Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 18/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2009

(MG de 19/02/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em opera??o interestadual, ser? devido o recolhimento do ICMS a t?tulo de antecipa??o, caso a al?quota interna a ser aplicada para tributa??o do valor da industrializa??o for superior ? al?quota interestadual.

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZA??O – Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria, nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como objeto social o com?rcio atacadista de cosm?ticos e de produtos de perfumaria.

Informa ser optante pelo Simples Nacional e n?o ter ainda iniciado suas atividades.

Relata que comprar? materiais de embalagem, como tampas, frascos e cartonagem, e os enviar? para estabelecimento industrial situado em S?o Paulo. Este, por sua vez, envasar? os produtos nos frascos com xampu e condicionador, os embalar? e os devolver? ?? Consulente.

No envio da embalagem para o estabelecimento situado em S?o Paulo, emitir? nota fiscal com CFOP 6.901 (remessa para industrializa??o). No retorno, a empresa paulista emitir? nota fiscal para acobertar os produtos envasados, embalados e prontos para a comercializa??o, com CFOP 6.902 (retorno de industrializa??o).

Entende n?o ser devida a antecipa??o do imposto no retorno dos produtos e na cobran?a da industrializa??o, mas somente a substitui??o tribut?ria quando das vendas destes produtos, momento em que dever? ser emitida nota fiscal com preenchimento dos campos pr?prios referentes ao ICMS/ST.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – O processo fiscal de terceiriza??o acima e demais procedimentos est?o corretos? Caso contr?rio, quais os procedimentos corretos?

2 – Qual o imposto a recolher na opera??o: antecipa??o na entrada ou substitui??o tribut?ria na sa?da?

3 – Seria poss?vel utilizar o mencionado procedimento de terceiriza??o quando o estabelecimento industrializador se encontrar em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 2 – A sa?da de mercadoria ou bem destinado ? industrializa??o dever? ocorrer com a suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com CFOP 6.901 (remessa para industrializa??o), desde que cumprida a exig?ncia do subitem 1.1 do mesmo Anexo.

Na hip?tese da sa?da promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, como ? o caso da Consulente, tais valores n?o ser?o somados ? receita de venda do estabelecimento para fins de pagamento do tributo devido no regime.

O retorno ao estabelecimento de origem ocorrer? com suspens?o do imposto relativamente ?s mercadorias remetidas pelo encomendante, sem preju?zo do ICMS devido pela industrializa??o bem como pelo emprego de mercadoria em decorr?ncia do servi?o, quando for o caso.

Nos termos do que determina a al?nea “f”, ? 5?, art. 6? da Lei n? 6.763/75, bem como o ? 14, art. 42 do RICMS/02, na hip?tese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional caber? o recolhimento do imposto, a t?tulo de antecipa??o, quando nas aquisi??es de fora do Estado houver diferen?a entre a al?quota de aquisi??o e a interna. Assim, na situa??o em comento como as mercadorias que foram acrescidas ?s embalagens e a industrializa??o realizada pelo estabelecimento paulista ser?o tributadas ? al?quota de 12%, a Consulente, em rela??o a ambas, dever? recolher o imposto devido a t?tulo de antecipa??o.

Caso a industrializa??o por encomenda fosse realizada dentro do Estado, o seu valor, neste compreendidos os materiais empregados, seria tributado ? al?quota de 25%, conforme o disposto na subal?nea “a.7”, art. 42 do RICMS/02, aplicando-se nessa situa??o o mesmo tratamento tribut?rio dispensado ao produto acabado.

N?o se aplica a substitui??o tribut?ria, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Assim, a Consulente dever? efetuar a reten??o do imposto a este t?tulo no momento em que efetuar a sa?da do produto acabado.

3 – Sim. No entanto, o industrializador mineiro aplicar? a al?quota interna na sa?da do produto acabado e na industrializa??o. Assim, n?o haver? ICMS a ser recolhido a t?tulo de antecipa??o do imposto pela Consulente.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o