Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 18/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em operação interestadual, será devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação, caso a alíquota interna a ser aplicada para tributação do valor da industrialização for superior à alíquota interestadual.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO – Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o comércio atacadista de cosméticos e de produtos de perfumaria.
Informa ser optante pelo Simples Nacional e não ter ainda iniciado suas atividades.
Relata que comprará materiais de embalagem, como tampas, frascos e cartonagem, e os enviará para estabelecimento industrial situado em São Paulo. Este, por sua vez, envasará os produtos nos frascos com xampu e condicionador, os embalará e os devolverá à Consulente.
No envio da embalagem para o estabelecimento situado em São Paulo, emitirá nota fiscal com CFOP 6.901 (remessa para industrialização). No retorno, a empresa paulista emitirá nota fiscal para acobertar os produtos envasados, embalados e prontos para a comercialização, com CFOP 6.902 (retorno de industrialização).
Entende não ser devida a antecipação do imposto no retorno dos produtos e na cobrança da industrialização, mas somente a substituição tributária quando das vendas destes produtos, momento em que deverá ser emitida nota fiscal com preenchimento dos campos próprios referentes ao ICMS/ST.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – O processo fiscal de terceirização acima e demais procedimentos estão corretos? Caso contrário, quais os procedimentos corretos?
2 – Qual o imposto a recolher na operação: antecipação na entrada ou substituição tributária na saída?
3 – Seria possível utilizar o mencionado procedimento de terceirização quando o estabelecimento industrializador se encontrar em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 e 2 – A saída de mercadoria ou bem destinado à industrialização deverá ocorrer com a suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com CFOP 6.901 (remessa para industrialização), desde que cumprida a exigência do subitem 1.1 do mesmo Anexo.
Na hipótese da saída promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, como é o caso da Consulente, tais valores não serão somados à receita de venda do estabelecimento para fins de pagamento do tributo devido no regime.
O retorno ao estabelecimento de origem ocorrerá com suspensão do imposto relativamente às mercadorias remetidas pelo encomendante, sem prejuízo do ICMS devido pela industrialização bem como pelo emprego de mercadoria em decorrência do serviço, quando for o caso.
Nos termos do que determina a alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6.763/75, bem como o § 14, art. 42 do RICMS/02, na hipótese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional caberá o recolhimento do imposto, a título de antecipação, quando nas aquisições de fora do Estado houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna. Assim, na situação em comento como as mercadorias que foram acrescidas às embalagens e a industrialização realizada pelo estabelecimento paulista serão tributadas à alíquota de 12%, a Consulente, em relação a ambas, deverá recolher o imposto devido a título de antecipação.
Caso a industrialização por encomenda fosse realizada dentro do Estado, o seu valor, neste compreendidos os materiais empregados, seria tributado à alíquota de 25%, conforme o disposto na subalínea “a.7”, art. 42 do RICMS/02, aplicando-se nessa situação o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto acabado.
Não se aplica a substituição tributária, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária. Assim, a Consulente deverá efetuar a retenção do imposto a este título no momento em que efetuar a saída do produto acabado.
3 – Sim. No entanto, o industrializador mineiro aplicará a alíquota interna na saída do produto acabado e na industrialização. Assim, não haverá ICMS a ser recolhido a título de antecipação do imposto pela Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação