – ISEN??O – EMBARCA??ES – PE?AS, PARTES E COMPONENTES – A isen??o institu?da pelo inciso II, Cl?usula primeira do Conv?nio ICM 33/1977, e incorporada ? legisla??o tribut?ria mineira pelo item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, ? aplic?vel apenas nas opera??es de sa?da promovidas pela ind?stria naval.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua na fabrica??o de sistemas el?tricos e de automa??o, dentre outras atividades, informa que pretende expandir e fortalecer sua atua??o em diversos segmentos, inclu?do o da ind?stria naval.
Explica que pretende industrializar e comercializar pe?as, partes e componentes para serem empregados diretamente no produto final (embarca??es) desse segmento industrial.
Aduz, no entanto, ter d?vidas em rela??o ao alcance e extens?o da isen??o institu?da pelo Conv?nio ICM 33/1977, regulamentado, em Minas Gerais, pelo item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
Entende que a inten??o do citado Conv?nio ? isentar em car?ter amplo a ind?stria naval, pois seu texto faz refer?ncia tanto ?s embarca??es constru?das no Pa?s quanto aos itens nelas empregados.
Menciona, no entanto, que o Conv?nio em exame, ao estabelecer o benef?cio fiscal para as pe?as, partes e componentes, elencou tr?s formas de utiliza??o dos mesmos, nos seguintes termos:
“Cl?usula Primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circula??o de Mercadorias:
(...)
II - a aplica??o, pela ind?stria naval, de pe?as, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstru??o de embarca??es.”
Esclarece, por?m, que a utiliza??o desses itens pela ind?stria naval ? ampla, podendo ser empregados na constru??o, amplia??o, reparo, conserto, moderniza??o, transforma??o e/ou reconstru??o de embarca??es. Assim, fica em d?vida quanto ao Conv?nio 33/1997 ser exemplificativo ou taxativo ao elencar as formas de utiliza??o das pe?as, partes e componentes.
Acrescenta n?o vislumbrar motivos para que tal Conv?nio seja taxativo, de modo a afastar a isen??o nos casos de emprego dos itens nas atividades de constru??o, moderniza??o, transforma??o e/ou reconstru??o de embarca??es, afinal a isen??o tem por finalidade promover o incremento desse segmento no Pa?s, com a utiliza??o de produtos e servi?os nacionais.
Conclui, ent?o, que a isen??o prevista no item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, alcan?a todos os itens (pe?as, partes e componentes) utilizados pela ind?stria naval para emprego diretamente no produto final com a finalidade de constru??o, amplia??o, reparo, conserto, moderniza??o, transforma??o e/ou reconstru??o, ainda que o Conv?nio ICM 33/1997 mencione apenas o reparo, conserto e reconstru??o.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A isen??o do item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, alcan?a os itens (pe?as, partes e componentes) utilizados pela ind?stria naval para emprego diretamente no produto final nas atividades de constru??o, amplia??o, reparo, conserto, moderniza??o, transforma??o e/ou reconstru??o?
2 – Os seguintes itens podem ser comercializados com isen??o: Sistema El?trico de Baixa Tens?o, NCM 8537.10.90; Sistema El?trico de M?dia Tens?o, NCM 8537.20.00; Conversores Eletr?nicos de Frequ?ncia para Varia??o de Velocidade de Motores El?tricos, NCM 8504.40.50; Controlador L?gico Program?vel, NCM 8537.10.20; Motor Trif?sico Acima de 100 CV, NCM 8501.53.10; e Transformador Trif?sico Seco 500 KVA a 10.000 KVA, NCM 8504.22.00?
3 – Para utiliza??o da isen??o do item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, a venda tem que ser direta para o industrial naval ou poder? ser feita para revendedores de mercadorias para a ind?stria naval?
4 – Al?m da anota??o da isen??o no campo de observa??o da nota fiscal, h? outra obriga??o acess?ria que a Consulente est? obrigada a cumprir para assegurar a utiliza??o correta da isen??o?
RESPOSTA:
Esclare?a-se, inicialmente, que a isen??o institu?da pelo inciso II, Cl?usula primeira do Conv?nio ICM 33/1977, e incorporada ? legisla??o tribut?ria mineira pelo item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, ? aplic?vel apenas nas opera??es de sa?da promovidas pela ind?stria naval.
Assim, tal isen??o n?o abrange toda a cadeia de circula??o das pe?as, partes e componentes pass?veis de serem utilizados por referida ind?stria no reparo, conserto e reconstru??o de embarca??es, mas t?o somente a opera??o de sa?da desses itens quando da utiliza??o dos mesmos pela ind?stria naval. Vale dizer, o que se isenta ? a aplica??o, pela ind?stria naval, das pe?as, partes e componentes, conforme reda??o do inciso II, Cl?usula primeira do Conv?nio ICM 33/1977.
Desse modo, a opera??o pr?via de fornecimento de tais produtos para a ind?stria naval n?o est? abarcada pelo benef?cio fiscal em refer?ncia.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos.
1 – Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a norma que outorga isen??o deve ser interpretada literalmente.
Assim, a isen??o prevista no item 66, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, alcan?a apenas as pe?as, partes e componentes utilizados pela ind?stria naval para reparo, conserto e reconstru??o de embarca??es.
2 – N?o. Conforme j? explicitado, o fornecimento de produtos para a ind?stria naval n?o est? abrangido pela isen??o.
3 e 4 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio