Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 fev 2007
ITCD – DECADÊNCIA
ITCD – DECADÊNCIA – O termo inicial para contagem do prazo em que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário referente ao ITCD é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente foi casado no regime de comunhão universal de bens e se separou em 1997.
Informa que entraram com a petição inicial de separação consensual, que foi homologada pelo juízo da Terceira Vara de Família no dia 17/04/1997, sendo nesta data transitada em julgado a sentença, uma vez que na inicial desistiram do prazo recursal.
No dia 18/12/1998, a mesma Terceira Vara de Família declarou os peticionários divorciados. A sentença foi averbada em cartório de registro civil.
Entendendo os interessados, à época, que os bens do casal foram divididos igualmente, sem nenhuma vantagem, quer para um, quer para o outro, não pagaram qualquer importância a título de ITCD. Embora no termo de acordo não tenham sido dados valores ao patrimônio do casal, ficou explícito que nenhuma das partes estaria levando vantagem pecuniária sobre a outra.
Esclarece que do acervo conjugal constavam bens móveis (carros, móveis, utensílios, eletrodomésticos, etc.) e imóveis (casa da família e um quinhão recebido por herança de um décimo de outro imóvel), bem como importância em espécie. Hoje as partes envolvidas não possuem mais qualquer documento relativo a tais bens, o que dificulta a entrega da Declaração do ITCD, bem como sua avaliação por quem de direito.
Cita a legislação tributária referente ao fato gerador do ITCD na dissolução da sociedade conjugal, bem como apresenta jurisprudência administrativa e judicial e posições da doutrina sobre decadência do crédito tributário.
Todavia, entende o Consulente que o Fisco não pode mais proceder a qualquer lançamento visando à constituição de qualquer débito, seja ele de ITCD ou de outro tributo ou multa, dado que a decadência do direito de constituir o crédito tributário já se consumou, uma vez transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual o termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, em se tratando do ITCD?
2 – No caso em discussão, já houve a decadência do direito de lançar o ITCD, por inação do Fisco mineiro, se acaso houvesse excesso de meação?
3 – A repartição fazendária está obrigada a expedir certidão negativa relativa a seus bens declarados no acordo que deu origem a sua separação judicial, para efeito de registro no RI?
4 – A certidão relativa ao ITCD é o documento hábil para comprovar perante o Cartório de Registro de Imóveis sua condição de adimplente junto à Fazenda Pública Estadual?
5 – Há necessidade também da Certidão de Débitos Tributários negativa, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei nº 6763/75?
6 – Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, a repartição fazendária está obrigada à emissão da certidão referida, sem a apresentação de qualquer outro documento ou declaração?
RESPOSTA:
1 e 2 – O termo inicial para contagem do prazo de 5 anos em que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário referente ao ITCD é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 173, I, do CTN.
Para que o Fisco possa efetuar o lançamento do ITCD é necessário que tome conhecimento do fato gerador, dos bens que serão transmitidos e do contribuinte. O conhecimento desses fatos depende, muitas vezes, da atuação do contribuinte no Judiciário como, também, na Fazenda Pública Estadual por meio da entrega da Declaração de Bens e Direitos.
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo para a extinção do direito da Fazenda constituir o crédito tributário é o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o Fisco toma conhecimento das informações necessárias ao lançamento.
Sendo assim, como o Fisco somente tomou conhecimento da ocorrência do fato gerador atualmente, a decadência argüida ainda não se efetivou.
3 e 4 – A Repartição Fazendária deverá expedir a Certidão Relativa ao ITCD mediante a comprovação do pagamento do imposto ou da inexistência do imposto a pagar, sendo a declaração o documento hábil para averiguação das circunstâncias relativas ao fato gerador do ITCD.
O Cartório de Registro de Imóveis somente poderá fazer o registro mediante a Certidão Relativa ao ITCD prevista no art. 18 da Lei nº 14.941/2003 e dos demais documentos exigidos por lei.
5 – Não. O inciso VI do art. 219 da Lei nº 6763/75 trata de exigência da certidão de débitos tributários negativa na hipótese de encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
6 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que o Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação