Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 301 DE 28/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2010
EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZA??O JUDICI?RIA - Aos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplicam-se, quanto ? cobran?a de emolumentos, as redu??es estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n? 11.977/2009 que o instituiu, bem como a redu??o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria tratada no art. 15 da Lei Estadual n? 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habita??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, titular de servi?o registral imobili?rio, afirma que, conforme j? sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, os emolumentos cartor?rios s?o taxas, devendo submeter-se, portanto, ao regime jur?dico imposto a essa esp?cie de tributo.
Assim, manifesta entendimento de que as exonera??es relativas a emolumentos cartor?rios, contempladas nos arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal n? 11.977/2009, n?o se aplicam no ?mbito do Estado enquanto n?o houver a edi??o de ato normativo estadual prevendo as mesmas, posto que o art. 151, inciso III, da Constitui??o da Rep?blica/88, veda que a Uni?o institua isen??o de tributos estaduais e municipais.
Aduz que a compet?ncia privativa da Uni?o para legislar sobre registros p?blicos encontra-se limitada a mat?ria exclusivamente de direito notarial e registral, face ao disposto no art. 236, ? 2?, da Constitui??o da Rep?blica.
Explica que, ap?s a edi??o da Lei Federal n? 10.169/2000, norma geral sobre a fixa??o de emolumentos para servi?os notariais e registrais, Minas Gerais editou a Lei n? 15.424/2004, cujo art. 19 n?o contempla as exonera??es previstas nos arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal n? 11.977/2009, nem qualquer outra redu??o de emolumentos relativa a programas habitacionais do Governo Federal.
Diz que o art. 24 da Constitui??o, ao dispor sobre compet?ncia concorrente entre Uni?o, Estados e Distrito Federal, cuidou apenas das custas dos servi?os forenses, atividade essa diversa dos servi?os notariais e registrais, pois esses ?ltimos s?o exercidos em car?ter privado por delega??o do poder p?blico (art. 236, caput, da Constitui??o).
Ainda sobre o art. 24 referido, afirma que seu ? 1? determina que a compet?ncia concorrente da Uni?o limita-se ao estabelecimento de normas gerais. Entende que as preceitua??es constantes da Lei Federal n? 11.977/2009 a descaracterizam como norma geral.
Para corroborar seu entendimento, cita decis?o do STJ, no Resp. 5182/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6? T., de 12/09/1994, no sentido de que a Uni?o pode estabelecer isen??o em rela??o a custas que lhe s?o devidas, mas n?o em rela??o a custas estaduais.
Por fim, menciona que a Lei Estadual n? 15.424/2004 agregou aos emolumentos cartor?rios a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As exonera??es previstas nos arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal n? 11.977/2009, admitindo-se sua imediata aplica??o, incidir?o sobre o emolumento todo, ou seja, sobre a parte espec?fica pela remunera??o do servi?o prestado ao interessado pela Serventia e a parte devida em raz?o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria?
2 - Em caso afirmativo, isso n?o configuraria infra??o a cl?usula p?trea da Constitui??o vigente, j? que os recursos a serem gerados pela cobran?a da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria foram tamb?m conduzidos ao Or?amento Estadual em execu??o?
3 - Como dever? proceder a Consulente com rela??o ? escritura??o e controle destas exonera??es para n?o configurar infra??o ao disposto no art. 134 do CTN, j? que a Lei n? 15.424/2004 a obriga a emitir documentos fiscais de todos os atos cartoriais praticados semanal e mensalmente, cada um desses atos com seu respectivo c?digo de recolhimento institu?do por Portaria conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda com a Corregedoria-Geral de Justi?a?
4 - A exegese correta de custas e emolumentos em citados arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal n? 11.977/2009 abarca o emolumento propriamente dito, ou seja, a remunera??o espec?fica do not?rio/registrador pelo ato praticado a requerimento do interessado e tamb?m a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria, da? justificando-se a preocupa??o do legislador federal em grafar, com voc?bulos distintos, citados dispositivos normativos?
5 - At? que estas quest?es sejam devidamente esclarecidas, como dever? ser o procedimento da Consulente: sobrestar o andamento do servi?o at? a solu??o da Consulta ou proceder como vem procedendo, sem a aplica??o das redu??es determinadas?
RESPOSTA:
1 e 4 - Inicialmente, esclare?a-se que as isen??es previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de compet?ncia do Estado de Minas Gerais somente dever?o ser observadas quando incorporadas ? legisla??o estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constitui??o da Rep?blica/88, veda a institui??o de isen??es de tributos de compet?ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic?pios pela Uni?o.
A Lei Federal n? 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em seus arts. 42 e 43, disp?s sobre isen??es (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no ?mbito do referido programa.
Em princ?pio, pela simples previs?o de tais isen??es em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas n?o seriam aplic?veis no ?mbito do Estado de Minas Gerais. No entanto, o art. 15 da Lei Estadual n? 15.424/2004, que disp?e sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria (TFJ), estabelece que a cobran?a de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habita??o dever? ser efetuada observando-se as redu??es estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habita??o, a pr?pria legisla??o estadual imp?e a observ?ncia das redu??es sobre emolumentos previstas em lei federal, al?m de estabelecer redu??o, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria.
A Lei Federal n? 11.977/2009 autoriza, expressamente, aos agentes e institui??es integrantes do Sistema Financeiro da Habita??o a realizarem opera??es no ?mbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6?, inciso II, art. 19, ? 3?, incisos VI e VII, art. 20, inciso I, dentre outros dispositivos.
Assim, quanto aos emolumentos devidos pelos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplica-se a isen??o e as redu??es estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n? 11.977/2009 que instituiu o referido Programa, bem como a redu??o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria, conforme regra contida no art. 15 da Lei Estadual n? 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habita??o.
O art. 76 da Lei n? 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a reda??o da Lei n? 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte reda??o:
Art. 237-A.? Ap?s o registro do parcelamento do solo ou da incorpora??o imobili?ria, at? a emiss?o da carta de habite-se, as averba??es e registros relativos ? pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cess?es ou demais neg?cios jur?dicos que envolvam o empreendimento ser?o realizados na matr?cula de origem do im?vel e em cada uma das matr?culas das unidades aut?nomas eventualmente abertas.
? 1? Para efeito de cobran?a de custas e emolumentos, as averba??es e os registros realizados com base no caput ser?o considerados como ato de registro ?nico, n?o importando a quantidade de unidades aut?nomas envolvidas ou de atos intermedi?rios existentes.
(...)
Tal norma n?o consagra uma isen??o e, portanto, n?o afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constitui??o da Rep?blica.
Trata-se de norma geral sobre a fixa??o de emolumentos, editada com base na compet?ncia atribu?da ? Uni?o pelo ? 2? do art. 236 da Constitui??o, pois estabelece a forma como os mesmos dever?o ser cobrados em determinada situa??o.
Desse modo, o ? 1? do art. 237-A da Lei n? 6.015/1973, inclu?do pelo art. 76 da Lei n? 11.977/2009, dever? ser observado na cobran?a de emolumentos. N?o se aplica, no entanto, em rela??o ? Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria, afinal, a compet?ncia constitucional atribu?da ? Uni?o pelo ? 2? do art. 236 referido contempla apenas a edi??o de normas gerais sobre fixa??o de emolumentos e esses tributos (TFJ e emolumentos) possuem fatos geradores distintos.
2 - A concess?o de isen??o, por si s?, n?o viola dispositivo constitucional.
A avalia??o de quest?es relativas a previs?o e execu??o or?ament?ria do Estado n?o est? inclu?da na compet?ncia desta diretoria.
3 - A Consulente dever? observar, normalmente, as normas constantes da Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n? 003, de 30 de mar?o de 2005.
Para informar as isen??es, parciais e totais, decorrentes da Lei Federal n? 11.977/2009 c/c art. 15 da Lei Estadual n? 15. 424/2004, poder?, por analogia, utilizar o campo 1.15 da Declara??o de Apura??o e Informa??o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria - DAP/TFJ.
5 - A Consulente deve dar continuidade ao servi?o, observando as redu??es na forma explicitada na resposta aos itens 1 e 4.
Relativamente aos valores cobrados indevidamente dos usu?rios do servi?o e a esses restitu?dos, a Consulente, caso tenha efetuado o repasse dos mesmos ao Estado, poder? pleitear restitui??o do ind?bito, na forma dos arts. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2010.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.